TJPA - 0803530-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:21
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:14
Juntada de Petição de devolução de ofício
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06/07/2023 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:07
Juntada de
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06/07/2023 08:06
Juntada de
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06/07/2023 07:58
Baixa Definitiva
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0803530-12.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: DANILO DE ARAUJO FALCAO IMPETRADO: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.PRELIMINAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADA.
MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL C-208.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS.
INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DESLIGAMENTO COMPROVADO.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DEMONSTROU NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO AO CONVOCAR TODOS OS 51 APROVADOS - RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA ATÉ O LIMITE DAS DESISTÊNCIAS - PRECEDENTES DO.STF – SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público, por unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão presidida pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Datado e Assinado Eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0803530-12.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado, durante o Plantão Judiciário, por DANILO DE ARAUJO FALCÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEPLAD.
O Impetrante aduz que foi aprovado no concurso C-208 da SEAP/PA para o cargo de policial penal, para o qual foram oferecidas 51 vagas imediatas e 8 vagas de cadastro de reserva, para o sexo masculino na Região Rio Capim.
Alega que o concurso foi dividido em seis etapas, sendo estas a fase de conhecimento, psicológica, exame médico, prova de aptidão física, investigação social e, por último, o curso de formação.
Afirma que foi aprovado em todas as fases e convocado para o curso de formação, sendo informado durante todo o curso que todos estavam concorrendo entre si, não havendo distinção entre os que pertenceriam à lista de classificação (chamamento imediato) e cadastro de reserva, bem como tal previsão também não constaria do edital.
Aduz que no dia 13/12/2022 foi publicado o resultado definitivo do concurso, tendo ele sido colocado na 3ª vaga do cadastro reserva, ao passo que faria jus a estar, na verdade, “aproximadamente” na 6ª vaga de chamamento imediato.
O impetrante atribui tal erro da Administração Pública ao fato de que a publicação do resultado não foi realizada por nota, mas apenas distinguindo as vagas de chamamento imediato das que se destinariam ao cadastro reserva, diferenciação que até aquele momento não havia sido realizada.
Alega que também há erro na referida lista de classificação porque só foram aprovados 48 candidatos do sexo masculino para chamamento imediato, ao passo que o edital informava 51 vagas, de modo que 3 vagas não foram preenchidas.
Argumenta, que o surgimento de novas vagas no decorrer do concurso público demonstra a necessidade da Administração Pública, o que reforçaria o seu direito de ser convocado.
Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinada sua imediata nomeação e abertura de prazo para as demais etapas de posse com tempo hábil, sendo aplicado multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da segurança.
Inicialmente o feito foi distribuído durante o Plantão Judicial Cível, na relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira, que proferiu decisão interlocutória que não seria caso de plantão, conforme Id. 12991199.
O feito foi distribuído à minha relatoria por meio da secretaria judiciária (Tribunal Pleno).
Diante disso, determinei o retorno do feito à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, para que fosse distribuído por meio da Secretaria da Seção de Direito Público, com fulcro no art. 29, I, “a”, do Regimento Interno. (Id. 13081182).
Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 16.03.2023.
O Secretário de Estado de Administração Penitenciária prestou informações alegando, preliminarmente, a inexistência de provas pré-constituídas e a necessidade de dilação probatória, medida incompatível com o Mandado de Segurança.
Aduz que o impetrante não apresentou, a contento, seus argumentos fático-jurídicos e, ainda, deixou de carrear aos autos provas pré-constituídas, não poderá, no atual momento, corrigir seus equívocos na vã esperança de que a presente relação processual seja aberta para a produção e análise de provas, o que, não é possível em sede de mandado de segurança.
No mérito, sustentou que o Estado observou todas as regras e princípios que regem a Administração Pública, bem como a impossibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, de questões afetas ao mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da violação dos poderes – Id. 13456390.
A Secretária de Estado de Planejamento e Administração reproduziu as mesmas teses do Secretário de Estado de Administração Penitenciária - Id. 13463039.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela concessão da segurança. (Id. 13518290). É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09 “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias. 1 - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS.
Discorre as autoridades impetradas que a peça vestibular carece de comprovação das alegações do impetrante, uma vez que não há elementos comprovativos que viabilizem a análise do direito do impetrante.
Aduz que não resta claro que o candidato tenha sido classificado dentro do número de vagas totais, figurando somente no rol de classificados na 2ª Fase do certame, não conseguindo comprovar que no acervo geral de pontos este tenha conseguido se classificar, o que demandaria dilação probatória para juntada de novos documentos que viessem a esclarecer, o que não é possível em sede de mandado de segurança.
Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações efetuadas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao julgador examinar o mérito da questão posta a seu julgamento.
No caso vertente, observa-se que o impetrante juntou documentação suficiente para análise do pedido formulado no mandamus, por esta razão não há falar em necessidade de produção de provas, visto que a exordial foi instruída com diversos elementos probatórios, mediante os quais a parte impetrante pretendia provar os fatos alegados.
Assim, não procede a alegação de ausência de prova pré-constituída na hipótese.
Com esses fundamentos, rejeito a prefacial. 2 - MÉRITO 2.1 - DO DIREITO LIQUIDO E CERTO Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. É necessário destacar que a referida Corte Superior entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo a nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.
Pois bem.
Examinando os autos, constata-se que de fato o edital de abertura do concurso público C-208 da SEAP/PA para o cargo de policial penal, ofereceu 51 (cinquenta e uma) vagas imediatas e 8 (oito) vagas de cadastro de reserva, para o sexo masculino na Região Rio Capim. ao passo que, no resultado final, foram convocadas apenas 48 (quarenta e oito) candidatos, eis que consta da publicação do resultado final três candidatos sem nota, com o status de “desligado” (ID nº 12987071 - Pág. 13).
Percebe-se também que há nos autos publicação do Resultado Definitivo da 2ª Fase dos candidatos classificados para as vagas de cadastro de reserva, em ordem decrescente de nota, na qual consta o nome do impetrante na 3ª colocação do cadastro de reserva, conforme publicação constante no Id. 12987071 – pag. 16.
Desse modo, considerando que a classificação realizada pela própria Administração Pública informou que o impetrante encontra-se na 3ª posição do cadastro reserva, conforme cópia da publicação constante do ID nº 12987071 - Pág. 16 e pelo fato de ter sido chamado apenas 48 pessoas, em razão do desligamento de 3 (três) candidatos, logo se considerarmos o número de vagas ofertadas no edital (51), ele inequivocamente tem direito de ser convocado, com a exclusão de seus antecessores passa a constar da lista de classificação.
Destaco que o impetrante foi devidamente classificado na 3ª posição das 8 (oito) vagas do cadastro de reserva da Região Rio Capim, entretanto é necessário ressaltar que o direito líquido e certo do impetrante de ser chamado para ser nomeado à vaga pleiteada deve observar o prazo de validade do certame, o que há meu ver ainda permanece vigente, conforme item 2.9 do edital de abertura.
Vejamos: “2.9 A convocação para as vagas informadas no subitem 2.3 deste Edital será feita de acordo com a necessidade e a conveniência da SEAP, dentro do prazo de validade do presente concurso público, que é de 2 (dois) anos a contar da data de homologação do certame, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da SEAP”.
Nota-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
A partir dessa tese, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
No caso, restou demonstrado nos autos que o requerido convocou os aprovados classificados dentro do número de vagas, o que faz concluir que de fato havia a necessidade da nomeação daqueles candidatos.
Desse modo, havendo desistência posterior daqueles que foram convocados ou nomeados, para preencher as vagas existentes e informadas no edital do certame, impõe-se o dever da autoridade apontada como coatora de proceder à convocação dos candidatos classificados, para o preenchimento das referidas vagas, ainda quando não há justificativa plausível para negar a nomeação.
A propósito tem se posicionado o STF: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS.
INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS , relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 52.251/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017 - STJ) Ratifico o entendimento de que o Poder Público no momento em que convocou os 51 (cinquenta e um) candidatos para provimento imediato demonstrou seu interesse e necessidade de preenchimento das vagas, entretanto somente 48 foram nomeados, em razão de 3 desistências, razão pela qual o impetrante ocupando a 3ª colocação no cadastro de reserva da Região de Rio Capim comprovou que não há dúvida quanto ao seu direito subjetivo à nomeação ao cargo de policial penal.
Nesse mesmo sentido a Procuradoria de Justiça se manifestou: (...) Entrementes, tal regra comporta exceções, dentre as quais a hipótese de contratação de temporários para as vagas abertas, a preterição da lista de classificação ou mesmo a desistência ou exclusão de algum candidato convocado, uma vez que tais situações demonstram a necessidade de pessoal por parte da Administração para provimento das vagas ofertadas no edital.
Tem-se, portanto, que, a partir da desistência ou exclusão de um candidato, aquele que figura no cadastro reserva ascende à lista de classificação, passando a ter, nestes termos, direito subjetivo à nomeação, como se desde o início tivesse sido classificado (...)”.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para que o impetrante seja nomeado ao cargo de policial penal, nos termos da fundamentação ao norte lançada. É como voto Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator Belém, 16/05/2023 -
18/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:49
Concedida a Segurança a DANILO DE ARAUJO FALCAO - CPF: *60.***.*35-92 (IMPETRANTE)
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 13/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0803530-12.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: DANILO DE ARAÚJO FALCÃO IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEPLAD, SECRETARIA DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA (SEAP).
RELATOR: MAIRTON MARQUES CARNEIRO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0803530-12.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado, durante o Plantão Judiciário, por DANILO DE ARAUJO FALCÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEPLAD.
O Impetrante aduz que foi aprovado no concurso C-208 da SEAP/PA para o cargo de policial penal, para o qual foram oferecidas 51 vagas imediatas e 8 vagas de cadastro de reserva, para o sexo masculino na região Rio Capim.
Aduz que no dia 1º de março de 2023 foram nomeados, do referido concurso, 700 novos policiais, dentre os quais, os primeiros 24 colocados da região do Rio Capim.
Aduz, que já deveria ter sido nomeado, pois sua nota no curso de formação o coloca entre esses.
Informa que, apesar de ainda haver prazo de validade para a nomeação do impetrante, a Administração Pública errou na classificação, cujo resultado definitivo fora publicado em 13 de dezembro de 2022, sendo o impetrante “para trás”, pelo que alega o direito subjetivo à nomeação em decorrência de preterição por não observância da ordem de classificação.
Alega que na portaria 79/2023/DGP/SEAP, fora disponibilizado o quantitativo de vagas necessárias para cada região, informando a necessidade de mais agentes do que fora aprovado, demonstrado novamente o direito do Impetrante.
Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinada sua imediata nomeação e abertura de prazo para as demais etapas de posse com tempo hábil, sendo aplicado multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da segurança.
Inicialmente o feito foi distribuído durante o Plantão Judicial Cível, na relatoria da Desa.
Elvina Gemaque Taveira, que proferiu decisão interlocutória que não seria caso de plantão, conforme Id. 12991199.
O feito foi distribuído à minha relatoria por meio da secretaria judiciária (Tribunal Pleno).
Diante disso, determinei o retorno do feito à Vice-Presidência desta Corte de Justiça, para que fosse distribuído por meio da Secretaria da Seção de Direito Público, com fulcro no art. 29, I, “a”, do Regimento Interno. (Id. 13081182).
Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 16.03.2023. É o relatório DECIDO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Defiro o pedido de gratuidade de justiça com base nas informações contida nos autos.
Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança devem concorrer dois pressupostos essenciais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, conforme se observa no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
O Superior Tribunal de Justiça, em apreciando os requisitos para a concessão de liminar, assim pontificou: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO SUBJETIVO DA PARTE- PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS (Art. 7º, inciso II da lei n° 1.553/51) “Satisfeitos os pressupostos essenciais, a parte tem direito subjetivo à concessão da liminar pleiteada.
Revestida de caráter imperativo, o juiz deve conceder a Medida sem sujeitá-la a qualquer exigência, sob pena de torná-la ineficaz.
Recurso provido para reformar a decisão atacada.
Segurança concedida” (R.
Sup.
Tribunal de Justiça 27/146).
De acordo com o regramento legal encimado, o deferimento de liminar em Mandado de Segurança impõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, na hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além da relevância no fundamento, que corresponde à plausibilidade jurídica, a razoabilidade e pertinência das razões jurídicas que se alega no fundamento do pedido.
O Prof.
Cássio Scarpinella Bueno em sua recente obra “A Nova Lei do Mandado de Segurança” pontifica: “...para concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (...) A ‘ineficácia de medida, caso seja finalmente deferida’ é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.” (Scarpinella Bueno, Cássio.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009).
In casu, o impetrante sustenta que foi aprovado no concurso C-208 da SEAP/PA para o cargo de policial penal.
Afirma que foi oferecido para o cargo de policial penal (sexo masculino) na região Rio Capim ao qual o impetrante foi aprovado, sendo 51 (cinquenta e um) vagas imediatas e 8 (oito) vagas de cadastro de reserva conforme edital do concurso (Id. 12987068).
Aduz que o concurso foi dividido em 6 etapas: a) fase de conhecimento, psicológica, exame médico, prova de aptidão física, investigação social e por último o curso de formação.
Assevera que o impetrante foi aprovado em todas e convocado para o curso de formação.
Afirma que durante o curso de formação os candidatos eram informados que estavam concorrendo entre si não sendo distinguidos por cadastro de reserva ou vagas imediatas, conforme tão qual diz o edital no item 19 e 20.
Aduz que no dia 13 de dezembro de 2022 saiu o resultado definitivo do concurso C-208 saiu no DOE 35.216, momento em que foi identificado um erro no resultado final do certame, uma vez que não teriam realizado a classificação completa por nota, e sim distinguindo as vagas imediatas e vagas de cadastro de reserva, tal fato caracterizou um erro grave, pois estaria violando a regra do edital, evidenciado que todos entrariam concorrendo entre si nas suas regiões.
Por fim, alega que três vagas não foram preenchidas das vagas imediatas devendo o suposto cadastro de reserva que dito anteriormente foi feito errado deveria subir pra preencher as três vagas restantes sendo assim uma nova classificação deveria ter sido feita ficando novamente o impetrante entre os primeiros colocados da sua região.
Pois bem.
Examinando os argumentos e documentos juntados pelo impetrante, entendo que a concessão do provimento postulado pelo impetrante exige a satisfação de requisitos próprios, isto é, concernentes à demonstração da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Na espécie, todavia, não vislumbro, de imediato, a comprovação dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Com efeito, conforme dito na decisão impugnada, não verifico, em exame de cognição sumária, flagrante ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e autorizar a atuação excepcional do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo.
Ademais, é de se observar, pela leitura dos fundamentos tecidos na exordial e do conteúdo das informações acima referidas, que a liminar requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito.
Assim, diante das peculiaridades do tema em debate, mostra-se inviável a visualização prima facie do fumus boni iuris e do nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, devendo a matéria ser apreciada no momento oportuno pelo órgão colegiado.
Desse modo, ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora, ausente o fumus boni iuris, não há como se conceder a liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Notifique-se as autoridades tidas como coatoras SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEPLAD, SECRETÁRIO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA (SEAP), inclusive para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do processo à Procuradoria-Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (idem, art. 7º, II).
Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. À Secretaria para providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/03/2023 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 00:01
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803530-12.2023.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DANILO DE ARAÚJO FALCÃO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0803530-12.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado, durante o Plantão Judiciário, por DANILO DE ARAUJO FALCÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ.
O Impetrante aduz que foi aprovado no concurso C-208 da SEAP/PA para o cargo de policial penal, para o qual foram oferecidas 51 vagas imediatas e 8 vagas de cadastro de reserva, para o sexo masculino na região Rio Capim.
Aduz que no dia 1º de março de 2023 foram nomeados, do referido concurso, 700 novos policiais, dentre os quais, os primeiros 24 colocados da região do Rio Capim.
Aduz, que já deveria ter sido nomeado, pois sua nota no curso de formação o coloca entre esses.
Informa que, apesar de ainda haver prazo de validade para a nomeação do impetrante, a Administração Pública errou na classificação, cujo resultado definitivo fora publicado em 13 de dezembro de 2022, sendo o impetrante “para trás”, pelo que alega o direito subjetivo à nomeação em decorrência de preterição por não observância da ordem de classificação.
Alega que na portaria 79/2023/DGP/SEAP, fora disponibilizado o quantitativo de vagas necessárias para cada região, informando a necessidade de mais agentes do que fora aprovado, demonstrado novamente o direito do Impetrante.
Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinada sua imediata nomeação e abertura de prazo para as demais etapas de posse com tempo hábil, sendo aplicado multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da segurança.
O feito foi distribuído no regime de plantão, momento em que a Desembargadora Plantonista ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, proferiu a decisão interlocutória informando que o feito não preenche os requisitos da Resolução nº 16/2016 deste E.
Tribunal de Justiça, momento em que determinou a distribuição no expediente normal. (Id. 12991199).
Logo em seguida, o feito foi distribuído à minha relatoria por meio da secretaria judiciária.
Ocorre que, nos termos do Regimento Interno, art. 29, I, “a”, compete a Seção de Direito Público processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno.
Assim, encaminhem-se os autos à Vice-presidência para os devidos fins. À secretaria para as providências.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
13/03/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebido em 07.03.2023, às 15:28h.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0803530-12.2023.8.14.0000 - PJE) impetrado, durante o Plantão Judiciário, por DANILO DE ARAUJO FALCÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ.
O Impetrante aduz que foi aprovado no concurso C-208 da SEAP/PA para o cargo de policial penal, para o qual foram oferecidas 51 vagas imediatas e 8 vagas de cadastro de reserva, para o sexo masculino na região Rio Capim.
Aduz que no dia 1º de março de 2023 foram nomeados, do referido concurso, 700 novos policiais, dentre os quais, os primeiros 24 colocados da região do Rio Capim.
Aduz, que já deveria ter sido nomeado, pois sua nota no curso de formação o coloca entre esses.
Informa que, apesar de ainda haver prazo de validade para a nomeação do impetrante, a Administração Pública errou na classificação, cujo resultado definitivo fora publicado em 13 de dezembro de 2022, sendo o impetrante “para trás”, pelo que alega o direito subjetivo à nomeação em decorrência de preterição por não observância da ordem de classificação.
Alega que na portaria 79/2023/DGP/SEAP, fora disponibilizado o quantitativo de vagas necessárias para cada região, informando a necessidade de mais agentes do que fora aprovado, demonstrado novamente o direito do Impetrante.
Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinada sua imediata nomeação e abertura de prazo para as demais etapas de posse com tempo hábil, sendo aplicado multa diária em caso de descumprimento e, ao final, a confirmação da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição, durante o Plantão Judicial Cível. É o relato do essencial.
Decido.
Segundo a Resolução nº 16/2016 deste E.
Tribunal de Justiça, o Plantão Judicial destina-se exclusivamente ao exame de matérias urgentes que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, competindo ao magistrado avaliar a urgência que mereça atendimento em regime de plantão: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1o e 2o graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V- medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. (grifo nosso).
Observa-se que o ato de nomeação contra a qual o Impetrante se insurge ocorreu em 01.03.2023, alegando que houve erro na classificação dos aprovados, classificação essa que fora publicada em 13.11.2022, inexistindo, portanto, impedimento para que a ação constitucional fosse ajuizada a partir da data de publicação da nomeação, durante o expediente normal deste E.
Tribunal.
Além disto, não há situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo a ensejar a distribuição extraordinária do plantão, pois apesar de não ter havido sua nomeação por meio do ato impugnado, nada impede que, em eventual reconhecimento do direito, seja assegurada a vaga do Impetrante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO NO MÉRITO DA INSURGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PERIGO DA DEMORA. 1.
Estando o processo maduro para julgamento, desnecessário o exame dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada. 2.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença da probabilidade do direito que a parte autora alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Na espécie, o perigo de demora não se faz presente porquanto a resposta jurisdicional do direito vindicado somente no mérito, não fará com que o agravante perca seu direito, o qual, aliás, já está assegurado, uma vez que, conforme esposado nas razões do recurso, já se encontra aprovado em todas as fases do concurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01664753420208090000, Relator: Des(a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
Impetrante aprovado, dentro do número de vagas, em concurso público para o provimento do cargo de Auxiliar Legislativo V.
Pleito liminar de nomeação e posse no concurso.
R. decisão que indeferiu o pedido, pois há notícia de que lei superveniente ao concurso extinguiu o cargo pleiteado.
Manutenção da r. decisão, tendo em vista que o impetrante não comprova o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão, neste momento processual, da liminar pleiteada.
A negativa da liminar não torna ineficaz a medida se concedida apenas com o julgamento do mérito mandamental.
Ausência de "periculum in mora".
R. decisão agravada integralmente mantida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22397000420198260000 SP 2239700-04.2019.8.26.0000, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 08/04/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2020 - grifei) Ante o exposto, ausente a urgência característica do regime extraordinário, resta impossibilitada a apreciação do pedido liminar. À Secretaria, para remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído neste 2º Grau, logo após o encerramento do plantão, conforme disposto no §6º do art. 1º, da Resolução nº 16/2016.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Plantonista -
08/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:22
Declarada incompetência
-
07/03/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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