TJPA - 0800546-05.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
21/05/2023 15:45
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800546-05.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MARINALVA SOUSA SANTOS Endereço: RUA RAIMUNDO NONATO, S/N, VILA DE MURU, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu a determinação do despacho de Id nº. 82897862.
A partir da lição cristalina estampada no art. 321, parágrafo único, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 319 do mesmo codéx, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, conforme certidão de Id nº. 82897862, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emendar a inicial juntando os documentos apontados no despacho de Id nº. 82897862.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
13/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:25
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MARINALVA SOUSA SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058270-06.2012.8.14.0301
Ronaldo da Silva Oliveira
Kleber Alvino Teixeira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2012 13:04
Processo nº 0800008-38.2023.8.14.0109
Maria Salome dos Santos Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Daniel Kalleb Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2023 16:52
Processo nº 0804736-80.2022.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Benilson Ferreira Mineiro
Advogado: Alessandro Rosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 10:08
Processo nº 0803116-88.2023.8.14.0040
Vanessa Moreira Queiroz
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2023 10:14
Processo nº 0002720-21.2006.8.14.0015
Pedro Paulo de Melo Bastos
Pedro Martins Moreira
Advogado: Thatiana Araujo Ribas de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2013 12:50