TJPA - 0802849-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:31
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DE CASTRO SEGTOWICH em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Publicado Acórdão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:38
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE CASTRO SEGTOWICH - CPF: *67.***.*51-91 (AGRAVANTE) e provido
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28/01/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 12:57
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 11:17
Juntada de Ofício
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30/03/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/03/2023 23:59.
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12/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802849-42.2023.8.14.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ELIZABETH DE CASTRO SEGTOWICH AGRAVADO(A): ASSOCIAÇAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. 1.
Exame de Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Breve relato dos fatos: Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferidas na ação de execução de título extrajudicial (proc. nº 0809331-44.2021.8.14.0301) que tramita na 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Os autos reportam que no dia 20 de junho de 2022, a exequente requereu ao juízo de origem a utilização da “teimosinha” para reiterar de forma automática a ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias para facilitar a localização de bens e ativos (Id. 66589502 - Pág. 2).
Juntou planilha atualizada no valor da execução de R$19.037,39 (dezenove mil, trinta e sete reais e trinta e nove centavos).
Em 02/12/2022, o juiz deferiu o pedido do Id. 66589502.
No dia 22/02/2023, ID 87065018, o magistrado procedeu a pesquisa, na modalidade "teimosinha", de valores em instituições financeiras via SISBAJUD, em nome da parte executada: “DESPACHO Nesta data procedi a pesquisa, na modalidade "teimosinha", de valores em instituições financeiras via SISBAJUD, em nome da parte executada.
Aguarde-se até o dia 22.03.2023, na 3ª UPJ.
Após, conclusos para análise de resultado de pesquisa e decisão.” Em suas razões recursais, defende a agravante que não houve citação válida, sendo nulos os atos praticados, inclusive o bloqueio da sua conta bancária realizado em 22/02/20223, data que tomou conhecimento da existência da ação.
Sob tais argumentos, postulou concessão de efeito suspensivo (ID nº 12772821). É o relato do necessário. 3.
Análise do pedido de efeito suspensivo: Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/15, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Antes da efetiva análise da presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo no presente recurso, cumpre pontuar os principais acontecimentos da ação originária.
Veja-se: O juízo singular deferiu a pesquisa, na modalidade "teimosinha", de valores em instituições financeiras via SISBAJUD, em nome da parte executada, bloqueando valores em nome da Recorrente, todavia, não consta nos autos citação válida.
Diante de tais fatos, penso que o ora agravante logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, CPC.
Cumpre dizer que o Superior Tribunal de Justiça analisando situação similar, entendeu ser necessária a observância dos elementos obrigatórios no mandado de citação, conforme se verifica a seguir: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Precedentes: REsp 1643283/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; AgInt no REsp 1641318/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração com poderes para receber citação teria o condão de convalidar a penhora via Bacenjud realizada antes do ato de citação da empresa. 3.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado. 4.
Agravo Interno do Estado do Tocantins a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1588608/TO, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019 Entendo ser pacífico entendimento no STJ acerca da necessidade de prévia citação do devedor antes de se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema SISBAJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Logo, patente a impossibilidade de pesquisa e constrição de bens e valores da parte executada antes de sua citação, o que se coaduna com a garantia à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Assim, em uma análise perfunctória das alegações, encontro evidências quanto à probabilidade de provimento do presente recurso e o risco de dano. 4.
Dispositivo Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Comunique-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intimem-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 06 de março de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
06/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DE CASTRO SEGTOWICH em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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