TJPA - 0825231-24.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de Instituto de Identificação Criminal em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:47
Expedição de Informações.
-
18/06/2024 13:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
12/06/2024 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:45
Juntada de despacho de ordem
-
20/06/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 00:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 00:19
Mandado devolvido cancelado
-
25/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Fica a advogada DRA.
MARILDA EUNICE CANTAL MACHADO DE MELLO, OAB/PA 5.352, ciente da Sentença DE ID 92152741, nos Autos de n. 0825231-24.2022.8.14.0401.
Belém (PA), 05.05.2023.
Thatiana Torres Ladislau das Chagas Diretora de Secretaria da 6ª Vara Criminal da Capital Prov. 006/2006-CJRMB -
05/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/05/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 10:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 16:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2023 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 01:59
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo n. 0825231-24.2022.8.14.0401 Denunciado(s): MATHEUS RODRIGUES LOBO Capitulação penal: art. 157, §2º, II do Código Penal Brasileiro D E C I S Ã O – A L V A R Á
Vistos.
Cuida-se de ação penal pública em que o Ministério Público requer a condenação de MATHEUS RODRIGUES LOBO pela prática de conduta tipificada no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Consta dos autos que, após o encerramento da instrução processual, a defesa do acusado requereu, em audiência, a revogação da prisão preventiva.
Instado a ofertar manifestação, o Ministério Público se posicionou de forma favorável ao pedido (id. 87981504). É o relatório.
Decido.
De início, impõe-se destacar que o decreto de prisão preventiva é medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico-constitucional vigente, que prioriza, como regra, o usufruto da liberdade do individuo que se encontra sujeito ao poder persecutório do Estado.
Como medida excepcional que é, a prisão cautelar demanda o preenchimento de requisitos específicos que autorizam a sua adoção.
Em suma, faz-se necessária a presença do fumus comissi delicti, que pode ser compreendido como a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação nos fatos delituosos narrados.
Além disso, demanda-se a configuração do chamado periculum libertatis, ou seja, é preciso que o status de liberdade do sujeito constitua um perigo para a proteção de interesses caros à sociedade, como a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.
Não se pode esquecer, ainda, que a medida deve ser adequada ao caso concreto, ou seja, deve guardar a devida proporcionalidade à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado.
Partindo, em síntese, dessas premissas, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para que o acusado seja mantido sob custódia cautelar.
Em concreto, embora o fato atribuído a ele seja grave, notadamente pelo uso de arma de fogo para a realização da ameaça, não houve maiores consequências para a integridade física das vítimas e nem para o seu patrimônio.
Ademais, analisando as circunstancias pessoais do denunciado, é possível perceber ele não apresenta registro de outros processos, não sendo possível concluir, portanto, que faz do crime o seu meio de vida e que o seu estado de liberdade constitui perigo para a ordem pública.
Vale mencionar, ainda, que o denunciado se encontra devidamente identificado nos autos, inclusive com a indicação de endereço onde pode ser encontrado, além do que a instrução processual já foi concluída, inexistindo riscos para o prosseguimento e conclusão do processo.
Em razão de tudo o que se expôs, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS RODRIGUES LOBO, natural de Belém/PA, nascido em 22/08/2001 (21 anos), portador do RG nº 9070068, filho de Pedro dos Santos Lobo e Regiane de Fátima Rodrigues Lobo, residente na Travessa Curuzu, nº 91, Pedreira, CEP 66085431, Belém/PA, aplicando-lhes, em substituição, as seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento na secretaria deste juízo, dentro de 5 dias, para assinar termo assumindo o compromisso de comparecer aos atos e termos do processo e indicar endereço atualizado e número de telefone, obrigando-se a informar nos autos qualquer mudança de endereço; 2) Proibição de se ausentar da comarca de residência sem autorização; 3) Comparecer em Juízo sempre que intimado para tal; Fica o acusado ciente das seguintes ADVERTÊNCIAS: A) O descumprimento de quaisquer das obrigações impostas poderá causar o agravamento das medidas cautelares ou mesmo a decretação de nova prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, c/c. art. 312, § 1° do CPP; B) A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo pode ensejar a decretação de prisão preventiva, por representar tentativa de fuga do distrito da culpa, o que enseja a proteção à aplicação da lei penal e da instrução criminal (art. 312 do CPP); C) A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo ensejará, ainda, o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, na forma do art. 367 do CPP.
Cumpra-se.
Vale a presente decisão como alvará de soltura, devendo o acusado ser solto, salvo se a sua prisão estiver fundamentada em decisão oriunda de outro processo.
Dando seguimento ao feito, devolvo os autos à secretaria determinando a intimação da defesa técnica para o oferecimento de alegações finais em forma de memoriais escritos no prazo legal de 5 dias.
Escoado o prazo assinalado, junte-se a certidão de antecedentes e façam os autos conclusos para sentença.
Ofertada a defesa, conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
ANDREA FERREIRA BISPO Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda da Capital -
10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:16
Revogada a Prisão
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDREW TOBIAS BORGES MONTEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CLEBIA DE SOUSA COSTA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR REIS DUARTE em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 08:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/03/2023 12:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
02/03/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
01/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 01:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 10:20
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
15/02/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 12:00 6ª Vara Criminal de Belém.
-
14/02/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 10:04
Recebida a denúncia contra MATHEUS RODRIGO LOBO (AUTOR DO FATO)
-
30/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 16:25
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2023 07:30
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BRAS - BELÉM em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2022 11:24
Declarada incompetência
-
15/12/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2022 09:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2022 11:44
Juntada de Mandado de prisão
-
13/12/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Juntada de Informações
-
05/12/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:37
Audiência Custódia realizada para 01/12/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
01/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 22:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:46
Audiência Custódia designada para 01/12/2022 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
30/11/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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