TJPA - 0810972-45.2022.8.14.0006
1ª instância - 1º Cejusc de Ananindeua (Esmac)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 06:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROSO DAS CHAGAS em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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30/03/2023 06:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
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23/03/2023 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARROSO DAS CHAGAS em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC/ESMAC S E N T E N Ç A Processo: 0810972-45.2022.8.14.0006 REQUERENTE: JOSE MARIA BARROSO DAS CHAGAS PROCURADOR: ELIANE ALVARES SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A As partes requerem homologação de acordo extrajudicial, conforme condições estabelecidas no Termo de Entendimento em Mediação de ID 65291157, em que as partes concordam com o parcelamento do débito cujo montante é de R$4.498,57 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem previsão legal no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: [...] VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor”.
A supracitada regra é aplicável ao Juízo Comum, autorizando a homologação de acordo firmado pelas partes independentemente da existência de processo judicial em curso, a fim de que a composição tenha maior credibilidade e forme-se o competente título executivo judicial, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 e das disposições da Resolução nº 125, de 29.11.2010, c/c Emenda nº 01, de 31.01.2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Na espécie, verifico que os termos da composição não ofendem princípios jurídicos e morais e as normas legais vigentes.
Ante o exposto, com base no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos desde a data em que foi firmado, o acordo convencionado entre as partes, conforme Termo de Entendimento em Mediação em anexo, para os fins do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015.
Frise-se, por fim, que o presente acordo apenas terá validade se apresentado junto com o Termo de Entendimento em referência.
Ananindeua - PA, 17 de novembro de 2022 .
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC/ESMAC -
09/03/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 14:04
Homologada a Transação
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10/06/2022 12:47
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2022 09:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA - ESMAC.
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10/06/2022 12:47
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2022 09:00 1º CEJUSC DE ANANINDEUA - ESMAC.
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10/06/2022 12:41
Recebidos os autos no CEJUSC.
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10/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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