TJPA - 0810919-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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30/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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09/11/2023 05:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0810919-18.2023.8.14.0301.
AUTOR: JOÃO GERALDO DE SOUZA.
RÉ: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Primeiramente, registro que, pelo que se extrai dos demonstrativos de débitos juntados nos autos, há valores “fixos” correspondentes aos meses nos quais ainda não tinha sido instalado o hidrômetro na residência do Autor.
Quanto aos meses mencionados na inicial, considerando os extratos acima mencionados e os relatórios de medição apresentados com a contestação, verifica-se compatibilidade entre faturamento e consumo, a indicar que não havia o que se falar em refaturamento dos débitos, tampouco em restituição de valores.
Ao analisar o pleito autoral, verifico que a demanda cinge-se à devolução integral referente aos valores pagos entre os meses de março de 2021 a dezembro de 2022, por entender que tais faturas encontram-se fora da média de valor até então paga pelo consumidor.
Pois bem.
Atender ao reclamo autoral de devolução integral dos valores pagos pelas faturas referentes aos meses acima citados se mostra totalmente desarrazoado uma vez que, se assim o admitíssemos, daríamos ensejo ao enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; ademais, conforme já dito, as faturas questionadas mostram-se compatíveis com o consumo até então registrado pela UC do autor.
Por conseguinte, uma vez que entendo não existir qualquer ato ilícito ou irregular praticado pela Requerida, visto que o faturamento se encontra condizente com o consumo mensal registrado na UC Matrícula n. 3150178, não há que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da parte Autora formulados na inicial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Não havendo recurso e certificado o que houver, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:23
Audiência Una realizada para 30/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2023 19:13
Decorrido prazo de JOAO GERALDO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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02/04/2023 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 04:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 22/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 07:25
Publicado Citação em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 PROCESSO:0810919-18.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOAO GERALDO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo presente,Vossa Senhoria está CITADA E INTIMADA a comparecer à Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento que será realizada no dia 30/08/2023 11:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo ou, caso contrário, produzir todas as provas e apresentar contestação.
Fica, INTIMADA, ainda, que a referida Audiência se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzcxZTU5NDEtODA2NS00MzViLTg2N2UtZDU0OGE1ZGMyY2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91) 99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: 1) A ausência da parte ré à audiência terá como consequência o decurso do processo à sua revelia, também importando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). 2) O não comparecimento da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95); 3) O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 4) Ambas as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, se ocorrer no curso deste processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anteriormente anotado, constante dos autos (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95); 5) A assistência da parte por advogado será obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos da época do ajuizamento (art. 9º, da Lei 9.099/95); 6) A opção da parte autora pelo procedimento da Lei 9.099/95 implicará em renúncia ao crédito excedente a 40 (quarenta) salários mínimos da ocasião do ajuizamento (art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95); 7) Que, em se tratando de causa que versa sobre relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC). 8) Este processo tramita por meio do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. 9) A fim de viabilizar o direito de defesa será aplicado, subsidiariamente, o caput do art. 334, do CPC. 10) O acesso aos documentos do processo poderá ser feito por meio da chave de acesso abaixo.
Belém-PA, 6 de março de 2023.
SECRETARIA Destinatário: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, Nº 1.201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022410215292100000082781206 Petição Petição 23022410215314100000082781228 Identidade Documento de Identificação 23022410215374600000082782631 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23022410215409300000082782645 COSANPA - FATURAS ABUSIVAS DANO MORAL - JOÃO GERALDO DE SOUZA Documento de Comprovação 23022410215442200000082782644 Docs.
CEJUSC Documento de Comprovação 23022410215528500000082782643 Faturas 2021 Documento de Comprovação 23022410215631900000082782641 Faturas 2022_ Documento de Comprovação 23022410215754700000082782639 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030614390773300000083387400 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030614390773300000083387400 -
06/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:22
Audiência Una designada para 30/08/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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24/02/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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