TJPA - 0805351-70.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:27
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 07:42
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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11/05/2023 15:25
Juntada de Alvará
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03/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805351-70.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA Endereço: Rua Marechal Rondon, 580, Jardim Oriente, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-240 Reclamado Nome: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Camapuã, 921, Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-720 Nome: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
Endereço: Rua Recife, 2784, Terminal Rodoviário, Bairro Flores, MANAUS - AM - CEP: 69050-030 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte credora, conforme requerido ao ID 91600437.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
27/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 03:36
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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09/04/2023 02:55
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), Processo nº 0805351-70.2022.8.14.0005 RECLAMANTE: ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA Nome: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: Avenida Camapuã, 921, Cidade Nova, MANAUS - AM - CEP: 69097-720 Nome: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
Endereço: Rua Recife, 2784, Terminal Rodoviário, Bairro Flores, MANAUS - AM - CEP: 69050-030 SENTENÇA Dispensado relatório por força do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA em face de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, todos já qualificados nos autos.
Em breve síntese, alega o autor que adquiriu passagem de transporte rodoviário juntamente às requeridas para o trajeto Manaus/AM - Boa Vista/RR no dia 15/10/2021, com saída às 09h, pelo valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme ID 78286181 - pg. 6, a fim de prestar concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público do Estado de Roraima.
Aduz que, por volta das 14h30min, foi surpreendido pela parada abrupta do veículo, devido a suposta negligência, imperícia e imprudência da equipe da EUCATUR na ausência de manutenção nos pneus e por defeito mecânico no veículo, fazendo com que o ônibus não mais funcionasse.
Segue afirmando que os passageiros permaneceram por horas presos dentro da Reserva Indígena Waimiri Atroari, em estado de desamparo total, insalubridade, indisponibilidade de comunicação e desinformação por parte das empresas requeridas.
Por volta das 00h, teria chegado o "ônibus de resgate", aparentando ser um veículo de cargas, já que o requerente viajou em meio a caixas de morango.
Nessas condições, por volta de 06h30 de 16/10/2021, o autor chegou ao seu destino final, para participar no certame no outro dia.
Pretende, dessa forma, a indenização por danos morais sofridos.
Devidamente citadas (ID 79520173 e ID 80414583), as reclamadas apresentaram contestação (ID 80864485), todavia não compareceram à audiência de conciliação (termo de ID 81525719).
Sendo assim, DECRETO a revelia das partes requeridas, nos termos do art. 20 da Lei nº 9099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
Ou seja, o instituto da revelia não tem caráter absoluto.
A revelia é um ato-fato processual, sendo uma das espécies de contumácia passiva, não se confundindo com a confissão ficta, que é um de seus efeitos.
Sua ocorrência produz os seguintes efeitos: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante (efeito material); prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel (efeito processual); preclusão em desfavor do réu de poder alegar algumas das matérias de defesa; possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o efeito substancial da revelia.
Na hipótese dos autos, há indícios suficientes para serem consideradas verdadeiras as alegações autorais, como a nota fiscal de compra da passagem (ID 78286181 - pg. 6), fotos e vídeos acostados à exordial (ID 78286940 a ID 78286948).
Presume-se, pois, como verdadeiras as alegações do requerente.
Inexistem preliminares ou nulidades a serem ultrapassadas e, uma vez presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, esclareço que a legislação consumerista é perfeitamente aplicável ao caso, na medida em que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Repise-se que, justamente por vislumbrar a existência de relação de consumo entre o autor e as rés, bem como a hipossuficiência daquele primeiro em face das requeridas na produção de certas provas, este juízo já determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, consoante despacho inicial de ID 78359126.
Pois bem.
Ao autor, se impunha a demonstração de que efetivamente contratou o serviço de transporte, que o acidente aconteceu e que sofreu danos morais indenizáveis, ônus em relação ao qual, ao meu sentir, se desincumbiu a contento, tanto através da documentação acostada, como pela ausência da produção de provas em sentido contrário, que pudessem impugnar pelo relato autoral.
Pelo contrário, a despeito da decretação da revelia, observo que os únicos documentos comprobatórios juntados pelas requeridas (ID 80866463) somente atestam que o autor ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA era um passageiro e que o acidente efetivamente ocorreu no tempo e modo como relatados, em virtude de problema na roda.
Com efeito, acerca do contrato de transporte de passageiros, os civilistas o define da seguinte forma: [...] Trata-se de contrato de adesão, porque as cláusulas são previamente estipuladas pelo transportador, às quais o passageiro simplesmente adere na hora de celebração do contrato.
As partes não discutem as cláusulas contratuais, como normalmente ocorre nos demais contratos.
A despeito de nele existir uma certa preponderância de um dos contratantes, não chega, entretanto, a comprometer a autonomia da vontade, já que é possível escolher entre viajar ou não, utilizar ou não determinado tipo de transporte etc.
Reúne, ainda, o contrato de transporte as características de um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, posto que para a sua celebração basta o simples encontro de vontades; cria direitos e obrigações para ambas as partes e há um equilíbrio econômico entre as respectivas prestações.
O preço da passagem, via de regra, corresponde ao benefício recebido pelo passageiro. [...] O bilhete ou passagem não é indispensável para a celebração do contrato, por se tratar de contrato não formal.
Pode apenas servir como meio de prova da sua existência.
Nem mesmo o pagamento da passagem é elemento necessário para a consumação do contrato. [...] (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil, 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 295).
Verifico, portanto, que o Contrato de Transporte pactuado pelas partes litigantes encontra-se submetido às normas consumeristas, porquanto a requerente constitui a destinatária final (usuária) do serviço e por ele paga, mediante aquisição do bilhete de passagem, emergindo o dever do fornecedor responder objetivamente pelos danos experimentos pelo consumidor (art. 14, do CDC).
De efeito, a demanda envolve hipótese de responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ou seja, de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.
Como a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, o causador do dano somente se exonera se provar a ocorrência de algumas das causas de exclusão do nexo causal, como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tal responsabilidade tem, como fundamento, a teoria do risco administrativo, segundo a qual os prestadores de serviços públicos devem indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade.
Nesse viés, pretende a parte aurora a reparação pelos danos morais sofridos em virtude de falha no serviço prestado pela EUCATUR e SOLIMÕES, ao descumprir o contrato de transporte celebrado, haja vista que demoraram cerca de 08 (oito) horas para enviar um carro reserva em condições ruins de viagem e, ainda, nas vésperas de prestar a prova de concurso público, sendo indiscutível a situação de estresse a que foi submetido.
Assim colocado, competia às empresas de viação promovida demonstrar que o estrago do ônibus em que viajava o autor e que acarretou excessiva demora na conclusão da viagem decorreu de caso fortuito ou força maior e que, por corolário, não teria havido defeito na prestação do serviço contratado.
Não é, porém, o que se apura dos autos.
Tal evento configurou manifesto descumprimento contratual, na medida em que as empresas de viação demandada tinha a obrigação solidária de transportar a promovente em tempo razoável e sem intercorrências como esta verificada na espécie.
Essa situação caracterizou defeito na prestação do serviço, eis que à requerida estava debitado o dever de prestar um serviço com qualidade e segurança, sob pena de incorrer na responsabilidade pelos danos que viesse a causar àqueles que contrataram e pagaram por seu serviço.
Incide no caso a teoria do risco do empreendimento, na esteira da qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve suportar as consequências advindas dos fatos e vícios resultantes do negócio que se dispôs a realizar, independentemente de culpa, na medida em que tal responsabilidade deriva do simples fato de ter optado por produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços no mercado de consumo.
De fato, aquele que aufere lucros com sua atividade, com ela assume integralmente todos os riscos que lhe são inerentes, porquanto o contrato de transporte tem um fim bem específico, ou seja, assume o transportador a obrigação de entregar em seu destino, ilesos e no prazo convencionado, as pessoas que viajam e os seus respectivos bens.
Veja-se que, ao adquirir uma passagem de ônibus, o consumidor passa a dispor de uma legítima expectativa de ser transportado com segurança e de acordo com preceitos básicos de qualidade, de sorte que a perda dessa expectativa tem o condão de agredir o princípio da confiança que deve nortear as relações de consumo, fazendo surgir o dever de reparar os danos patrimoniais e morais sofridos por aquele que confiou e se viu frustrado, na forma do que prescreve o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Não ignoro que, na viação comercial, não se pode desprezar o caso fortuito e a força maior como causas excludentes da responsabilidade do prestador do serviço.
Todavia, não há perder de vista que somente se eximirá da responsabilidade o fornecedor que efetivamente provar não apenas a ausência de culpa, mas precipuamente que o evento danoso decorreu de caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, sendo certo que ocorrência de defeitos mecânicos no ônibus não constituem circunstância capaz de desconstituir essa responsabilidade legal e contratual que recai sobre a empresa de transporte rodoviário.
Com efeito, a ocorrência de problemas técnicos no veículo utilizado na execução do contrato de transporte não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte viário.
Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, não sendo possível, portanto, afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.
Nesse mesmo norte, é de se registrar que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem firmado o entendimento de que o dano moral advindo do atraso em viagem de ônibus de mais de quatro horas independe de prova , senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - ATRASO DE ÔNIBUS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA - PERDA DE OPORTUNIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - "QUANTUM" - CRITÉRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO A QUO.
I- A luz do art. 737 do CC, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
II- O atraso de ônibus por quase 6 (seis) horas configura serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, gerando a violação à obrigação que tinha a ré de honrar com as legítimas expectativas da cliente ao adquirir o bilhete de passagem, devendo responder pelos danos causados.
III - Extrapolou os limites do mero aborrecimento o descumprimento do contrato de transporte de passageiros, em virtude do desconforto, da aflição e do transtorno ocasionado pela frustração da expectativa em relação ao serviço contratado, com consequente perda de oportunidade em razão do atraso, e pela necessidade de pernoitar no terminar rodoviário, configurando dano moral passível de reparação. (...) (TJ-MG - AC: 10476140003890001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/05/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Responsabilidade civil.
Atraso em viagem interestadual de ônibus que acarretou na perda de compromissos profissionais por parte da passageira.
Contrato de transporte.
Responsabilidade civil objetiva.
Obrigação de resultado.
Tráfego intenso devido a feriado.
Fato previsível.
Risco do negócio.
Se a ocorrência de tráfego intenso na rodovia devido a feriado é previsível e faz parte do risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, de rigor que esta, ao anunciar a venda de suas passagens, coloque um horário de chegada ao destino maior do que o fixado normalmente.
Danos materiais e morais caracterizados.
Sentença mantida na íntegra.
Apelo não provido. (TJ-SP - APL: 00275860320108260506 SP 0027586-03.2010.8.26.0506, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 14/03/2016, 20a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS.
ATRASO EM VIAGEM INTERESTADUAL.
QUEBRA DO ÔNIBUS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
O descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço contratado dá ensejo ao dever de indenizar o dano moral causado ao passageiro.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC.
A quantificação pecuniária a título de dano moral deve corresponder à justa reparação da vítima, além de chancelar o infrator com desembolso financeiro pedagógico/punitivo, para que se sinta desestimulado a reiterar práticas lesivas, sem perder de vista a moderação e a proporcionalidade do quantum a ser fixado para não fomentar o enriquecimento injustificado. (...) (TJ-RS - AC: *00.***.*72-93 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2014) ÔNIBUS DURANTE O PERCURSO - ATRASO DA VIAGEM - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Tem-se como configurada a falha na prestação de serviço da apelante, uma vez que competia à empresa de transporte zelar pela manutenção adequada de seus veículos fornecendo ônibus em bom estado de conservação, sendo evidente a desídia da apelante no trato dos seus clientes. 2 - São inegáveis os danos morais sofridos, uma vez que o evento causou repercussão na esfera psíquica da autora, ora apelada, já que diante do defeito apresentado pelo veículo teve que interromper a viagem por mais de 10 (dez) vezes e trocar de ônibus, suportando um enorme atraso na viagem, além de outros transtornos, como a falta de assistência da empresa, considerando que se tratava de uma viagem longa de mais de 20 (vinte) horas, causando angústias e desequilíbrios psicológicos que suplantaram os aborrecimentos do cotidiano. (...) (TJES, Apelação Cível n.º 00081392620078080024, Rel.
Des.
Roberto da Fonseca Araújo, DJ. 01/02/2013, grifos meus) Inegavelmente, o atraso de mais de 08 (oito) horas havido naquela viagem gerou no demandante sentimentos de intranquilidade, desassossego e desconforto físico, sobretudo porque pagara por um serviço livre de quaisquer transtornos.
De fato, são incontestáveis as tribulações, a angústia e, inclusive, a necessidade de se aguardar por horas a troca do ônibus no acostamento da rodovia, sendo que o estado de ansiedade decorrente disso é constatado por simples juízo de experiência, sem necessidade de produção de qualquer outra prova além do fato do atraso.
Em suma, verificou-se aqui uma hipótese de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário que tem o condão de causar, em qualquer pessoa de mediana sensibilidade, perturbação e sério desconforto, a ponto de justificar a indenização extrapatrimonial ora pretendida, em especial quando se atesta que esse tipo de negligência é de todo evitável.
No que se refere ao valor da indenização (quantum debeatur), segue-se a orientação no sentido de que esta, em ação de reparação de danos morais, deve ser fixada em valor suficiente à reconstrução do constrangimento suportado pela vítima e capaz de impedir que o ofensor se perpetue a prática de atos ilícitos.
Contudo, o quantum arbitrado, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, não pode se tornar numa fonte de enriquecimento indevido.
Por derradeiro, diante da omissão legislativa acerca de critérios objetivos, cabe ao magistrado, quando do arbitramento do dano moral indenizável, ater-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à teoria do desestímulo, à gravidade e extensão do dano e à capacidade financeira das partes, a gravidade da lesão, o grau de culpa da conduta do agente danoso, além de um juízo de ponderação, para que a indenização não seja irrisória, nem capaz de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido,
por outro lado, também não dissipe o patrimônio do prolator do dano, no caso, justa para ambas as partes. À guisa de corroboração, impende destacar o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "(...) os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima.
O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (in Dano Moral, 6a ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 61).
Sobre o assunto, também leciona Sérgio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é o outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Ed.
Atlas, 9º ed., 2010, p. 98.).
Portanto, em atendimento ao acima ponderado, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando-se a conduta ilícita das requeridas (demora de mais de oito horas para substituição do ônibus em lugar de difícil acesso, sem comunicação disponível e em período noturno), a extensão do dano provocado (o autor passou por uma série de dissabores nas vésperas da realização de uma prova), os valores envolvidos na demanda, a capacidade econômica do demandante (servidor público), a capacidade econômica das requeridas (empresa de médio porte) e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, tenho que o autor faz jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais razões, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as reclamadas, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA, a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir desta sentença, até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), desde a citação, até a data do efetivo pagamento.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
10/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/11/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL AUGUSTO COELHO SOUZA em 20/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 19/10/2022 23:59.
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27/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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17/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:55
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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28/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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