TJPA - 0812254-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:59
Expedição de Edital.
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17/06/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 09:47
Juntada de Termo de Compromisso
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28/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:04
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 11:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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10/04/2024 17:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 05/04/2024 23:59.
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16/03/2024 18:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0812254-43.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO VALENTE Nome: ALINE DO SOCORRO BARBOSA Endereço: Passagem União, 99, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-393 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por RAIMUNDO VALENTE, em face de ALINE DO SOCORRO BARBOSA, ambas qualificadas nos autos.
Consta que o(a) interditando(a), é portador(a) de doença diagnosticada com o CID-Q90.9, que impossibilita que o(a) mesmo(a) pratique de atos da vida civil e para o trabalho, conforme informações constantes nos autos.
Conforme documentação juntada aos autos, o requerente é pai da requerida, e é a pessoa que já vem cuidando e prestando a assistência necessária à interditanda, que morava com sua genitora, mas, esta veio a falecer em 11/07/2020.
Consta ainda atestado de idoneidade moral assinado por testemunhas e laudo médico atestando a sua aptidão física e mental para o exercício da curatela.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
Considerando que as partes foram ouvidas em audiência realizada pelo juízo, laudo médico apresentado, e demais documentos que compõe o feito, evidenciaram a incapacidade do(a) interditando(a) para gerir a si mesmo(a), tendo sido decretada a curatela provisória.
Diante da não impugnação do pedido pelo(a) interditando(a), a Defensoria Pública foi nomeada sua curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada é manifesta e está respaldada por provas elucidativas suficientes para formar o convencimento deste juízo, em especial laudo médico, que sequer foi questionado ou impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público.
Desse modo, com base no art. 472 do CPC, dispenso a prova pericial por haver conjunto probatório suficiente para o julgamento seguro do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei nº13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, a curatela consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. , podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o(a) interdito(a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a deficiência que acomete o(a) interditando(a) possui caráter definitivo.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) ALINE DO SOCORRO BARBOSA e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); c) NOMEIO CURADOR(A) DEFNITIVO(A) o(a) senhor(a) RAIMUNDO VALENTE, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). d) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA após o trânsito em julgado desta sentença, devendo o(a) curador(a) ora nomeado(a), comparecer à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo. e) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o(a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). f) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do(a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; g) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela parte requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 19 de fevereiro de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
21/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:17
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 12/06/2023 23:59.
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06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 01:01
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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20/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812254-43.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO VALENTE REQUERIDO: ALINE DO SOCORRO BARBOSA Nome: ALINE DO SOCORRO BARBOSA Endereço: Passagem União, 99, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-393 DESPACHO Não tendo havido impugnação pela interditanda, NOMEIO a Defensoria Pública como sua curadora especial do interditando, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública, depois ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022222582897100000022166202 PETICÃO INICIAL Petição 21022222582906900000022166203 Procuração Procuração 21022222582912600000022166204 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21022222582918700000022166205 RG e CPF do Requerente Documento de Identificação 21022222582924000000022166206 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21022222582929800000022166207 Carteira de Trabalho 01 do Requerente Documento de Identificação 21022222582936900000022166208 Carteira de Trabalho 02 do Requerente Documento de Comprovação 21022222582958500000022166209 CNIS do Requerente Documento de Comprovação 21022222582975600000022166210 RG e CPF da Interditanda Documento de Identificação 21022222582982700000022166211 Certidao de Nascimento da Interditanda Documento de Comprovação 21022222582989200000022166215 Certidão de Óbito da Genitora da Interditanda Documento de Comprovação 21022222582995500000022166217 Atestado de Sanidade Mental do Requerente Documento de Comprovação 21022222583006200000022166218 Laudos Médicos da Interditanda Documento de Comprovação 21022222583011600000022166219 Declaração de Inexistência de Bens e Valores Documento de Comprovação 21022222583017700000022166220 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 21022222583022900000022166221 Inscrição no CadÚnico (CRAS) Documento de Comprovação 21022222583028600000022166222 Decisão Decisão 21022321110907200000022183112 Decisão Decisão 21022321110907200000022183112 Parecer Parecer 21030109564678100000022365758 Decisão Decisão 22090912172465700000073235299 Decisão Decisão 22090912172465700000073235299 Certidão Certidão 22091911045025400000073962574 Despacho Despacho 22091913534056200000073973761 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092108012809300000073937789 Despacho Despacho 22091913534056200000073973761 Certidão Certidão 22100512040449500000075115658 Citação Citação 22090912172465700000073235299 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101812382625300000075851945 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102814394756200000076696784 0812254-43 Devolução de Mandado 22102814394772500000076696785 0812254432021 Termo de Audiência 23030812472697900000083622564 Decisão Decisão 23030812472759200000083622560 Decisão Decisão 23030812472759200000083622560 Parecer Parecer 23032210064207300000084744696 -
16/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/04/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 03/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0812254-43.2021.8.14.0301 Ação de Interdição e Curatela Requerente: RAIMUNDO VALENTE Interditando(a): ALINE DO SOCORRO BARBOSA Advogado: Fabrício Sardinha e Silva - OAB PA: 19.723 RMP: DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA JUÍZA: DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 07/03/2023 HORA: 09:30 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
JÚLIO CÉSAR SOUSA COSTA, efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes: Requerente: RAIMUNDO VALENTE, CPF: *26.***.*60-25, Interditando(a): ALINE DO SOCORRO BARBOSA, CPF: *83.***.*54-72, ausência injustificada do advogado.
Aberta a audiência, passou o juízo passou a ouvir o(a) REQUERENTE, que respondeu: Que a interditada é sua filha; Que a interditada possui sindrome down; Que a interditada não faz uso de remédio controlado; Que a sua esposa, mãe da interditada já é falecida; Que desde 2020 teve o beneficio BPC cortado pelo INSS quando a sua esposa, atual curadora da interditada, faleceu; Que mora com a interditada; Que cuida da interditada; Que a interditada faz higiene pessoal sozinha; Que a interditada se alimenta bem; Que a interditada não possui bens no seu nome.
Dada a palavra ao MP fez perguntas ao(à) REQUERENTE, que respondeu: Que o requerente conviveu com a mãe da interditada por 36 anos.
DELIBERAÇÃO: faz constar que o nome do requerente não consta na certidão de nascimento da interditada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encaminho os autos ao Ministério Público para manifestação.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai por todos assinado.
Eu, Nágina Nascimento da Silva, estagiária de direito, digitei e subscrevi.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022222582897100000022166202 PETICÃO INICIAL Petição 21022222582906900000022166203 Procuração Procuração 21022222582912600000022166204 Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 21022222582918700000022166205 RG e CPF do Requerente Documento de Identificação 21022222582924000000022166206 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21022222582929800000022166207 Carteira de Trabalho 01 do Requerente Documento de Identificação 21022222582936900000022166208 Carteira de Trabalho 02 do Requerente Documento de Comprovação 21022222582958500000022166209 CNIS do Requerente Documento de Comprovação 21022222582975600000022166210 RG e CPF da Interditanda Documento de Identificação 21022222582982700000022166211 Certidao de Nascimento da Interditanda Documento de Comprovação 21022222582989200000022166215 Certidão de Óbito da Genitora da Interditanda Documento de Comprovação 21022222582995500000022166217 Atestado de Sanidade Mental do Requerente Documento de Comprovação 21022222583006200000022166218 Laudos Médicos da Interditanda Documento de Comprovação 21022222583011600000022166219 Declaração de Inexistência de Bens e Valores Documento de Comprovação 21022222583017700000022166220 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 21022222583022900000022166221 Inscrição no CadÚnico (CRAS) Documento de Comprovação 21022222583028600000022166222 Decisão Decisão 21022321110907200000022183112 Decisão Decisão 21022321110907200000022183112 Parecer Parecer 21030109564678100000022365758 Decisão Decisão 22090912172465700000073235299 Decisão Decisão 22090912172465700000073235299 Certidão Certidão 22091911045025400000073962574 Despacho Despacho 22091913534056200000073973761 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092108012809300000073937789 Despacho Despacho 22091913534056200000073973761 Certidão Certidão 22100512040449500000075115658 Citação Citação 22090912172465700000073235299 Termo de Curatela Termo de Curatela 22101812382625300000075851945 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22102814394756200000076696784 0812254-43 Devolução de Mandado 22102814394772500000076696785 -
09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 12:33
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/11/2022 13:54
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:52
Decorrido prazo de ALINE DO SOCORRO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 08/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 12:38
Juntada de Termo de Compromisso
-
17/10/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 14/10/2022 23:59.
-
09/10/2022 05:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 01:48
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:23
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/03/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
05/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2021 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALENTE em 08/04/2021 23:59.
-
01/03/2021 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2021 23:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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