TJPA - 0803348-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:41
Baixa Definitiva
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09/05/2023 12:04
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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26/04/2023 14:13
Juntada de Ofício
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20/04/2023 00:05
Publicado Acórdão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803348-26.2023.8.14.0000 PACIENTE: FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA PENAL DE CASTANHAL RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
DECRETO CONSTRITIVO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312, DO CPPB.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
BUSCA VEICULAR.
NULIDADE.
TESE NÃO ACATADA.
FUNDADA SUSPEITA.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Não merece abrigo a alegação de constrangimento ilegal, quando a prisão preventiva se encontrar arrimada em requisito do art. 312 do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública. 2.
No que tange a aventada ausência de requisitos à manutenção da custódia preventiva, importa mencionar que, em recente decisão, datada de 01/03/2023, o Juízo a quo indeferiu, fundamentadamente, o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, por entender que a custódia cautelar ainda se faz necessária para garantia da ordem pública, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas e gravidade do delito, já que a defesa nada trouxe de novo que pudesse mudar seu entendimento. 3.
O fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que verdadeiras, por si só não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem nos autos elementos outros ensejadores da custódia cautelar, entendimento este já pacificado por esta Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 08. 4.
In casu, observa-se, mais uma vez, a impossibilidade de ver atendida a pretensão do recorrente acerca da aplicação de medida cautelares diversas da prisão, consoante art. 319, do CPPB, pois caso imposta, creio inadequada e insuficiente, vez que a consequência imediata seria a soltura do paciente e, de acordo com as Decisões Interlocutórias, o Magistrado do feito foi categórico em fundamentar seus decisums no mesmo sentido.
Ademais, como cediço, não há que se falar em substituição de prisão preventiva por medidas diversas da prisão, quando presente requisito exigido no art. 312 do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública, exatamente como se verifica no caso em apreço.
Derradeiramente, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo a quo, o qual conhece e encontra-se próxima dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da medida extrema. 5.
Por fim, acerca da nulidade do decreto constritivo, ante a ilegalidade da busca veicular, não há como prosperar, vez que ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, àquela equipara-se à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime, exatamente como se verifica no caso sob exame.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do writ e denegá-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de abril de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Fabrício José Vasconcelos dos Santos, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da ação penal nº 0810571-19.2022.8.14.0015.
Consta da impetração, que no dia 15/12/2022, o paciente foi preso em flagrante e posteriormente convertida em PRISÃO PREVENTIVA pelo Juízo coator, como incurso nas sanções previstas nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Que a polícia civil recebeu denúncia anônima sobre suposta transação de drogas por parte do paciente, sem prévia investigação.
Aduz que avistaram o paciente entrar numa residência e sair sem sacola; após começaram a persegui-lo, sendo preso em via pública.
Que no dia 16/12/2022, o Juízo coator converteu a prisão em flagrante em PREVENTIVA, cuja decisão totalmente desmotivada e com fundamentação abstrata.
Ressalta ser o paciente primário, com residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus a substituição por medidas diversas da prisão.
Que no dia 08/02/2023, ingressou com a DEFESA PRÉVIA c/c com pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO ou SUBSTUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, pedido este indeferido pelo douto Magistrado no dia 01/03/2023, apresentando decisão genérica, abstrata e desmotivada, inclusive, parte do fundamento são estranhos ao pedido.
Alega, ainda, o ilustre causídico, que o édito cautelar é inidôneo e totalmente em desacordo com o entendimento do TJE/PA e do Superior Tribunal de Justiça, que vêm decidindo de forma reiterada, que busca residencial e veicular forçada para obtenção de provas, através de denúncia anônima, sem investigação prévia, caracteriza nulidade, sendo necessária fundadas razões para assim justificar sua entrada.
Por fim, após transcrever entendimentos que julga pertinente ao seu pleito, requer o nobre advogado impetrante, liminarmente, a concessão da presente ordem, a fim de seja reconhecida a nulidade do decreto preventivo, considerando ausência de mandado judicial e formalidades legais; ou reconhecimento da nulidade do decreto preventivo, pela ausência de fundamentação exigida no art. 312 do CPPB; ou, ainda, substituição da prisão por MEDIDAS CAUTELARES alternativas à prisão, por possuir requisitos legais e, no mérito, seja definitivamente concedida a ordem.
Na oportunidade, requer notificação para SUSTENTAÇÃO ORAL, com base no princípio da ampla defesa.
Anexou documentos de fls. e fls. À ID 12960381, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, a indeferi. À ID 13060882, a Autoridade Coatora após breve relato acerca dos fatos, prestou as seguintes informações, verbis: “O Paciente apresentou defesa preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva em 08/02/2023, aduzindo a nulidade das provas e a consequente atipicidade da conduta por ilicitude das provas.
Sobre o pedido de liberdade, que Fabrício é Policial Militar, tem família constituída e residência fixa no distrito da culpa, assim, a prisão se mostra insuficiente.
O Paciente foi regularmente notificado em 10/02/2023.
Em 01/03/2023, após o parecer do Ministério Público, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, por entender que estão mantidas as razões que justificaram a custódia cautelar do Paciente, com fortes indícios do cometimento dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Foi ressaltada a ausência de indicação na mudança do quadro fático, e que a liberdade do Paciente ainda representa risco à garantia da ordem pública.
Ademais, não foi demostrado que Fabrício é o único mantenedor de sua família, nem que seu filho está desamparado economicamente e socialmente.
Em 08/03/2023, conforme o rito da Lei n. 11.343/2006, foi recebida a denúncia em face do Paciente e os demais denunciados.
No ato foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2023, às 12h, sendo cumpridos os expedientes necessários para a realização do ato.
Assevero que o Paciente está custodiado desde 15/12/2022, quando foi preso em flagrante delito.
Outrossim, em consulta aos antecedentes criminais, o Paciente foi condenado, cuja sentença ainda não transitou em julgado, por possível roubo em face de agência bancária na cidade Concórdia do Pará (0007566-64.2016.8.14.0069 e 0000147-79.2016.8.14.0105)”.
Nesta Instância Superior, o 15º Procurador de Justiça Criminal, Dr.
Hamilton Nogueira Salame, pronuncia-se pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Em análise dos autos, observa-se que a pretensão trazida no bojo da impetração não merece abrigo, senão vejamos. - Da fundamentação inidônea ao decreto constritivo Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPPB, exatamente como se verifica no feito sob exame.
In casu, a decisão ora vergastada restou assim fundamentada, consoante ID 12918240: “As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como os demais requisitos, como as advertências quanto aos direitos do(s) indiciado(s) e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal, motivo pelo qual deve ser homologada a prisão em flagrante.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/2011, deve ser analisado se as medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP, quais sejam, comparecimento periódico em juízo, proibição de freqüentar determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão do exercício de função, fiança e monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes frente ao caso concreto ou se há necessidade de decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, observo que, em relação ao caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva dos investigados, pois, uma vez em liberdade, por conta das condutas atribuídas, há indicativos de periculosidade, devendo ser preservada a ordem pública.
Senão vejamos: De acordo com o auto de prisão em flagrante, a polícia civil do Estado obteve a informação de que um homem chamado Fabrício estaria envolvido em uma transação de drogas no município de Castanhal e que referida pessoa estaria em um veículo Corolla, placa final 7A33.
Ainda de acordo com a peça flagrancial, ao diligenciarem, os policiais visualizaram o veículo parar em frente a uma residência no bairro da Jaderlândia, sendo que, ao sair do veículo, o investigado Fabrício José Vasconcelos dos Santos portava uma bolsa rosa, vindo a entrar no imóvel.
O procedimento policial afirma que logo após, Fabrício José Vasconcelos dos Santos saiu do imóvel sem a referida bolsa.
Afirma a polícia civil que diante disso, foi ordenado à Fabrício que parasse o veículo, porém o mesmo não atendeu à ordem, vindo a ser perseguido e apanhado após abalroamento entre o carro da polícia e do flagranteado.
Sustenta a polícia civil que após a revista pessoal e no veículo, foram encontrados 02 (dois) tabletes de substância que se assemelha a entorpecente, vindo a ser dada voz de prisão à Fabrício José Vasconcelos dos Santos.
A polícia civil afirma ainda que, diante dos fundados indícios de que Fabrício havia deixado drogas na residência onde adentrara momentos antes de sua prisão, policiais civis adentraram no referido imóvel e encontraram a bolsa rosa, anteriormente citada, em poder de Carlos Eduardo Costa Sodré e José Robert Lima Prazeres, vindo a encontrar na mesma 02 (dois) tabletes de substância com características de drogas, motivo pelo qual receberam voz de prisão.
Como se vê, com relação ao investigado Fabrício José Vasconcelos, observa-se, prima facie, que o mesmo praticou o delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 na medida em que restou demonstrado que transportava, trazia consigo substância entorpecente, qual seja, cocaína, motivo pelo qual foi preso e autuado em flagrante delito.
Com relação aos demandados Carlos Eduardo Costa Sodré e José Robert Lima Prazeres observa- se, prima facie, que os mesmos praticaram o delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06 na medida em que restou demonstrado que tinham em depósito substância entorpecente, qual seja, cocaína, motivo pelo qual foram presos e autuados em flagrante delito.
Ora, diante da situação narrada, a conduta perpetrada pelos investigados evidencia periculosidade acentuada de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva acima referidas não são suficientes para a garantir o regular andamento do processo e a ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva do mesmo, conforme abaixo será demonstrado: Está clara a prova da existência do crime, bem como os indícios suficientes de sua autoria, ou seja, o fumus comissi delict, tanto que foram os demandados presos e autuados em flagrante, havendo inclusive o laudo de constatação nº 2022.01.004136-QUI, que confirma a natureza da droga apreendida como cocaína (ID 83869717, p. 2).
Esses fatos, pois, são fortes e contundentes no sentido de demonstrar a existência de indícios de autoria quanto ao delito em questão, pressuposto da prisão de caráter processual, juntamente com a materialidade, a qual, no caso em tela, possui lastro relevante, conforme o laudo e demais provas acima mencionadas, especialmente o depoimento das testemunhas inquiridas a quando da lavratura do flagrante.
Quanto ao periculum libertatis, de igual modo se faz presente, vez que há a necessidade de ser garantida a ordem pública, uma vez que, a gravidade do crime e seu modus operandi, por si só, demonstram que os requeridos em liberdade oferecem riscos à coletividade, pois demonstram-se pessoas de periculosidade acentuada, na medida em que têm imputado contra si delito relacionado a significativa quantidade de drogas, mal tão grave que nos dias de hoje vem assolando a juventude e as famílias de nosso país, justificando-se, pois a medida constritiva extrema. (...).
Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito a gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada com a conduta perpetrada, que são situações totalmente distintas.
Registre-se que este juízo ao decretar esta medida constritiva de liberdade o faz em plena conformidade com seu livre convencimento motivado, previsto no art. 93, IX da CF/88, tendo examinado as razões fáticas e jurídicas que entende adequadas ao caso em questão, motivo pelo qual, induvidosamente, não há que se falar que a mesma possa se encontrar em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Diante do exposto, caracterizada a necessidade da segregação cautelar, decreto, como decretada tenho, a prisão preventiva dos investigados Fabrício José Vasconcelos dos Santos, Carlos Eduardo Costa Sodré, José Robert Lima Prazeres, nos termos da fundamentação”.
GRIFOS ORIGINAIS Como se vê da decisão supra, a autoridade coatora não só fundamentou adequada e satisfatoriamente a conversão do flagrante em prisão preventiva, arrimada em requisito do art. 312,do CPPB, qual seja, para garantia da ordem pública, assim como foi enfático em asseverar que a gravidade do crime e seu modus operandi, por si só, demonstram que o coacto em liberdade oferece riscos à coletividade, pois demonstra ser pessoa de periculosidade acentuada, na medida em que tem imputado contra si delito relacionado a significativa quantidade de drogas, mal tão grave que nos dias de hoje vem assolando a juventude e as famílias de nosso país, justificando-se, pois a medida constritiva extrema.
Por seu turno, cumpre destacar que, em recentíssima decisão, datada de 1º/03/2023, o Juízo primevo indeferiu, fundamentadamente, o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do paciente, consoante se verifica à ID 12918236, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária, levando-se em consideração que a defesa não indicou qualquer mudança no quadro fático que viesse a mudar a base do motivo para a decretação da preventiva, quando assim se manifestou: “Entendo que a segregação cautelar de Fabrício José Vasconcelos dos Santos ainda se justifica, pois, persistem os motivos que justificaram a decretação da sua custódia cautelar, com fortes indícios de que cometeu os crimes tipificados nos artigos 33, caput, c/c art. 35 da Lei n. 11.343/2006, juntamente com Carlos Eduardo Costa Sodré e José Robert Lima Prazeres.
No caso, percebo que a defesa não indicou qualquer mudança no quadro fático que viesse a mudar a base do motivo para a decretação da preventiva.
Há fortes indícios de que foi encontrada por ocasião da prisão em flagrante do denunciado uma quantidade considerável de material entorpecente, especificamente 4027,0 g (quatro mil e vinte e sete gramas) com resultado positivo para Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína.
Com efeito, presentes os requisitos para a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, a medida extrema se impõe de plano, ainda que apenas um dos critérios do art. 312 esteja evidenciado concretamente, caso da garantia da ordem pública, já evidenciada.
A meu juízo, a liberdade do Denunciado neste momento ainda representa risco concreto à ordem pública.
Necessário, portanto, a manutenção da prisão preventiva de Fabrício José Vasconcelos dos Santos.
Sobre a alegação de nulidade, percebo que foi devidamente analisado por ocasião da homologação da prisão em flagrante, ademais, trata-se de alegação de mérito, que será analisado, após instrução processual, por ocasião da sentença.
A comunidade local convive diuturnamente com ações criminosas dessa natureza, o que ocasiona, naturalmente, sensação de insegurança e medo no meio social.
O comércio de drogas é delito dos mais graves do ordenamento jurídico criminal brasileiro.
Suas consequências se projetam no tempo e no espaço, criando uma verdadeira massa humana de viciados, que sofrem com a dependência, além dos inevitáveis problemas de saúde e social experimentado pelos toxicômanos.
Além disso, é crime que carrega consigo uma infinidade de outros delitos, não raro para financiar o próprio comércio da droga. É relativamente comum a prática de homicídios em disputa de ponto de drogas, cobrança de dívidas, e outros.
Esse cenário indica a premente necessidade de se resguardar a ordem pública com medidas enérgicas, cabendo ao Poder Judiciário a tarefa de acautelar o meio social, aplicar a lei e retirar do convívio comunitário local, ainda que cautelarmente, aquele que cometeu o delito e, com sua ação, colocou em risco a ordem pública.
Além da gravidade em concreto dos crimes possivelmente cometidos, que justificam a custódia cautelar, sobre a alegação de que o Denunciado é o único mantenedor de sua família, não vislumbro documentos que indiquem tal situação nos autos.
Além disso, sobre a cirurgia de seu filho, percebo que foi amparado por plano de saúde, além de ter assinatura em alguns documentos da genitora Maricelia Brito Monteiro, assim, não vislumbro como indispensável a presença do requerente.
Igualmente, não vislumbro a possibilidade de aplicar ao caso quaisquer das medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo pela gravidade em concreto do delito imputado ao Réu, que em liberdade poderia continuar promovendo a traficância de material entorpecentes em Castanhal e em municípios limítrofes.
Por todo o exposto, firme na motivação acima expendida, tenho por certo a necessidade de manter a custódia cautelar, desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DE FABRÍCIO JOSÉ VASCONCELOS DOS SANTOS”.
Nessa senda, não há o que se falar em constrangimento ilegal quando presente requisito autorizador à prisão preventiva, tampouco em inidoneidade e/ou falta dos pressupostos a ensejar a manutenção da custódia cautelar do coacto, como bem quer fazer entender a impetração, já que a necessidade de se garantir a ordem pública resta sobejamente fundamentada nas decisões ora guerreadas. - Das condições pessoais Neste item, a alegação de que o paciente possui todos os requisitos para responder o feito em liberdade, por si só, não é capaz de garantir a sua soltura, quando existem, nos autos, elementos outros ensejadores da custódia cautelar, entendimento esse já pacificado por esta Corte de Justiça, consoante Súmula nº 08. - Da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares Pugna, ainda, a impetração, para que a custódia preventiva do coacto seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, a fim de cessar o indisfarçável constrangimento ilegal vivido pelo paciente, sanável pelo presente remédio heroico.
Em análise dos autos observa-se, mais uma vez, a impossibilidade de ver atendida a pretensão do recorrente no item em apreço, consoante art. 319, do CPPB, pois caso imposta, creio inadequada e insuficiente, vez que a consequência imediata seria a soltura do paciente e, de acordo com as Decisões Interlocutórias supratranscritas o Magistrado do feito foi categórico em fundamentar seus decisums no mesmo sentido.
Ademais, como cediço, não há que se falar em substituição de prisão preventiva por medidas diversas da prisão, quando presente requisito exigido no art. 312 do CPPB, in casu, para garantia da ordem pública, exatamente como se verifica no caso em apreço.
Derradeiramente, deve-se considerar e respeitar a decisão do Juízo a quo, o qual conhece e encontra-se próxima dos fatos, estando, assim, em melhores condições de avaliar a necessidade da medida extrema. - Da nulidade por ilegalidade da revista veicular Por fim, pugna o nobre advogado impetrante pela nulidade do édito constritivo, sob a alegação de que o paciente foi vítima de revista indevida em seu veículo, ante a falta de autorização judicial, tampouco fundadas razões para justiçar tal procedimento.
Com efeito, a presente irresignação não merece guarida, pois a decisão ora guerreada foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
Como cediço, "nos termos do art. 244 do CPPB, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Importa destacar que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.
No caso dos autos, observa-se que a legítima suspeita se encontra no fato de que o coacto desobedeceu a sinal de parada, momento em que se iniciou uma perseguição a seu veículo, até a posterior colisão com a viatura de polícia, não havendo motivos para irresignações, já que a ação policial está embasada no dispositivo supracitado.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2.
No caso, legítima suspeita para a busca veicular encontra-se no fato de que os agentes policiais avistaram o carro do paciente no contrafluxo do tráfego e com vidro totalmente escuro, sem possibilitar visualização interna.
Assim, realizaram a abordagem, com a revista no veículo, sendo encontrados no interior do veículo, embaixo do banco do motorista, 2 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2kg.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 777521 - SP (2022/0326821-7) - RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS – Data do julgamento: 13/02/2023).
Ante o exposto e, na esteira do parecer Ministerial DENEGO a ordem impetrada.
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira Relatora Belém, 17/04/2023 -
18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:56
Denegado o Habeas Corpus a 1ª VARA PENAL DE CASTANHAL (AUTORIDADE COATORA), FABRICIO JOSE VASCONCELOS DOS SANTOS - CPF: *44.***.*57-15 (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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18/04/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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17/04/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2023 10:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 11:14
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803348-26.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL/PA PACIENTE: FABRÍCIO JOSÉ VASCONCELOS DOS SANTOS IMPETRANTE: ADV.
SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Fabrício José Vasconcelos dos Santos, contra ato do douto Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/PA, nos autos do processo nº 0810571-19.2022.8.14.0015. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência.
Por fim, requer o ilustre causídico notificação para SUSTENTAÇAO ORAL, com base no princípio da ampla defesa. É o relato sucinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada no writ sob exame por encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da medida de urgência, consoante se verifica das decisões, às IDs 12918236 e 12918240, respectivamente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual , indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:41
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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