TJPA - 0867256-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 10:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 05/05/2023 23:59.
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08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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07/04/2023 04:08
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação civil individual mediante a qual a demandante, na condição de servidora pública da Universidade do Estado do Pará (UEPA), requereu o pagamento dos seus vencimentos com a inclusão das diferenças salariais e de gratificações, conforme disciplina a Lei Estadual nº 6.839/96, que dispõem sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Universidade do Estado do Pará – Uepa.
Afirmou que é servidora da Universidade Estadual do Pará, fazendo parte do quadro técnico, administrativo e operacional.
No entanto, a partir de 2016, o réu passou a descumprir os artigos 29, 39, 40 e 41 da legislação estadual, deixando de efetuar o pagamento dos salários da forma correta, algo que aconteceu apenas até 2015.
Assim, “a autora não vem recebendo seus vencimentos de conformidade com a Lei nº 6.839/96, além de possuir o direito de ter seus vencimentos atualizados, igualmente cabe-lhe receber os retroativos referentes aos reajustes de 2016 a 2021, e os reflexos nas parcelas de gratificações e adicionais.” (sic).
Em razão disso, postulou que o réu seja condenado a promover a atualização dos seus vencimentos, em obediência aos valores e aos percentuais previstos da legislação estadual.
Com a petição, adicionou documentos.
O feito foi originalmente aforado perante a 1ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Capital.
No entanto, depois de recebida a contestação, aquele juízo assimilou que “... a pretensão vindicada em juízo, se configura como sendo de direitos individuais homogêneos, que decorrem de um único fato gerador, atingindo pessoas individualmente ao mesmo tempo e da mesma forma, mas sem que se possa considerar que eles sejam restritos a um único indivíduo, quer dizer, inclui-se dentre aqueles pertencentes a um mesmo grupo, classe ou categoria determinável de pessoas, de origem comum e natureza divisível ...” (sic).
Com suporte nos fundamentos antecedentes, o juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição deste (e de todos os processos que tratam da mesma matéria) a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas. É o relato necessário.
Decido.
De plano, infere-se que a causa de pedir tem assento em uma situação fático-jurídica que é de alcance coletivo. É que, como se observa da peça de ingresso, o principal pedido do demandante diz respeito à observância dos critérios utilizados para a atualização dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos vinculados à UEPA.
Trata-se, pois, da interpretação acerca dos efeitos da legislação na composição dos vencimentos e proventos dos servidores ativos e aposentados da instituição ensino.
Aliás, não por acaso, além deste feito, outros processos foram ajuizados por outros servidores ativos e aposentados, contendo a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
O enfoque de todos os casos é sempre o pedido para que seja observado o disposto na Lei Estadual nº 6.839/06, a qual dispõe sobre a atualização do plano de carreira, cargos e salários da Universidade do Estado do Pará (UEPA).
Portanto, resta configurado um quadro de demandas individuais repetitivas.
Diante disso, em atenção ao inciso X, do art. 139, do CPC, determino a intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da UEPA e da Seção Sindical dos Docentes da UEPA, a fim de que, querendo, manifestem-se, em 30 dias, sobre interesse em eventual propositura de ação coletiva, dada a natureza da causa de pedir.
O ato de intimação deverá ser praticado apenas no Processo nº 0860890-06.2022.8.14.0301, a fim de ser corretamente aferido o prazo assinalado.
Como decorrência, determino que todos os demais processos que tratam do mesmo tema permaneçam em Secretaria Judicial, por 90 dias, até que seja deliberado o sobre processamento de eventual ação coletiva.
Cópia desta decisão deverá ser adicionada aos processos acima mencionados.
Belém, 08 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0860890-06.2022.8.14.0301
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08/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 01:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:38
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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17/11/2022 12:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:34
Declarada incompetência
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13/09/2022 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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