TJPA - 0802769-49.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:28
Baixa Definitiva
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04/05/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fundação CETAP contra ato da Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará.
A pretensão contida no presente mandado de segurança era assegurar a participação da impetrante no procedimento licitatório, isso porque a sua inabilitação poderia ser corrigida.
Sustenta que a decisão de inabilitação da empresa não foi acertada, pois se tratou de verdadeiro erro de interpretação do edital e dos documentos anexados aos autos, uma vez que todos os requisitos exigidos pelo item 6.1.3.c foram devidamente demonstrados, quais sejam, dispor em seu quadro permanente profissional de nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes ao do objeto da licitação.
Ato contínuo, foi deferida a medida liminar neste mandamus assegurando o direito da impetrante na participação no processo licitatório objeto da ação até a decisão final (ID.4875065).
O Estado do Pará prestou Informações, em síntese, manifestando-se pela revogação da decisão que deferiu a liminar e pela denegação da segurança, sob o argumento, em síntese, de que a comprovação do item 6.1.3.c do edital, deveria ser efetivada unicamente através de atestado emitido pela pessoa jurídica contratante do serviço, nele devendo ser identificado o responsável técnico pelos serviços, não prestando para tanto qualquer outro documento (ID.4956518).
Posteriormente, o impetrado informou que após o cumprimento da liminar deferida a impetrante Fundação CETAP foi declarada vencedora do certame licitatório, conforme nota técnica ora juntada (ID.5347820), desse modo, requer a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art.485, VI do CPC, por ter se esgotado o objeto do presente mandamus.
Instada a se manifestar, a impetrante informou que a CP 02/2020/SEPLAD, objeto dos autos, já se encerrou e foi declarada vencedora, bem com que os contratos decorrentes do referido procedimento licitatório foram firmados e os serviços devidamente executados e finalizados.
Apontou ainda, pelo interesse no julgamento do mérito uma vez que há a necessidade de confirmação da medida liminar, concedendo-se a segurança, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos realizados em razão do seu teor (ID.13187700). É o relatório necessário.
Decido.
O presente mandamus tem como objeto o reconhecimento de irregularidade supostamente praticada pela Autoridade Coatora, Secretária da SEPLAD na Concorrência Pública nº.002/2020, para contratação de pessoa jurídica especializada na realização de concursos públicos para o provimento de vagas em cargo de nível médio e superior, com a consequente inabilitação da empresa/impetrante.
No caso sob análise, há de se reconhecer a perda superveniente do objeto, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, senão vejamos.
A empresa impetrante ingressou com o presente remédio constitucional em função de ter sido inabilitada em processo licitatório, embora tenha recorrido e tentado demonstrar, que cumpriu com os requisitos do item 6.1.3.c, do Edital, conforme atestados e certidão de acervo técnico emitido pelo Conselho Regional de Administração e anexados nos autos de licitação (doc.23 do MS).
Contudo, conforme se verifica dos documentos de ID.5347820-pág.6, a impetrante foi declarada vencedora em 19/05/2021, e conforme suas próprias informações, os contratos decorrentes do procedimento licitatório CP/02/2020/SEPLAD, foram firmados e os serviços devidamente executados e finalizados (ID.13187700-pág.1), alcançado, com isso a perda do objeto, uma vez que consumada a licitação, diante da assinatura do contrato.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
LICITAÇÃO ENCERRADA.
CONTRATO FIRMADO PELA IMPETRANTE VENCEDORA DO CERTAME.
PERDA DO OBJETO.
Considerando que o procedimento licitatório foi encerrado com a homologação e adjudicação do objeto licitado pelo vencedor, no caso, o próprio impetrante, que firmou contrato administrativo, resta configurada a perda do objeto do mandado de segurança.
Precedentes desta Corte.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA PERDA DO OBJETO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Reexame Necessário Nº *00.***.*82-24, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 11/09/2014). (TJ-RS - REEX: *00.***.*82-24 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 11/09/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
TOMADA DE PREÇOS.
HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E EXECUÇÃO DO CONTRATO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Assente nesta Corte o entendimento de que a homologação de certame licitatório, com a adjudicação do contrato e a execução de seu objeto, afasta o interesse processual no prosseguimento de ação mandamental reconhecendo a habilitação de licitante e a continuidade em procedimento licitatório.
II - Concluído o procedimento licitatório em 31/10/2006, adjudicado o objeto à empresa declarada vencedora e encerrada a execução do contrato em 21/01/2008, mediante assinatura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento Definitivo, o reconhecimento da perda superveniente do objeto de mandado de segurança em que se objetiva a continuidade no certame é medida que se impõe.
III - Processo extinto sem resolução de mérito, por superveniente perda de seu objeto.
Recurso de apelação da União e remessa oficial prejudicados.
Custas pela impetrante e sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). (TRF-1 - AMS: 123097220064013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/09/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 17/09/2014) Diante da fundamentação acima articulada e considerando a perda superveniente do objeto do mandamus, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, e considerando o que mais consta dos autos, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF.
Custas ex lege.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 22:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
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31/03/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:06
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Despacho Considerando as informações trazidas pelo Estado do Pará na petição de ID 5347815, intime-se a impetrante para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 16:24
Conclusos ao relator
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05/05/2021 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 26/04/2021 23:59.
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20/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 15:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
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09/04/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2021 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:11
Juntada de Ofício
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08/04/2021 19:41
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:08
Conclusos ao relator
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07/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 10:55
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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