TJPA - 0801484-35.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:00
Mandado devolvido cancelado
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21/05/2023 13:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/04/2023 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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01/04/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 08:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0801484-35.2023.8.14.0005 Réu: RONILSON MENEZES SOLIDADE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 24/03/2023, às 11h56min.
PRESENTES: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO; Promotor(a) de Justiça: Excelentíssima Senhora NAIARA VIDAL NOGUEIRA; OCORRÊNCIAS: Feito o pregão, constatou-se a presença da vítima E.
S.
D.
J., brasileira, natural de Altamira-PA, nascida em 13/04/2000, filha de ROSIANE DA CUNHA GUEDES e JOSE ALVES DE MELO.
Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou a oitiva da vítima, acerca da retratação, conforme segue em mídia.
Em seguida foi proferida SENTENÇA considerando a manifestação de vontade da vítima, gravada em mídia, a qual manifestou de livre e espontânea vontade seu desejo em não dar prosseguimento ao feito, ACOLHO a retratação da vítima, declarando extinta a punibilidade de RONILSON MENEZES SOLIDADE em razão da suposta prática do crime de ameaça.
Tendo em vista a declaração da vítima e o seu depoimento sobre a versão dos fatos, não vejo preenchido os requisitos para o recebimento da denúncia em relação a lesão corporal oferecida pelo MPE, razão pela qual a REJEITO A DENÚNCIA nesse ponto.
Não vislumbro interesse recursal por parte das partes, motivo pelo qual dou a sentença transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos.
Desde já fica revogada eventual prisão preventiva, bem como medidas cautelares nos presentes autos, revogo medidas protetivas.
Caso tenha sido paga fiança, fica autorizada a restituição, devendo ser expedido o alvará.
Retire-se o mandado de prisão do BNMP, se for o caso.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 24/03/2023.” Eu, Gabriela Araújo Acácio, Secretária de Audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, digitei e conferi.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto 2ª Vara Criminal de Altamira/PA NAIARA VIDAL NOGUEIRA MPE E.
S.
D.
J.
Vítima [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
27/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:41
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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24/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 13:57
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:22
Revogada a Prisão
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22/03/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2023 14:12
Juntada de
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17/03/2023 08:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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14/03/2023 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 10:18
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 12:49
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801484-35.2023.8.14.0005 Denunciado: Ronilson Menezes Solidade, custodiado no CRMV.
DECISÃO Cuidam os autos de comunicação de prisão em flagrante de Ronilson Menezes Solidade, ocorrida no dia 06 de março de 2023, 21h30. É o breve relatório.
Decido.
Designo audiência de custódia para o dia 07 de março de 2023, às 13h. em consequência, determino: a.
Oficie-se ao CRMV, a fim de apresente o custodiado por videoconferência no horário indicado. b.
Ciência ao Ministério Público. c.
Intime-se a Defesa constituída.
No que tange aos pedidos de medidas protetivas de urgência, determino seja extraída cópia integral dos autos e encaminhada ao setor de distribuição do fórum, para a devida distribuição de forma autônoma.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009- CJRMB, de 22.01.2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009 - CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto -
07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2023 16:00
Juntada de Mandado de prisão
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07/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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