TJPA - 0805562-76.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:31
Decorrido prazo de AMARO ROBERTO MAUES DIAS JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0805562-76.2022.8.14.0015 - [Indenização por Dano Material, Seguro, Financiamento de Produto] Parte Requerente: Nome: AMARO ROBERTO MAUES DIAS JUNIOR Endereço: Rua Coronel Leal, 500, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-070 Advogado(s) do reclamante: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA Parte Requerida: Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, Andar 7 e 8, Conj. 71B e 81, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida República do Chile, 330, BL. 1, Sala 701, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-170 Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NACOES UNIDAS, 14.171, TORRE "A" , 12 ANDAR, BAIRRO, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, Ala A Andar 29, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Endereço: Alameda Tocantins, 125, Andar 24, Sala 2401 e 2402, Complemento A, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06455-020 Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, DAVID SOMBRA PEIXOTO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por Amaro Roberto Maués Dias Junior, na qualidade de único herdeiro, em face das requeridas Cardif do Brasil Seguros e Previdência S.A., Brasilcap Capitalização S/A, Mapfre Seguros Gerais S.A., BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Votorantim Corretora de Seguro Ltda, todos qualificados nos autos.
Pretende o autor a quitação de um contrato de financiamento de veículo, firmado pela de cujus Maria Cícera da Silva Brito, por meio de seguro prestamista, bem como indenização por danos morais, sustentando que a negativa de cobertura foi indevida e causou-lhe sofrimento.
Relata o requerente que, após o falecimento de sua mãe em 31 de dezembro de 2020, com causa mortis indicada como falência de múltiplos órgãos e outras complicações graves, requereu junto à seguradora responsável a quitação do contrato de financiamento do veículo.
Alega que a seguradora Cardif do Brasil indeferiu o pedido, sob a justificativa de doença preexistente, o que, segundo ele, não se justifica.
Sustenta ainda que a seguradora não exigiu exames médicos no momento da contratação e que a doença mencionada não foi a causa do falecimento da segurada.
Em sede de contestação, as rés, além de contestarem o mérito, alegaram preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, argumentando que, com o falecimento de Maria Cícera da Silva Brito, a legitimidade para pleitear em juízo eventuais direitos da falecida seria do espólio, representado pelo inventariante, e não do autor na condição de herdeiro direto. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar a ser enfrentada consiste na análise da legitimidade ativa do autor para a presente demanda.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, com o falecimento de uma pessoa, dá-se a abertura de sua sucessão, que passa a ser representada por seu espólio até a partilha (Código Civil, art. 75, VII).
Em casos de direitos e obrigações patrimoniais, como o pleito de quitação de contrato de financiamento com seguro prestamista, é indispensável que a demanda seja ajuizada em nome do espólio, representado por inventariante legalmente constituído, e não por herdeiro isolado.
Desta forma, em conformidade com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, para que o autor pudesse pleitear em nome próprio, deveria comprovar que o bem integrava seu patrimônio ou que era titular de direitos subjetivos próprios.
No presente caso, observa-se que o autor busca a quitação de um financiamento firmado em nome da falecida, o que constitui direito pertencente ao espólio da de cujus Maria Cícera da Silva Brito, sendo imprescindível que o espólio seja representado nos autos.
Não se trata, ademais, de hipótese de suspensão do processo para regularização da representação processual, pois a falecida Maria Cícera da Silva Brito já estava falecida à época do ajuizamento da ação.
Logo, a representação processual da falecida deveria ter sido regularmente constituída por meio do inventário e da nomeação de inventariante, não cabendo prosseguimento da demanda sem a devida regularização.
A ausência de inventário ou partilha dos bens da falecida confirma que o autor, enquanto herdeiro, não possui legitimidade para propor a presente ação individualmente, pois os direitos relativos ao contrato de seguro ainda estão sob a administração do espólio, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de sua legitimidade ativa.
Nesse sentido: LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem.
AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198, do CC e arts. 560 e 561, ambos CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045585720218260003 SP 1004558-57.2021.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim sendo, a falta de legitimidade ativa do autor é evidente, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do autor.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, porém, suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
08/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805562-76.2022.8.14.0015 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Seguro, Financiamento de Produto] AUTOR(A)(S): AMARO ROBERTO MAUES DIAS JUNIOR - Advogado do(a) AUTOR: JULYANNE DE CASSIA DA SILVA SENA - PA28331 RÉU(S): CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros (6) - Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459 Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PA24346-A Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 85931994 dos autos.
Castanhal/PA, 9 de março de 2023 Itamar Sales De Queiroz Diretor de Secretaria -
09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:25
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2022 02:51
Decorrido prazo de AMARO ROBERTO MAUES DIAS JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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07/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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05/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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22/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:05
Desentranhado o documento
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22/11/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:59
Juntada de Carta
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22/11/2022 15:58
Juntada de Carta
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22/11/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 15:46
Juntada de Carta
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22/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 15:30
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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21/08/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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