TJPA - 0804982-05.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/09/2025 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/03/2025 14:52 Juntada de Ofício 
- 
                                            31/03/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/03/2025 20:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2025 18:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            26/02/2025 18:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            26/02/2025 18:07 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            26/02/2025 18:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            20/02/2025 10:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/02/2025 10:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            14/02/2025 13:09 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/02/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/02/2025 13:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/02/2025 13:16 Expedição de Mandado. 
- 
                                            13/02/2025 13:12 Juntada de informação 
- 
                                            08/02/2025 17:32 Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA ASSIS PINTO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 02:42 Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/02/2025 02:41 Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2025 19:52 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            15/12/2024 05:34 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/12/2024 05:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/12/2024 05:33 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            15/12/2024 05:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/12/2024 09:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/12/2024 09:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            29/11/2024 15:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/09/2024 08:45 Processo Reativado 
- 
                                            26/06/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2024 00:10 Publicado Decisão em 14/06/2024. 
- 
                                            15/06/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
- 
                                            14/06/2024 01:20 Publicado Decisão em 14/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
- 
                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
 
 Processo n°: 0804982-05.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER Exequente (s): L.M.S.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Executado (a) (s): EDSON DE SOUZA NASCIMENTO e FABIANA DE SOUZA ASSIS PINTO NASCIMENTO.
 
 Endereço do(s) Executado(s)/ Endereço da reintegração.: RUA J-8, QUADRA 268, LOTE 19, S/N, RESIDENCIAL CIDADE JARDIM, 9ª ETAPA, PARAUAPEBAS-PA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, sem incidência de custas, dado o acolhimento do pedido formulado na petição de num. 77849495 dos autos.
 
 Em seguida, diante do início da fase de cumprimento de sentença instaurada pela parte exequente, determino o que segue.: Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas.
 
 Inicialmente, observo que a parte exequente não consignou em juízo o valor devido à parte executada.
 
 Assim, intime-se a parte exequente para depósito em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do cumprimento da sentença.
 
 Havendo a comprovação do depósito mencionado acima, intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), se habilitado nos autos, por ato ordinatório, ou pessoalmente por mandado, em caso de inexistência de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação de fazer contida no julgado, consistente em "DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide e a consequente devolução do lote/imóvel ", devendo a desocupação voluntária do imóvel ocorrer no prazo acima assinalado, nos termos do art. 536 do CPC.
 
 Após o prazo, o Oficial de Justiça deverá dar cumprimento à diligência de reintegração forçada, se valendo, para tanto, do mandado de reintegração de posse ou segunda via do mandado, nesta última hipótese em caso de intimação pessoal, o que deverá ser feito mediante reforço policial, caso necessário, ficando ao encargo da parte autora providenciar tudo quanto necessário para o cumprimento da ordem, disponibilizando veículos para transporte de objetos e pessoas.
 
 Oficie-se o Comando do Batalhão da Polícia Militar neste Município para ciência desta decisão e tomada de medidas cabíveis, caso haja a necessidade de reintegração forçada.
 
 Fica a parte executada intimada para, nos termos do art. 525 do CPC, naquilo que for aplicável, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
 
 Apresentada impugnação, ouça-se a parte exequente, em 15 dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Decorrido in albis o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 dias.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / REINTEGRAÇÃO / OFÍCIO / CARTA P.R.I.C.
 
 Parauapebas (PA), data certificada pelo sistema.
 
 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
 
 Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052610490783700000025569893 1.
 
 Edson De Souza Nascimento - PETIÇÃO Petição 21052610490790000000025569896 2.
 
 Edson De Souza Nascimento - PROCURAÇÃO AD JUIDICIA Procuração 21052610490809700000025569900 3.
 
 Edson De Souza Nascimento - CARTA DE PREPOSTO Documento de Identificação 21052610490823200000025569901 4. 15ª ALTERAÇÃO Documento de Identificação 21052610490838800000025569903 5.
 
 CNPJ - 09-01-2021 Documento de Identificação 21052610490859400000025569905 6.
 
 PROCURAÇÃO LMSE x MARIA LUCIA 2021 Documento de Identificação 21052610490879800000025569910 7.
 
 Edson De Souza Nascimento - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21052610490930700000025569915 8.
 
 Edson De Souza Nascimento - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO I Documento de Comprovação 21052610490953400000025569920 9.
 
 Edson De Souza Nascimento - SENTENÇA, JUNTADA E TERMO I Documento de Comprovação 21052610490972600000025569923 10.
 
 Edson De Souza Nascimento - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO II Documento de Comprovação 21052610490990900000025569927 11.
 
 Edson De Souza Nascimento - SENTENÇA, JUNTADA E TERMO II Documento de Comprovação 21052610491025800000025570332 12.
 
 Edson De Souza Nascimento - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS Documento de Comprovação 21052610491044900000025570335 13.
 
 Edson De Souza Nascimento - RESUMO DA VENDA Documento de Comprovação 21052610491056600000025570341 14.
 
 Edson De Souza Nascimento - SIMULAÇÃO DE DISTRATO Documento de Comprovação 21052610491068800000025570344 15.
 
 Edson De Souza Nascimento - AVISO DE RESCISÃO CONTRATUAL Documento de Comprovação 21052610491079000000025570347 16.
 
 Edson De Souza Nascimento - TERMO DE RESCISÃO Documento de Comprovação 21052610491103700000025570362 17.
 
 Edson De Souza Nascimento - DÉBITOS DE IPTU Documento de Comprovação 21052610491120200000025570367 18.
 
 Edson De Souza Nascimento - DÉBITOS SAAEP Documento de Comprovação 21052610491131200000025570372 19.
 
 Edson De Souza Nascimento - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Comprovação 21052610491158800000025570374 0007389-56.2017.8.14.0040 - DECISÃO 1ª VC Documento de Comprovação 21052610491180400000025570377 0017838-73.2017.8.14.0040 - SENTENÇA 1ª VC Documento de Comprovação 21052610491189200000025570378 0801642-87.2020.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21052610491196300000025570980 0806235-69.2018.8.14.0028 - SENTENÇA MARABÁ Documento de Comprovação 21052610491204700000025570981 0812155-51.2019.8.14.0040 - DECISÃO 2ª VARA Documento de Comprovação 21052610491214000000025570984 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 21060108340223300000025779009 Certidão Certidão 21060108340267600000025779007 Petição Petição 21060216185700600000025873518 PETIÇÃO - JUNTADA CUSTAS INICIAIS - Edson De Souza Nascimento Petição 21060216185705300000025873522 CONTA PROCESSO - Edson De Souza Nascimento.
 
 Documento de Comprovação 21060216185713200000025873524 BOLETO - Edson De Souza Nascimento.
 
 Documento de Comprovação 21060216185718200000025873525 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Edson De Souza Nascimento.
 
 Documento de Comprovação 21060216185722800000025873526 Decisão Decisão 21061513495632800000026304113 Citação Citação 21061513495632800000026304113 Citação Citação 21061513495632800000026304113 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 21072618363753900000028293371 Mandado Edson de Souza Devolução de Mandado 21072618363759600000028293372 DILIGÊNCIA Diligência 21081212592213600000029493856 CamScanner 08-12-2021 12.17 (1) Devolução de Mandado 21081212592218300000029495541 Certidão Certidão 22081613372981600000071107992 Sentença Sentença 22082010170667700000071478947 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092009525256700000074049465 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22092110513735600000074173079 01 - PETIÇÃO 0804982-05 Petição 22092110513787900000074173081 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22092715025618800000074594633 01 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EDSON DE SOUZA NASCIMENTO Petição de desarquivamento 22092715025634800000074594635 02 - PLANILHA ATUALIZADA Documento de Comprovação 22092715025700000000074594636 03 - Edson - CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 22092715025745800000074594637 04 - Edson - CORREÇÃO PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 22092715025825800000074594638 05 - Edson - CONTRATO CORRIGIDO Documento de Comprovação 22092715025882400000074594639 Edson - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22092715025936600000074594642 Petição Petição 24040116210681200000105417948
- 
                                            12/06/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2024 12:32 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            12/06/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2024 09:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            01/04/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/09/2022 15:02 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
- 
                                            21/09/2022 10:51 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
- 
                                            20/09/2022 10:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            20/09/2022 09:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/09/2022 00:31 Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2022 23:59. 
- 
                                            24/08/2022 00:18 Publicado Sentença em 23/08/2022. 
- 
                                            24/08/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022 
- 
                                            20/08/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/08/2022 10:17 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            19/08/2022 09:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/08/2022 09:09 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            16/08/2022 13:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/09/2021 00:19 Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA ASSIS PINTO NASCIMENTO em 02/09/2021 23:59. 
- 
                                            12/08/2021 12:59 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            12/08/2021 12:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/08/2021 00:15 Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NASCIMENTO em 10/08/2021 23:59. 
- 
                                            26/07/2021 18:36 Juntada de Petição de devolução de mandado 
- 
                                            26/07/2021 18:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/07/2021 00:25 Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/07/2021 23:59. 
- 
                                            16/07/2021 08:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            16/07/2021 08:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/07/2021 00:39 Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2021 23:59. 
- 
                                            08/07/2021 00:39 Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59. 
- 
                                            08/07/2021 00:39 Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA ASSIS PINTO NASCIMENTO em 07/07/2021 23:59. 
- 
                                            16/06/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] Processo n°: 0804982-05.2021.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 REQUERENTE (S): L.M.S.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO (A) (S): EDSON DE SOUZA NASCIMENTO, e seu(a) cônjuge(a) FABIANA DE SOUZA ASSIS PINTO NASCIMENTO, ambos residentes e domiciliados na Rua J-8, Quadra 268, Lote 19, s/n, Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
 
 Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
 
 Passo à análise do pedido de tutela.
 
 I) Da tutela provisória de urgência para concessão liminar de reintegração da autora na posse do imóvel sob litígio.
 
 Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por L.M.S.E.
 
 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de EDSON DE SOUZA NASCIMENTO, e seu(a) cônjuge(a) FABIANA DE SOUZA ASSIS PINTO NASCIMENTO, ambos residentes e domiciliados na Rua J-8, Quadra 268, Lote 19, s/n, Cidade Jardim, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000, alegando, em síntese, que formalizou com o (a) requerido (a) contrato de compromisso de compra e venda de um lote, mediante financiamento do saldo devedor e parcelamento do montante em prestações mensais, conforme valores indicados nos autos, sendo estes reajustáveis com juros compensatórios de mora de 6,90% A.A (seis vírgula noventa por cento ao ano) e correção monetária pelo IGPM/FGV.
 
 Argumenta que, embora tenha promovido reajuste das parcelas, o (a) requerido (a) persiste no descumprimento das obrigações pactuadas.
 
 No mais, afirma que o (a) requerido (a) regularmente constituído (a) em mora, permaneceu inerte, embora devidamente notificado (a) para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
 
 Desta forma, requer, em caráter antecedente, o reconhecimento da rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do aludido imóvel, com expedição do mandado de reintegração de posse.
 
 Juntou documentos essenciais a propositura da ação.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de provimento cautelar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 Em apreciação dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, verifico que não se configura extreme de dúvida, por ora, o pressuposto da probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa neste caso não opera de imediato seus efeitos, exigindo a manifestação judicial sobre a rescisão contratual.
 
 Desta forma, em análise de cognição sumária, verifico que não há caracterização da regular constituição em mora do promitente comprador, haja vista que a notificação extrajudicial contida nos autos não observa o regramento específico da Lei n. 6.766 /1979 (Lei de Parcelamento do Solo).
 
 Nesse diapasão, a legislação específica busca através da notificação cartorária, resguardar a segurança dos negócios jurídicos, ora pautados na boa fé contratual, revestindo o ato de formalismo, publicidade e autenticidade indispensáveis nas relações contratuais.
 
 Contudo, vale ressaltar que a falta de notificação extrajudicial não pode obstaculizar o prosseguimento da demanda, eis que poderá ser suprida pela citação válida.
 
 Ademais, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, já que resta intrínseco nesta celeuma a proteção mínima ao Direito do Consumidor.
 
 De igual modo, no cotejo do requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o perigo in reverso para o promitente-comprador é superior ao perigo de lesão enfatizado pela requerente, pois, neste momento, não impera equilíbrio das partes na rescisão liminar do contrato, razão pela qual resta prudente o indeferimento da liminar.
 
 In casu, não há conjugação dos requisitos específicos da tutela de urgência, ora delineados no art. 300 do CPC.
 
 Ante o exposto, ausente um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
 
 II - ) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 Considerando os efeitos trazidos pelo surto da COVID-19, em que houve suspensão da realização da audiência anteriormente designada e havendo um impacto significativo no fluxo dos processos, delibero, neste ato, pela não designação de audiência de conciliação, uma vez que a determinação do ato, neste momento, poderá trazer ainda mais entraves ao processo e a própria pauta judicial, podendo ser tentada tal medida nas demais fases do processo.
 
 Desta forma, cite-se o (a) (s) requerido (a) (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a presente ação, sob advertência de que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Intime-se a parte autora, por seus advogados, do inteiro teor da presente decisão.
 
 ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
 
 Cumpra-se.
 
 Parauapebas (PA), 15 de junho de 2021.
 
 PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO MLLS INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ: 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código : 21052610490790000000025569896 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento.
- 
                                            15/06/2021 15:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/06/2021 15:39 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/06/2021 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2021 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2021 13:49 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            02/06/2021 16:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/06/2021 08:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/06/2021 08:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/06/2021 08:32 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/05/2021 10:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827865-36.2021.8.14.0301
Luis Augusto Silva da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 10:39
Processo nº 0865149-49.2019.8.14.0301
Diogo Jose Nascimento Ferreira
Banpara
Advogado: Giulia Gabriela Abreu da Costa Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 12:13
Processo nº 0805739-96.2021.8.14.0040
Edinaldo Escocio Rodrigues
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 16:54
Processo nº 0801209-72.2021.8.14.0000
Pedro Pires Nunes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jefferson da Silva Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2021 20:18
Processo nº 0801055-31.2021.8.14.0040
Jose Barbosa
Comando da Sexta Regiao Militar
Advogado: Adriano Garcia Casale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2021 16:10