TJPA - 0805739-96.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:56
Apensado ao processo 0808690-24.2025.8.14.0040
-
16/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2024 10:29
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 08:48
Decorrido prazo de EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0805739-96.2021.8.14.0040 REQUERENTE: EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Após regular tramitação, a parte executada informou o cumprimento integral da obrigação, requerendo a extinção do feito.
A parte exequente concordou com o montante pago. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando a informação da parte executada de que o débito foi integralmente quitado, mediante juntada de comprovante de pagamento, e não havendo outras questões a serem tratadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inc.
II, do CPC.
Custas a cargo da parte executada, ante o princípio da causalidade.
Promova-se a cobrança na forma dos regramentos do TJPA, caso não recolhida espontaneamente.
Expeça-se alvará judicial, observados os poderes constantes da procuração.
Certificado o trânsito em julgado ou renunciado o prazo, arquivem-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
01/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 22:10
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:09
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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24/11/2023 12:48
Juntada de Alvará
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09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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07/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:09
Decorrido prazo de EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:16
Juntada de Informações
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07/08/2023 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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02/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0805739-96.2021.8.14.0040 AUTOR: EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO MUTIRÃO: COBRANÇA DE SEGURO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO O processo não comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual passo ao saneamento e organização, conforme dispõe o art. 357 do CPC.
Inicialmente, não existe(m) questão(ões) processual(ais) prévia(s) a ser(em) enfrentada(s).
Passo a deliberar sobre os contornos probatórios.
Em relação às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, deve-se priorizar a existência e valoração das lesões decorrentes do evento danoso, preferencialmente a elucidação da gradação das sequelas sofridas pelo(a) autor(a) e o nível de comprometimento da capacidade laboral deste, uma vez que as partes apresentaram laudos particulares com conclusões distintas.
Assim, a prova pericial em juízo é indispensável ao presente feito, podendo ainda as partes se valerem da prova documental, sendo esta admissível somente nos moldes do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Em saneamento, fixo como ponto controvertido a existência e quantificação percentual das lesões permanentes, totais ou parciais, e as sequelas decorrentes do respectivo acidente.
No tocante à distribuição do ônus da prova, entendo que nos casos de seguro de vida em grupo remanesce a aplicabilidade do CDC, porquanto a seguradora e o segurado mantêm os perfis de fornecedor e consumidor, respectivamente, conforme dispõe os arts. 2º e 3 º do CDC.
No caso, há verossimilhança nas alegações da parte autora à luz dos documentos constantes da inicial, pois acenam à existência de evento danoso (acidente) e histórico médico decorrente do fato.
Possível, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do inc.
VIII do art. 6º da lei consumerista, a fim de que, dadas as hipossuficiências técnica e econômica do consumidor, a seguradora custeie a produção da prova pericial necessária ao deslinde da causa, conforme precedente do TJPA (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0018594-17.2013.8.14.0301 – Relator(a): Desa.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/05/2020).
Assim sendo, determino o que segue: I - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/11/2023, às 10h30, com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC; II - Dê-se ciência às partes, por seus advogados via DJE, adiantando-se que o comparecimento da parte requerente é obrigatório e sua ausência será entendida como desistência da ação, ocasião em que será extinto o processo, enquanto a seguradora ré poderá ser representada por preposto, acompanhado de advogado.
III - Nomeio para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464/PB (email: [email protected]), a fim de submeter à perícia a parte requerente, facultado às partes a indicação de assistente técnico e quesitos.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada perícia, a ser custeada pela parte ré, conforme acima explicitado, com pagamento a ser efetuado mediante depósito judicial; IV - A perícia será realizada nas dependências do Tribunal do Júri, do Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, situado na Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, nesta comarca.
As partes poderão pedir esclarecimentos e solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se estabilizará, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/carta/precatória.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
Identificação e assinatura eletrônicas Juiz(Juíza) da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 00:55
Decorrido prazo de EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2021 23:59.
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21/06/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0805739-96.2021.8.14.0040 Requerente: EDINALDO ESCOCIO RODRIGUES.
Requerido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., Rua BEATRIZ LARRAGOITI LUCAS nº. 121, Bairro Cidade Nova, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20.211-903.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o Requerido por AR para Contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (dias) nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFICIO.
Parauapebas (PA), 15 de junho de 2021.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 21061416504082800000026270166 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
15/06/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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