TJPA - 0800048-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 08:46
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 17:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE em 28/06/2021 23:59.
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11/06/2021 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800048-94.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE Endereço: Passagem Liberal, 100, CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE HOREBE, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-110 Promovido(a): Nome: RAFAEL LACERDA BARBOSA Endereço: Passagem Liberal, 100, Condomínio Monte Horebe, Apartamento 37, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-110 SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a presente ação de cobrança foi distribuída indevidamente nesta Vara, eis que o endereço das partes compreende bairro do distrito de Icoaraci (Parque Guajará), consoante informações extraídas da exordial e do próprio site do Tribunal de Justiça deste Estado (http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Juizados-Especiais/1176-Regiao-Metropolitana-de-Belem.xhtml), de maneira que foge à competência deste Juízo.
O artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995 dispõe que a competência será determinada pelo domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, razão pela qual resta inviável o prosseguimento do feito nesta Vara, em razão das partes possuírem domicílio em bairro abrangido pelo distrito de Icoaraci, o qual possui Juizado competente para processar e julgar a presente ação. Ressalte-se ainda que o Enunciado 89 do FONAJE menciona que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para julgar a presente ação e extingo o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/1995. Cancele-se a audiência designada automaticamente nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e após, arquive-se. Intime-se o reclamante.
Cumpra-se. Belém, 23 de abril de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/04/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/01/2021 10:44
Conclusos para decisão
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04/01/2021 11:33
Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/01/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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