TJPA - 0875281-63.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO À secretaria para certificar a tempestividade do Agravo Interno e das das contrarrazões.
Após, retornem os autos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público.
Apelação Cível n.º 0875281-63.2022.8.14.0301.
Apelante: MARIA LIDIA LEAL SOUZA.
Apelado: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIDIA LEAL SOUZA em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ com fulcro nos artigos 1009 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos Ação de Revisão de Pensão por Morte e Recálculo dos Proventos nº 0875281-63.2022.8.14.0301, julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: “(...) CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro gratuidade.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a cobrança por até 5 (cinco) anos na forma do CPC.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.” Maria Lídia opôs aclaratórios (ID Num. 23812273), que não foram conhecidos pelo juízo sentenciante, conforme ID Num. 23812278.
Inconformada, a autora Maria Lidia interpôs recurso de apelação cível (ID Num. 23812281), alegando que a sentença merece reforma, sob alegação de que o cálculo da pensão por morte estaria incorreto, tendo em vista, a tese segundo a qual o de cujus possuía direito adquirido à aposentadoria pela regra de transição da Emenda Constitucional n.º 47/2005, com garantia à integralidade e à paridade, o que ensejaria a majoração da pensão por morte recebida.
O apelado respondeu ao recurso (ID Num. 23812284), pugnando pelo seu improvimento.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando, em seguida, a remessa dos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis, (ID Num. 23812383 e Num. 24625441).
Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça de Cível, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso. (ID Num. 25109947).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, conforme ID Num. 22960281 É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” A controvérsia posta em análise centra-se em saber se a pensão por morte paga a viúva do servidor público Carlos Alberto Oliveira Souza, falecido em 09 de abril de 2021 está sendo paga corretamente como entendeu o juízo, ou se merece ser readequada.
De início, cumpre dizer que, à luz do princípio do "tempus regit actum" (Precedente: RE 912883 AgR/DF - STF), entendo que a legislação que regulamenta o benefício previdenciário reclama a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com as alterações posteriores.
Em se tratando de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente na data do óbito do instituidor do benefício (STJ - Súmula 340), de tal modo que, considerando ter o instituidor da pensão falecido em 09 de abril de 2021 (ID Num. 23812234), o parâmetro normativo a ser utilizado para fins de verificação do direito ao benefício é o art. 6º da Lei Complementar nº 39/02, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2020.
Pois bem, no presente caso, o falecido esposo da autora, morreu no ano de 2021 em atividade, ou seja, após a vigência das Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, bem como considerando que o seu óbito constitui o fato gerador da pensão e que, àquela época, vigorava a Lei Complementar Estadual n.º 39/2002, com alterações da Lei Complementar n.º 128/2020.
A Emenda Constitucional nº 41/2003, a redação ao artigo 40, da Constituição Federal, passou a dispor sobre o benefício da pensão por morte em seus §§ 7º e 8º, in verbis: “Art. 40. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (...) II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.” Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma como o cálculo de pensão por morte deve ser feito, com relação aos servidores federais, in verbis: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Neste sentido, seguindo a supracitada linha de raciocínio, a Lei Complementar Estadual nº 039/2002, (alterada pela LC nº 128/2020) assim estabeleceu: Art. 25-A.
A pensão por morte concedida a dependente do segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) ponto.
Assim sendo, a partir da supracitada alteração, o quantum do benefício por morte passa a ser calculado sobre uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Portanto, uma vez que o óbito do ex-segurado ocorreu em 09 de abril de 2021, isto é, após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, 103/2019 e principalmente da alteração feita pela LC nº 128/2020, que suprimiu a integralidade no pagamento da pensão por morte, a requerente não fazer jus ao pagamento integral do benefício previdenciário, com fulcro na nova redação dada pela referida norma.
Neste sentido dispõe o Tema 396, STF: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
Não tem, contudo, direito à integralidade ( CF, art. 40, § 7º, inciso I)." Eis a ementa do referido Precedente: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” De forma mais recente, o Pretório Excelso tem mantido este posicionamento: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
TEMA 396 DA REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280, 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - A ausência de debate sobre os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário impedem o exame da matéria no Supremo Tribunal Federal (Súmulas 282 e 356/STF).
II - O Tribunal a quo entendeu que a questão encontra-se em harmonia com o que decidido por esta Corte no RE 603.580-RG/RJ (Tema 396 da Repercussão Geral), no sentido de que a EC 47/2005 prevê uma exceção à regra, hipótese em que a paridade subsistirá, ainda que o falecimento do instituidor da pensão ocorra após o marco temporal de 31.12.2003, desde que sejam preenchidos os requisitos de: a) 35 anos de contribuição, b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, c) 15 anos de carreira e d) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria (art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005).(...) IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (RE 1150235.
AgR, Relator (a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Na mesma linha o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PAGAMENTO PENSÃO POR MORTE NA INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
INEXISTE PARIDADE DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO MORADIA E ABONO SALARIAL.
RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDO O RECURSO DA IMPETRANTE E PROVIDO O RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1- Somente é cabível a incorporação nas pensões previdenciárias do auxílio moradia, quando a morte do servidor ocorrer no período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que não é a hipótese no caso em julgamento .
Precedentes deste TJPA; 2- Em se tratando o abono salarial, de vantagem concedida em caráter transitório e emergencial, apenas é devido para os policiais em atividade, sendo inviável a sua incorporação aos proventos da aposentadoria e, consequentemente, na pensão da apelante.” (APELAÇÃO CÍVEL: 0003635-12.2011 .8.14.0301, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 2ª Turma de Direito Público) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
DIREITO A PARIDADE.
REFORMA DO MILITAR ANTERIOR A EC. 41/2003.
REGRA DA EXCEÇÃO DA EC. 47/2005. ÓBITO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
PENSÃO POR MORTE.
NEGATIVA DE INTEGRALIDADE DE PROVENTOS.
SENTENÇA PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. 1- A Emenda Constitucional n. 41/2003 limitou o valor da pensão por morte ao teto do regime geral da previdência social, mais o acréscimo do parágrafo 7º do art. 40 da CF/88, que deverão ser corrigidos nos termos do parágrafo 8º do mesmo artigo.
Assim, a Emenda retirou o direito à integralidade e à paridade dos proventos.
Porém, para a nova regra geral estabelecida, foram expressas algumas exceções.
A Emenda Constitucional n. 47/2005, em seu art. 3º, parágrafo único, estabeleceu que a regra de paridade extinta pela Emenda Constitucional n. 41/2003, ainda seria aplicável, em alguns casos de transição. 2.
A regra de exceção assegurou às pensões decorrentes dos servidores falecidos o direito à paridade, quando o instituidor da pensão se aposentou antes da Emenda Constitucional 41/03, mas faleceu após seu advento, como é o caso dos autos, conforme precedente do Recurso Extraordinário n. 603580/RJ (TEMA 396). 3 – Abono salarial.
Ausência de interesse recursal.
A questão aqui merece um apontamento importante.
A sentença ora em análise em momento algum determinou o pagamento de Abono Salarial à apelada.
Afirmou, ao contrário, que a impetrante possuía o direito à paridade e não à integralidade, afastando a condenação ao pagamento do abono salarial.
Portanto, não cabe a discussão quanto ao ponto. 4 – Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.” (APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0039085-50.2010.8.14.0301 – Relator (a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/11/2024) Sendo assim, correta a sentença hostilizada.
Por fim, colaciono ainda trechos da manifestação ministerial que vieram a reforçar meu entendimento quanto à matéria ora analisada: “Assim, o caso concreto requer que seja observado que o servidor Carlos Alberto Oliveira Souza não estava aposentado na data do óbito e que o direito à aposentadoria e o direito à pensão por morte são distintos, o que foi devidamente pontuado pelo Juízo de origem.
Por conseguinte, sem mais digressões, considerando que o art. 25-A, Lei Complementar n.º 39/2002, não previu o recebimento de abono de permanência como exceção ao cálculo de pensão previdenciária a ser concedida ao dependente de segurado falecido em atividade, este Procurador de Justiça conclui que inexiste amparo jurídico à tese de direito adquirido à pensão previdenciária integral e paritária no caso concreto, razão pela qual não merece prosperar a Apelação interposta pela pensionista, devendo então ser mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.” Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter irretocável a sentença a quo, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
23/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de MARIA LIDIA LEAL SOUZA - CPF: *42.***.*66-49 (APELANTE) e não-provido
-
25/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:15
Conclusos ao relator
-
04/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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