TJPA - 0875281-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:19
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 00:16
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875281-63.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA LEAL SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por MARIA LIDIA LEAL SOUZA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P14 -
20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2024 01:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875281-63.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA LEAL SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MARIA LIDIA LEAL SOUZA em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Historia ser beneficiária de pensão por morte de Carlos Alberto Oliveira Souza, falecido em 09/04/2021, recebendo benefício do ex-servidor, segundo Portaria nº 3.579 de 13/12/2021.
Sustenta que o cálculo da pensão por morte estaria incorreto.
Alega direito a cálculo do valor da pensão com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Pleiteia, ainda, a aplicação de 60% sobre a média apurada acrescidos de 2% a cada ano que exceder 20 (Vinte anos) anos de contribuição, a incorporação ao benefício da autora, e o pagamento da diferença entre o valor recebido e o valor devido em decorrência da revisão aqui pleiteada, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive quanto aos abonos natalinos, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E desde a competência de 04/2021 até a data do efetivo pagamento.
II – Contestação no Id. 82087900, não arguiu preliminares, no mérito sustenta que competência para legislar em matéria de previdência social, a constitucionalidade da lei complementar nº 39/2002, ressaltou acerca da aplicação do princípio do tempus regit actum, em relação ao princípio da eventualidade ressalta a necessidade de delimitação de valores, juros de mora e atualização monetária nos termos da Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-F, e impossibilidade de se condenar autarquia estadual em custas.
III – Réplica no Id. 86023485.
IV – O Ministério Público posicionou-se pelo improvimento do pedido (Id. 103013799). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
A legislação aplicável na pensão por morte é a do momento do óbito do servidor: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PARCELAS RETROATIVAS AO ÓBITO.
REQUERIMENTO.
MAIORIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2.
Caso em que a instância ordinária decidiu que, ao tempo do requerimento administrativo, não mais vigia o Código Civil de 1916, tendo a pensionista já alcançado a maioridade segundo o art. 5º do Código Civil de 2002 (DER em 05/07/2004), sujeitando-se, portanto, aos efeitos da prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1793576 SP 2019/0019130-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023).
Destacamos.
O de cujus faleceu em 09/04/2021, portanto já na vigência da emenda constitucional n. 103/2019.
VI – DO REGIME CONSTITUCIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA MORTE.
Por ocasião da morte do de cujus a situação era tratada pela Constituição Federal já reformada pela emenda Constitucional n. 103/2019, já com a seguinte redação: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Destaquei.
VI – DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO – ESTADO DO PARÁ.
O ente federativo a que a Constituição Federal remete é o Estado do Pará, já que o falecido era servidor público estadual.
No Estado do Pará a legislação pertinente é a Lei Complementar n. 39/2002, com alterações da Lei Complementar n. 128/2020: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (...) § 5º A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho é presumida e dos demais dependentes deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2020) (...) Art. 25.
A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º desta Lei Complementar, a contar: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2020).
I - do óbito, quando requerida em até noventa dias; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2020).
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2020) III - da data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2020).
Art. 25-A.
A pensão por morte concedida a dependente do segurado falecido será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2020).
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2020).
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2020).
VII – DA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO – ESTADO DO PARÁ.
Pretende a demandante paridade com base no art. 3º da EC nº 47/2005.
Ocorre que este direito foi extinto pela EC 41/2003.
Sentido no qual já se pronunciou o E.
TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PEDIDO DE PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA.
A ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 MAS SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA, EMENDA, PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003 E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
NÃO ENQUADRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1.
A Emenda Constitucional n.º 41/2003 trouxe substanciais alterações ao regime previdenciário dos servidores públicos, a exemplo da redução da possibilidade de aposentadoria integral e da abolição da regra da paridade entre o valor do benefício previdenciário e o dos vencimentos do servidor em atividade.
Não obstante, a emenda assegurou a percepção de proventos integrais aos servidores que reuniam os pressupostos necessários à luz da legislação anterior, bem como àqueles que, admitidos até a data da publicação da aludida Emenda, viessem a preencher determinadas condições. 2.
No entendimento do Supremo Tribunal Federal, os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida Emenda, detêm direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/2005 3.
A apelante ingressou no serviço público em 01/08/1994 (fls. 18), para o exercício de cargo efetivo, tendo sido aposentada por tempo de serviço através da Portaria nº 134/2013, mais de 10 anos após a emenda (fls. 19), em 30/08/2013, por conseguinte, não tem direito à paridade de proventos pleiteada na inicial. 4.
Apelação conhecida e não provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00016109620158140006 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018) Não se devendo confundir os direitos do falecido à época da aposentadoria, com os direitos de sua viúva-pensionista.
Findou-se também, a regra da integralidade da pensão, assim, em atenção ao art. 25-A, I e II, diante da alteração trazida pela LC estadual nº 128/2020, parágrafos que foram revogados pela lei complementar.
No compulso dos autos nota-se que o requerido em sua manifestação técnica (ID 82092920) evidencia que, o ex-segurado Carlos Alberto de Oliveira Souza possuía 39 anos de tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Estado, e que, portanto, a base de cálculo correspondeu a 60% da média aritmética dos salários de contribuição acrescido de 38% correspondentes aos 18 anos excedentes, totalizando 98% da média o que resulta a Base de Cálculo no valor de R$ 11.274,30.
Na forma do art. 25-A da LC 128/2020, sobre a base de cálculo incide 50% (cota familiar) + 10% (cota individual), sendo reajustado ano a ano pelo INPC, em conformidade com o que dispõe a lei em que o de cujus faleceu.
Impõe-se a improcedência do pedido.
CONCLUSÃO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, para JULGAR O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Defiro gratuidade.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a cobrança por até 5 (cinco) anos na forma do CPC.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 8 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
12/07/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:45
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875281-63.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA LEAL SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
06/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
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03/09/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:27
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0875281-63.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LIDIA LEAL SOUZA REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 24/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LEAL SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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