TJPA - 0807513-14.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 10:43
Juntada de Ofício
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08/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/10/2024 21:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRO SETUBAL SANTIAGO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 06:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRO SETUBAL SANTIAGO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0807513-14.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando o pedido formulado em petição de ID124224427, intime-se o advogado (assistente de acusação), patrono da vítima Carlos Alexandre Setubal Santiago, para que no prazo de 05 (cinco) dias regularize sua representação.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, quanto admissão do Assistente de acusação.
Posteriormente, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública, para ratificar seus memoriais finais.
Após, voltem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Belém-PA, 27 de Agosto de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
27/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRO SETUBAL SANTIAGO em 23/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0807513-14.2022.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, íntimo o Advogado, patrono da vítima CARLOS ALEXANDRE SETUBAL SANTIAGO, para que apresente MEMORIAIS FINAIS, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 12 de agosto de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:16
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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30/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2024 08:35
Recebida a denúncia contra MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL - CPF: *87.***.*33-68 (REU)
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03/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2024 21:05
Declarada incompetência
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28/03/2024 03:06
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:14
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 11:02
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 29/01/2024 23:59.
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28/11/2023 10:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807513-14.2022.8.14.0401 DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado em face da nacional MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL, qualificada nos autos, pela suposta prática dos delitos insertos nos arts.129, caput e art. 147, caput, ambos do CPB.
Recebido os autos neste juízo, foram encaminhados ao Ministério Público que, ao invés de oferecer denúncia, requereu que os autos retornassem à autoridade policial para cumprimento das diligências que julgou necessária (ID. 103933741).
Aplicável ao caso vertente o enunciado da Súmula nº. 12, editada pelo E.Tribunal de Justiça do Estado, cujo teor se transcreve: “Súmula nº. 12 (Res.002/2014 – DJ Nº. 5431/2014, 30/01/2014): Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial.” Desta forma, determino o retorno dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares desta Comarca, para que lá se decida acerca das diligências requeridas pelo Parquet.
Belém, 10 de novembro de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
10/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:02
Declarada incompetência
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09/11/2023 20:29
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0807513-14.2022.8.14.0401 DECISÃO Tratam os presentes autos de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito previsto no art. 129, caput do COB, tendo como autor do fato o nacional MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL.
O feito iniciou-se na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, com regular tramitação, sendo que, em manifestação de ID. 91724264, o Órgão Ministerial pugnou pela incompetência daquele juízo, e encaminhamento do feito a justiça comum, tendo em vista que a pena máxima dos dois crimes supostamente praticados ultrapassaria 02 (dois) anos.
Em decisão de ID. 93302376, foi declarada a incompetência do juizado para processar o feito, sendo remetido para este juízo, por distribuição.
Os autos foram encaminhados ao MP, que em manifestação asseverou que o delito em voga corresponderia ao art. 129, caput do Código Penal, não incidindo qualquer causa de aumento do §9º, razão pela qual, concluiu que a pena máxima é de 01 (um) ano para o crime, atraindo a competência do juizado processos e julgar o feito. É o relatório.
Decido.
Analisando os vertentes autos, vislumbra-se que assiste razão a tese levantada pelo Ministério Público de que o crime em tela é de lesão corporal leve, pois o exame de corpo de delito constante no ID. 60093902 dos autos enuncia que as lesões corporais sofridas pela vítima não resultaram em perigo de vida tampouco em uma das demais hipóteses previstas nos incisos dos §§1º e 2º do art.129 do Código Penal, razão pela qual entendo que o crime supostamente cometido seria de lesão corporal leve, prevista no art. 129, caput, do CP.
Noutro giro, em que pense a vítima também alegar ter sofrido ameaça por parte do ofensor, delito que entendo não configurado, mas, ainda que seja outro o entendimento, é evidente que a soma das penas máximas dos crimes de lesão corporal leve e ameaça não ultrapassa 02 (dois) anos, recaindo, mais uma vez, a competência para o Juizado Criminal.
Assim, resta claro a incompetência deste Juízo para instruir e processar o presente feito, desde já declarado ex-vi do art.109, do Código de Processo Penal, devendo o processo tramitar perante o Juizado Especial Criminal, evitando-se as consequências danosas para o réu com o prosseguimento do processo pelo rito da Justiça Comum.
Assim estabelece a lei 9.099/1995: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. (...) Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (grifamos). É da jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 129, CAPUT, 140 E 141 R AT. 157 OU 155, TODOS DO CP.
CRIMES CUJA SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS ULTRAPASSARIA O LIMITE DE DOIS ANOS PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N.º 9.099/95.
CONTUDO, QUANTO AOS DELITOS DE AMEAÇA, ROUBO OU FURTO MENCIONADOS, SEQUER HOUVE INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, DEVENDO, POIS, SEREM DESCONSIDERADOS.
QUANTO AO DELITO DE INJÚRIA, HOUVE DECADÊNCIA, DADO QUEFORA ULTRAPASSDO O PAZO DE 06 (SEIS) MESES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRIVADA.
FEITO QUE DEVE RETORNAR AO JUÍZO DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO APENAS COM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAÇÃO.
CONFLITO CONHECIDO E DECLARADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 1.
Se o delito a ser apurado lesão corporal - possui pena que não ultrapassa o limite previsto no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, deve o feito tramitar perante os juizados especiais criminais da comarca. 2.
O delito de injúria aventado fora alcançado pela extinção da punibilidade, tendo em vista que transcorreu o prazo de 06 (seis) meses para intentar a ação penal privada. 3.
Quanto aos delitos de ameaça, roubo ou furto, sequer restaram presentes indícios de suas autorias, devendo os mesmos serem desconsiderados para a determinação da competência. 4.
Conflito conhecido e declarada a competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (TJ-PA - CJ: 201430102719 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/09/2014, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/09/2014) (Grifamos).
Por todo o exposto, considerando o disposto no art.61 da Lei nº. 9.099/1995, JULGO O JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão pelo qual suscito o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado com o fito de dirimir o conflito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém, 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
13/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:33
Suscitado Conflito de Competência
-
06/06/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:31
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0807513-14.2022.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado para apurar a prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, supostamente praticado por Mateus de Almeida Setubal.
Em manifestação registrada sob o ID 91724264, a representante ministerial requereu a incompetência da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital, vez que o laudo acostado no ID 91724265, atestou a incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais por mais de 30 dias, caracterizando lesão grave, cuja pena extrapola a alçada fixada para os Juizados Especiais Criminais.
Rememoro que a competência dos Juizados Especiais Criminais cinge-se às infrações de menor potencial ofensivo, conforme a conjugação do art. 98, I, da CF/88 com o art. 61, da Lei nº. 9.099/1995.
Tal competência foi fixada ratione materiae, vindo o citado dispositivo infraconstitucional a conceituar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa[1].
Diante de sua natureza absoluta, caso a mencionada regra de competência não seja observada, o processamento ou julgamento de infrações de outro matiz eivará a atuação jurisdicional de nulidade absoluta.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao órgão ministerial, eis que o art. 60 da Lei nº. 9.099/1995 é claro ao estabelecer que "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência", sendo considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei que nº. 9.099/1995, “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” No caso em apreço, restou caracterizado o caráter grave da lesão corporal, consoante depreende-se do laudo pericial de ID 91724265, cuja pena isoladamente é superior a dois anos, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e declaro a incompetência deste Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei nº. 9.099/1995, razão pela qual o remeto para a Justiça Comum.
Encaminhem-se os autos à distribuição, com as cutelas legais.
Cientifique-se o Órgão do Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital [1] No particular, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, no julgamento do Habeas Corpus nº. 84.719, quanto à irrelevância da cominação de multa alternativamente à pena de reclusão, sendo Relator o Ministro Joaquim Barbosa. -
22/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:13
Declarada incompetência
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28/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 12:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0807513-14.2022.8.14.0401 AUTOR DO FATO: MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL VÍTIMA: CARLOS ALEXANDRO SETUBAL SANTIAGO Advogado: Ulisses Catullo Pereira Chagas OAB/PA 15112 ART. 129 C/C 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 07/03/2023, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMO Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams).
No horário aprazado para a audiência, PRESENTE O AUTOR DO FATO.
PRESENTE A VÍTIMA COM SEU ADVOGADO.
Aberta a audiência, o advogado da vítima ofereceu como proposta de composição civil o pagamento da quantia de cinco mil reais.
O autor do fato declarou que não tem condições de pagar o referido valor.
Em seguida, o advogado da vítima ofereceu a proposta do pagamento de quatro mil reais, porém o autor do fato declarou que não teria como honrar a proposta.
O advogado da vítima declarou que seu cliente não tem interesse na realização de acordo de convivência pacífica.
A vítima declarou que tem testemunha dos fatos.
O advogado da vítima requereu prazo para juntar nome e endereço das testemunhas.
A vítima declarou que tem interesse no prosseguimento do feito, ratificando a representação em desfavor do autor do fato.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou: “MM Juíza, o MP requer que a vítima apresente nome e endereço das testemunhas e demais provas existentes, no prazo de 10 dias.
Após, vista ao MP para apreciação conjunta do feito.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DEFIRO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DETERMINO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A VÍTIMA APRESENTAR NOME E ENDEREÇO DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS PROVAS QUE PRETENDA PRODUZIR.
DECORRIDO O PRAZO E CUMPRIDA A DILIGÊNCIA, CERTIFIQUE-SE E DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi -
07/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:25
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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06/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 06:23
Decorrido prazo de MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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03/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 10:44
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA PEDREIRA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRO SETUBAL SANTIAGO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 10:01
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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19/07/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 11:39
Audiência Preliminar designada para 07/03/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2022 12:30
Conclusos para despacho
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21/05/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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