TJPA - 0826889-07.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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12/07/2025 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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06/07/2025 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 [email protected] Número do Processo Digital: 0826889-07.2022.8.14.0006 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PA18629-A REU: RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE Advogado do(a) REU: ALINE PAMPOLHA TAVARES - PA23058-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0826889-07.2022.8.14.0006 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): ROSÂNGELA DA ROSA CORREA – OAB/SP nº 205.961 EMBARGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face à sentença registrada sob o ID 129945015, alegando que haveria contradição no julgado, pois o feito foi extinto sob fundamento equivocado, haja vista que o descumprimento de diligência determinada pelo juízo enseja a extinção por abandono, exigindo-se, portanto, a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao andamento processual, o que não ocorreu na espécie, em desconformidade com a legislação de regência e a jurisprudência predominante (ID 130567811).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, haja vista que são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil – na vigência do qual foi oposto o recurso em apreço –, prevê as hipóteses de manejo de Embargos declaratórios com os seguintes dizeres: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, sendo sob tais luzes realizada a análise dos argumentos da embargante.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o magistrado deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado, haja vista que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ou seja, visam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional.
Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil: volume único, 15. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 1190-1191), a contradição se verifica “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação”.
No caso em análise, inexiste a contradição apontada, sobretudo considerando que o processo não foi extinto por abandono da causa, mas sim por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de indicação de novo endereço para cumprimento da medida liminar ou de pedido de conversão do feito em ação executiva, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação esposada na sentença vergastada.
Assim, resta evidente que a parte embargante visa utilizar os aclaratórios para rediscutir o julgado, em decorrência de seu inconformismo, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes – salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão –, sendo certo que o rejulgamento da causa não se coaduna com o recurso manejado nos autos, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, citando-se, exemplificativamente, o decidido nos ED na ADI nº 5.467/MA (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, publicado em 24/3/2020) e do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.935.610/SC (Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 21/2/2022)..
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de contradição a ser sanada.
Custas isentas nos embargos de declaração, na forma da lei (art. 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
07/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/01/2025 11:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE em 03/12/2024 23:59.
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29/12/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE em 25/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0826889-07.2022.8.14.0006 - Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE DEBORA ZANONI BRITO DE SOUZA MARINS 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 12 de novembro de 2024 -
12/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 21:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 19:36
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 03:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0826889-07.2022.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO(A): RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE, já estando as partes qualificadas nos autos.
A inicial foi acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 83075745), a diligência restou infrutífera, consoante certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial (ID 84900824 e ID 125902443).
Intimada para indicar novo endereço para cumprimento da decisão liminar (ID 126101021), a parte autora permaneceu inerte. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, na ação de busca e apreensão, não sendo localizado o bem dado em garantia do financiamento, é possível que seja convertida em ação executiva.
No caso, intimada a se manifestar quanto à certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 126101021), a parte autora não pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, pelo contrário, permaneceu inerte, sem apontar nova localização do veículo objeto da ação, o que enseja a extinção do feito, em razão de a desídia e o desinteresse levarem ao reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo este entendimento acolhido pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, os seguintes julgados: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Acórdão nº 1103828, Apelação Cível nº 20.***.***/2235-19, 6ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, julgado em 6/6/2018, publicado em 21/6/2018 – destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO ENCONTRADO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO.
AUTOR/APELANTE INERTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
INÉRCIA QUE DEMANDA A AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROCESSO.
NECESSÁRIA EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MUDANÇA DE FUNDAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA ANULAÇÃO OU REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Não há de falar em falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta recuperar seus créditos e não consegue.
Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária.
II- No caso dos autos, o magistrado singular deferiu a liminar de busca e apreensão, que para tanto não fora cumprida, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça que declarou ter deixado de cumprir o mandado, em razão do requerido não residir no endereço mencionado no mandado.
III- Mesmo após intimado, a fim de que se manifestasse sobre a certidão, tomando as providencias que achasse necessária, o apelante se manteve inerte, não vindo aos autos requerer, uma vez não localizado a parte e o veículo, conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva ou mesmo trazer novo endereço do devedor, implicando, pois, na ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
IV- Ressalte-se que para efeito prático, o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não é capaz de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, não havendo em nenhum dos casos, a necessidade de ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apelação Cível nº 0002650-40.2017.8.14.0040, 2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, publicado em 1/7/2021 – destaquei).
Restando configurada a perda superveniente do interesse de agir – especialmente por não ser permitido ao Juízo realizar, de ofício, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva –, o presente feito não merece ter sua tramitação continuada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar deferida nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0826889-07.2022.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0826889-07.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAIMUNDA RIBEIRO DA TRINDADE De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 6 de março de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:45
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2022 17:52
Conclusos para decisão
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05/12/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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