TJPA - 0878298-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RITA IZABEL XAVIER DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/01/2025 23:59.
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04/02/2025 12:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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04/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos no Id. 134131397, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 20 de janeiro de 2025.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
20/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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07/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
RITA IZABEL XAVIER DOS SANTOS, qualificado nos autos, vem perante este juízo, através de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BANCO PAN S.A, também qualificado nos autos, mediante os seguintes argumentos: A parte Requerente alega que foi vítima de fraude facilitada pelo frágil sistema de segurança virtual do requerido; que o empréstimo consignado nunca fora solicitado, tendo sido utilizado por fraudadores; que foram geradas dívidas indevidas em nome da parte requerente; que houve falha na prestação de serviços por parte do requerido; que requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Requer em seus pedidos, a declaração de inexistência do débito e a obrigação para que a parte requerida cesse os descontos no benefício da autora, a anulação do contrato de empréstimo de nº 346962815- 4 e de devolução em dobro das quantias descontadas do benefício da autora e que o Réu seja condenado ao pagamento da importância correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Junta ao pedido, os seguintes documentos: documentos de identificação, extrato do INSS, extrato Banco Itaú, cópia de declaração de IR e comprovante de residência.
Na decisão de ID Num 79774169 foi concedida a gratuidade da justiça pretendida pela requerente e determinada a citação da parte requerida.
O requerido apresentou contestação, alegando que a autora realizou a contratação do empréstimo consignado; que o referido contrato obedeceu aos parâmetros legais pertinentes; que a requerente realizou o empréstimo consignado através de biometria facial; que o requerido não praticou nenhuma conduta ilícita que gerasse transtorno psicológico à parte autora; que é incabível os danos morais; que a restituição em dobro não é devida, posto que não houve má-fé do requerido; que não cabe a inversão do ônus da prova; que em eventual condenação solicita a compensação do valor depositado na conta da autora; requer a total improcedência da ação.
A requerente apresentou a réplica de ID Num 90237113 rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os pleitos iniciais.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao Banco Itaú, enquanto a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, tendo sido deferido o pedido de expedição do ofício pleiteado pelo requerido.
O Banco Itaú apresentou resposta ao ofício expedido fornecendo o extrato da parte requerente.
O processo se encontra maduro e pronto para o julgamento antecipado da lide.
Preparados, os autos vieram-me conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
Análise das preliminares: Falta de interesse de agir.
O réu alega que a consumidora prejudicada não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita.
A parte ré alega que a autora possui condições de arcar com as custas do processo.
Não trazendo aos autos prova da referida mudança patrimonial da parte autora e nem tendo o juízo tomado conhecimento de qualquer fato que convencesse a real capacidade da parte requerente arcar com as despesas do processo, mantenho a benesse processual.
Preliminar rejeitada.
Pedido do requerido para tomada de depoimento da parte autora A parte requerida solicitou a realização de audiência de instrução para fosse colhido o depoimento da parte autora.
Entendo despicienda a referida prova, uma vez que nada acrescentará aos autos e os documentos já juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Mérito Analisando o pedido, observa-se que a pretensão da Requerente externada na Inicial está direcionada não só à declaração de inexistência do débito referente ao valor de R$ 806,74 (oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos), vinculado ao empréstimo referente ao contrato nº 346962815- 4, mas também ao indébito na forma dobrada indevidamente descontados de seu benefício bem como aos danos morais decorrentes dos aborrecimentos contínuos em face da falha de segurança do Banco que acarretou uma dívida capaz de abalar sua tranquilidade.
Contrapondo-se à pretensão da requerente, o requerido, a princípio, articulou que o contrato foi celebrado regularmente entre as partes, rechaçando, por via de consequência qualquer prática de danos materiais ou morais.
Observe-se que o contestante tenta desconstituir os fatos articulados na inicial e imputar a responsabilidade dos danos suportados à própria requerente, atraindo para si o ônus da prova em consonância com a regra imperativa do artigo 373, II do CPC.
As provas juntadas aos autos corroboram a tese da requerente.
O argumento de que o referido empréstimo se deu na modalidade digital através de biometria facial, não é suficiente para se ter a segurança da contratação entre as partes, uma vez que referida contratação virtual não se cerca, no presente caso, de instrumentos que garantam a normal fluidez volitiva da parte requerente.
Seria ilógico que a parte contratante tenha celebrado o referido empréstimo.
Outrossim, a modalidade de empréstimo por link criptografado ou biometria facial não pode ser genericamente encaminhada aos consumidores, especialmente aos idosos, que não tem a percepção clara da informação e dos procedimentos que estão sendo adotados.
Assim, tendo em vista que o requerido não se desincumbiu de demonstrar a contratação do empréstimo consignado, há que se julgar procedente a declaração de inexistência do débito de R$ 806,74 (oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos) em nome da requerente referente ao empréstimo consignado, bem como a anulação do contrato de empréstimo de nº 346962815- 4 entre requerente e requerido, devendo este último cessar os respectivos descontos no benefício da requerente nº 174.433.895-4, para o reestabelecimento das partes ao status quo.
A Súmula 479 do STJ converge igualmente neste sentido: Súmula 479 do STJ: " As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, não é difícil presumir todo o sentimento de angústia, frustração e desequilíbrio incidente sobre o requerente com a situação extremamente embaraçosa, um desfecho que certamente repercute e abala psicologicamente a requerente.
Deste modo, é inquestionável a obrigação indenizatória por parte do Requerido, considerando-se que a requerente não solicitou o empréstimo consignado.
O Código Civil pátrio dispõe que a violação do direito alheio por ação ou omissão deve merecer justa reparação, senão vejamos o que diz o art. 186 do CC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Assim, caracterizada a incidência de ato ilícito por parte do Requerido, que contribuiu para o prejuízo suportado pela requerente, na medida que seu aparato de segurança falhou, deixando a requerente em estado de insegurança, perturbando a tranquilidade e quebrando a paz de espírito da mesma, é que este deve proceder à devida reparação civil correspondente aos danos praticados, a teor do que dispõe o art. 927 da Lei Substantiva Civil e art. 5º, V da Carta Constitucional.
Passemos então à análise relativa aos danos experimentados pela Requerente e ao quantum indenizatório.
A Requerente em sua peça vestibular requer indenização material correspondentes aos valores descontados indevidamente com a respectiva dobra legal.
Demonstrados que os descontos foram feitos indevidamente, faz-se míster a condenação do pedido de indenização por dano material com a respectiva dobra legal, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por dano material com a dobra legal, incidindo juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano.
No tocante aos danos morais pleiteados, evidenciado está o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Requerido e os danos experimentados pela Requerente, uma vez que indubitavelmente sofreu frustrações e constrangimentos, com abalos emocionais e psicológicos ante à fraude de que fora vítima e facilitada pelo frágil mecanismo de segurança do requerido.
Relativamente ao quantum debeatur, este a critério do Magistrado, deve dimensionar o dano sofrido, bem como suas condições ensejadoras e a capacidade social, financeira e econômica das Partes, no que se observa que a Requerente é aposentada, e certamente necessita muito dos valores que foram indevidamente pagos bem como sejam declarados inexistentes o débito referente ao contrato de empréstimo consignado fraudulento e da dívida contraída com a utilização de seus dados.
Por seu turno, o Requerido é uma das instituições financeiras mais rentáveis do mercado brasileiro, constituindo-se num império financeiro de relevante porte, logo, deveria primar pela prudente, correta e zelosa prestação do serviço a que se destina.
Assim é que baseado em tais fontes e no intuito de coibir a reincidência de tal prática ilícita, condeno o Requerido, dentro da premissa da razoabilidade e possibilidade financeira, a indenizar a Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido nos autos, ou seja, 30/12/2022, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA A parte requerida requer em eventual condenação, sejam compensados os valores depositados na conta da autora.
Inobstante o reconhecimento das alegações da parte requerente quanto à ausência de consentimento para a celebração do empréstimo consignado, objeto da presente lide, o documento de ID Num 129441557 demonstra que ocorreu o depósito do valor de R$ 806,74 (oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos) na conta da autora, devendo referido valor ser compensado por ocasião do pagamento dos valores determinados na condenação.
Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Determinar que o requerido cesse qualquer desconto incidente sobre o benefício da autora nº 174.433.895-4 referente ao empréstimo consignado objeto da lide, sob pena em caso de descumprimento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 2) Declarar a inexistência R$ 806,74 (oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos) em nome da requerente referente ao empréstimo consignado, bem como a anulação do contrato de empréstimo de nº 346962815- 4 entre requerente e requerido, devendo abster-se de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos do SPC/SERASA ou retirá-lo caso já tenha ocorrido a inserção; 2) condenar o Requerido a indenizar a Requerente ao pagamento da indenização pelos danos materiais com a respectiva dobra legal, incidindo juros e correção monetária a partir da data da ocorrência do dano; 3) condenar o requerido a indenizar a Requerente pela prática de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se juros moratórios de 1%a.m desde o ingresso espontâneo do requerido nos autos, ou seja, 30/12/2022, corrigindo-se, ainda, os valores pelo INPC a partir da data de publicação desta decisão, até a efetivação do pagamento; 4) Deferir o pedido de compensação solicitado pela parte requerida, devendo ser compensado a quantia de R$ 806,74 (oitocentos e seis reais e setenta e quatro centavos) do valor devido à requerente a título da presente condenação .
Em face da sucumbência, condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Registre-se que a apresentação de embargos de declaração meramente procrastinatórios ensejará a aplicação da multa legal pertinente.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Belém, 28 de novembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
28/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 08:15
Juntada de Ofício
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22/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de março de 2023.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
09/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 02:19
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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