TJPA - 0800370-22.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:48
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800370-22.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: VALDIR AUGUSTO DE ALMEIDA Endereço: BR 163 KM 1155, PROX AO RIOZ DAS ARRA, RIOZ DAS ARRAIAS, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Requerido(a): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Considerando que a parte executada, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, manifestou expressamente a concordância com os cálculos de liquidação apresentados, nos termos da petição de (id. 135769873), homologo os cálculos de liquidação para que surtam os devidos efeitos legais.
Determino, na sequência, a expedição do ofício requisitório, observando-se o valor consolidado nos autos, nos moldes da legislação pertinente (art. 100 da CF/88), conforme o regime de pagamento aplicável (precatório ou RPV).
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
24/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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27/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:16
Processo Reativado
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20/11/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 DESPACHO 1.
Considerando as informações apresentadas em Id. 94828364, defiro a justiça gratuita para o pedido de desarquivamento. 3.
Após o desarquivamento, adotem-se as medidas necessárias, INTIME-SE a parte peticionante para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito. 4.
Não havendo requerimento, aguarde-se em secretaria por 15 (quinze) dias, após, arquive-se novamente. 5.
Cumpra-se Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( http://www.tjpa.jus.br) Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 20:01
Decorrido prazo de VALDIR AUGUSTO DE ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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09/03/2023 01:11
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO Rua do Cachimbo, 381, Jardim Planalto, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Processo: 0800370-22.2023.8.14.0115 Nome: VALDIR AUGUSTO DE ALMEIDA Endereço: BR 163 KM 1155, PROX AO RIOZ DAS ARRA, RIOZ DAS ARRAIAS, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Trata-se de nominada "AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE COMBINADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE COM FULCRO NOS ARTS. 11, VII, §1º; 48, §§2º E 3ª; 106, I A VI; 108; 142 E 143 DA LEI N.º 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1.991; ARTS. 1ª, §3º; 7º, XXIV; 201, §7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988" proposta por VALDIR AUGUSTO DE ALMEIDA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Em ID's 86965387 - Pág. 35/40 e 86965387 - Pág. 42 as partes noticiaram a entabulação de acordo, pugnando por sua homologação. É o relatório.
Decido.
Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo.
Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas, se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. 02.
Sem custas remanescentes (art. 90, §3, do CPC). 03.
O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
Certifique-se. 04.
Após proceda com a baixa e ARQUIVE-SE. 05.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/TJPA -
05/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 10:40
Homologada a Transação
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02/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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02/03/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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