TJPA - 0811860-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 21:23
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA SOARES em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 21:05
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA SOARES em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811860-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua 15 de Novembro, s/n, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022810471885400000082988869 2 Petição Inicial - Jorge Ferreira Petição 23022810471903400000082988871 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Instrumento de Procuração 23022810471968100000082988872 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 23022810472045000000082988873 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 23022810472092800000082988874 5 Cálculo de Pasep - Com desconto Documento de Comprovação 23022810472162700000082988875 6 Cálculo de Pasep - Sem desconto Documento de Comprovação 23022810472202600000082990281 7 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 23022810472235900000082990283 8 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 23022810472267900000082990287 Decisão Decisão 23030614011441700000083335837 Petição NAO TEM INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Petição 23030910551623000000083791416 Habilitação nos autos Petição 23032417482486300000084966096 PROCURAÇÃO BB - Copia Instrumento de Procuração 23032417482522300000084966097 Contestação Contestação 23032417491346400000084966100 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040716382436700000085770631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040716382436700000085770631 Petição - manifestação à Contestação Petição 23042809231895400000086967070 Petição Petição 23071313205069400000091382841 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23071313205099200000091382844 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Substabelecimento 23071313205125800000091382845 4.
Estatuto BB Documento de Identificação 23071313205171000000091382847 5.
Ata Documento de Comprovação 23071313205271800000091382849 Certidão Certidão 23082110232338100000093453524 Despacho Despacho 23121813141763600000099878780 Especificação de provas Petição 24021608111100200000102439863 Certidão Certidão 24021910410028900000102565181 Despacho Despacho 24051514011960500000108340859 Certidão de custas Certidão de custas 24071600173611700000112725220 Petição Petição 24072020474504300000113188570 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24072020474540200000113188571 -
13/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
07/02/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/07/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/06/2024 03:23
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
12/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
07/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 05:53
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0811860-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 1, 1, 1, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DA JUSTIÇA GRATUITA Sigo o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
A própria lei informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO o pedido, a priori, da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Salienta-se que conforme lei processualística cível a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária em preliminar na contestação ou em grau de recurso, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão.
E, pelos mesmos motivos, o juiz pode revogá-la de ofício.
Assim, a concessão não é direito do beneficiário ad aeternum, podendo ser revogada caso não subsista mais os elementos que a ensejaram, cabendo, inclusive, multa ao décuplo, em caso de má-fé que leve o juízo a ludibrio.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial, ainda que se vislumbre pedido de dano moral.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022810471885400000082988869 2 Petição Inicial - Jorge Ferreira Petição 23022810471903400000082988871 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Procuração 23022810471968100000082988872 3 Extrato Analítico Documento de Comprovação 23022810472045000000082988873 4 Microfilmagem Documento de Comprovação 23022810472092800000082988874 5 Cálculo de Pasep - Com desconto Documento de Comprovação 23022810472162700000082988875 6 Cálculo de Pasep - Sem desconto Documento de Comprovação 23022810472202600000082990281 7 JULGADO 1º GRAU PASEP Documento de Comprovação 23022810472235900000082990283 8 JULGADO 2º GRAU AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP Documento de Comprovação 23022810472267900000082990287 -
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003335-35.2007.8.14.0028
Natalina de Oliveira Ribeiro Coelho
Renata Ferreira Mendonca
Advogado: Nivea Luize Reis Alves de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2021 12:54
Processo nº 0816100-97.2023.8.14.0301
Valmy Antonio Marques dos Santos
Secretaria de Saude do Estado do para
Advogado: Jose Danilo dos Santos Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2023 10:04
Processo nº 0813009-76.2022.8.14.0028
Francisca Matos Goncalves
Banco Ole Consignado
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 10:33
Processo nº 0801550-25.2022.8.14.0013
Izau Figueiredo e Costa
Maria Auxiliadora de Freitas
Advogado: Ariane Menezes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 15:26
Processo nº 0024883-39.2008.8.14.0301
Maria das Gracas Prado Lobato
Haroldo Fernando de Matos Lobato
Advogado: Antonia Izabel Ozorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2008 06:50