TJPA - 0816100-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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29/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 06:22
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 03:05
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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14/07/2023 22:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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23/04/2023 03:11
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2023 01:13
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:59
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:51
Decorrido prazo de VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0816100-97.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Pedreira, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1576, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO WALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 88124656.
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda de Tutela Coletivas, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital K2 -
17/03/2023 11:11
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:07
Declarada incompetência
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15/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
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14/03/2023 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0816100-97.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMY ANTONIO MARQUES DOS SANTOS REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Nome: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Pedreira, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1576, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de feito dirigido à Vara de Fazenda Pública, conforme endereçamento da exordial acostada ao ID n° 88034302 de forma que a distribuição feita ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial se deu de forma EQUIVOCADA.
Preconiza o art. 111, I, "a", do Código de Organização Judiciária: Art. 111.
Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I- Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas.
Em tais casos, deve a presente ação tramitar perante o juízo das varas da Fazenda Pública, dado o interesse público que a demanda apresenta e que exorbita do direito comum que as varas cíveis e empresariais estão adstritas a analisar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, REDISTRIBUA-SE CORRETAMENTE O FEITO à vara de Fazenda Pública competente desta Capital, conforme indicado na peça exordial, certificando nos autos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030720083912800000083534908 Procuração Walmy Documento de Identificação 23030720083958900000083534909 Cartão SUS Documento de Comprovação 23030720083995200000083534910 Procuração Wlamy Procuração 23030720084029400000083534911 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030720084065100000083534913 INEXISTÊNCIA DE CADASTRO ÚNICO Documento de Comprovação 23030720084100500000083534914 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23030720084131200000083534915 Documentação Médica - CID I260 WALMY Documento de Comprovação 23030720084160500000083534916 -
08/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:29
Declarada incompetência
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07/03/2023 20:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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