TJPA - 0854612-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0854612-86.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Travessa Bom Jardim, 1883, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-130 Advogado(s) do reclamante: KENIA SOARES DA COSTA REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado(s) do reclamado: SERGIO GONINI BENICIO, ANDRE NIETO MOYA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES, ITALO SCARAMUSSA LUZ VALOR DA CAUSA: 93.882,10 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as APELAÇÕES TEMPESTIVAS apresentadas em ID´S 132609990 e 132813537 já foram contrarrazoadas TEMPESTIVAMENTE em ID 133294537.
Diante da APELAÇÃO TEMPESTIVA interposta em ID 145101701, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 28 de maio de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070714431096000000065653222 PROCURAÇÃO e atestado de hiposs.
João Batista dos Santos Ferreira Instrumento de Procuração 22070714431153400000065657731 DOCS PESSOAIS E DOS CONTRATS Documento de Comprovação 22070714431193400000065653224 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22070714431301100000065653226 Despacho Despacho 22071908462780600000067415649 HABILITAÇÃO Petição 22072513313484300000068709821 Petição Petição 22080514562419900000070152940 historico-creditos-3 Documento de Comprovação 22080514562460100000070152941 Screenshot_20220728-092056_Bmg.jpg Documento de Comprovação 22080514562522600000070152942 Screenshot_20220728-093028_BB.jpg Documento de Comprovação 22080514562566000000070152943 *31.***.*89-49-IRPF-A-2020-2019-RETIF Documento de Comprovação 22080514562612300000070152944 *31.***.*89-49-IRPF-A-2020-2019-RETIF-RECIBO Documento de Comprovação 22080514562683300000070152945 extrato_emprestimo_consignado_completo_280722 Documento de Comprovação 22080514562726100000070152946 Certidão Certidão 22101013330359200000075385456 Decisão Decisão 23030614012007000000083332169 Habilitação nos autos Petição 23032814071200700000085137900 Substabelecimento - Lote 3 (AP e PA) Substabelecimento 23032814071248100000085137901 Procuração.
Instrumento de Procuração 23032814071295200000085137902 Juntada Atos Constitutivos, Procuração e Subst.
Petição 23032817312641100000085155099 27032023_Juntada Atos Constitutivos, Procuração e Subst._JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.89 Petição 23032817312654500000085155102 PROCURACAO_(2022correta)_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47075#0854612-86.2022.8.14.
Documento de Identificação 23032817312680500000085155103 Atos Constitutivos BradFin- 07.2018_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47075#0854612-86 Documento de Identificação 23032817312719400000085155104 Contestação Contestação 23032818081183800000085158048 0854612-86.2022.8.14.0301 925193725_demonstrativo Documento de Comprovação 23032818081235500000085158063 0854612-86.2022.8.14.0301 925193725_extrato Documento de Comprovação 23032818081267800000085158065 0854612-86.2022.8.14.0301 - EXTCC-126524-3-202103-202302 Documento de Comprovação 23032818081299200000085158066 Contestação Contestação 23032919125815800000085242506 1CONTESTACAOJOAOBATISTADOSSANTOSFERREIRA Petição 23032919125832000000085242508 2BMGPROCURACAOBENICIO21032023VF Instrumento de Procuração 23032919125914300000085242509 3atosconstitutivosBMG Documento de Identificação 23032919125973900000085242510 4contrato312100514 Documento de Comprovação 23032919130038300000085242512 5contrato318500539 Documento de Comprovação 23032919130132400000085242514 6contrato336123458 Documento de Comprovação 23032919130192800000085242515 7contrato337423474 Documento de Comprovação 23032919130300800000085242516 8contratodecartao Documento de Comprovação 23032919130406800000085242517 9tedemprestimo Documento de Comprovação 23032919130499500000085242518 10tedemprestimo Documento de Comprovação 23032919130533800000085242519 11tedemprestimo Documento de Comprovação 23032919130566300000085242520 12tedemprestimo Documento de Comprovação 23032919130602100000085242521 13faturas Documento de Comprovação 23032919130634500000085242522 14teds Documento de Comprovação 23032919130738500000085242523 Contestação Contestação 23033018070023400000085326634 CONTESTAO104439406 Petição 23033018070041600000085326650 EXTRATO104439403 Documento de Comprovação 23033018070093100000085326651 CONTRATO104439404 Documento de Comprovação 23033018070142400000085326652 CONTRATO104439405 Documento de Comprovação 23033018070244400000085326653 DOCUMENTO104439407 Documento de Comprovação 23033018070337100000085326654 DOCUMENTO104439408 Documento de Comprovação 23033018070403700000085326655 DOCUMENTO104439409 Documento de Comprovação 23033018070469900000085326656 DOCUMENTO104439410 Documento de Comprovação 23033018070523800000085326658 DOCUMENTO104439411 Documento de Comprovação 23033018070563800000085326659 DOCUMENTO104439412 Documento de Comprovação 23033018070619900000085326662 Decisão Decisão 23030614012007000000083332169 Contestação Petição 23040414031337600000085620700 03042023_Contestação_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47075#0854612-86.2022.8.14.0301 Petição 23040414031354400000085620703 Sentenca_obrigar a aceitar plano302_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47075#0854612-86 Documento de Identificação 23040414031394400000085620704 Definição2_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47075#0854612-86.2022.8.14.0301 Documento de Identificação 23040414031425400000085620705 Conflito causa de pedir_limitação ou repactuação2_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47 Documento de Identificação 23040414031462700000085620706 AR Identificação de AR 23041706195199600000086244261 AR Identificação de AR 23041706195209400000086244262 AR Identificação de AR 23041706195329200000086244263 AR Identificação de AR 23041706195336800000086244264 AR Identificação de AR 23041706302022800000086245433 AR Identificação de AR 23041706302028900000086245434 AR Identificação de AR 23041706343937600000086245873 AR Identificação de AR 23041706343944100000086245874 Habilitação nos autos Petição 23041711023319300000086216254 protocolo-carol-habilitacao-3367861_1 Petição 23041711025641000000086270216 procuracao-urbano-2021-1626168988_4 Instrumento de Procuração 23041711025671400000086270217 atos-constutivos-2_3 Documento de Identificação 23041711025723600000086270220 atos-constutivos-1_2 Documento de Identificação 23041711025772500000086270222 Petição Petição 23041711390904600000086277940 ed-ba-obsc-limitacao-descontos-proporc-multa-diaria-dec-liminar-joao-batista-dos-santos-ferreiradocx Petição 23041711393286200000086277941 Petição Petição 23041817435766100000086404903 peticao-daycoval98998_1 Petição 23041817441515600000086404904 comprovante-obf-daycoval98998_2 Documento de Comprovação 23041817441553700000086404905 AR Identificação de AR 23042206044229800000086597659 AR Identificação de AR 23042206044236200000086597660 Contestação Contestação 23042423464880100000086708887 ATO CONSTITUTIVO PAN Documento de Identificação 23042423464931800000086708888 procuração Instrumento de Procuração 23042423464995700000086708889 Substabelecimento Substabelecimento 23042423465072600000086708890 AR Identificação de AR 23050106122403500000087059325 AR Identificação de AR 23050106122411100000087059326 Contestação Contestação 23050316354066800000087217512 contrato-11019011895105_1 Documento de Comprovação 23050316354084500000087217513 contrato-11019011895109_2 Documento de Comprovação 23050316354163400000087217514 demonstrativo-de-operacoes-11019011895105_3 Documento de Comprovação 23050316354230700000087217515 dmonstrativo-de-operacoes-11019011895109_4 Documento de Comprovação 23050316354270500000087217516 contestacao-joao-batista-dos-santos-ferreira_5 Contestação 23050316354312000000087217517 Petição Petição 23051521141836200000087901149 JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA Documento de Comprovação 23051521141874000000087901151 Intimação Intimação 23071215224636700000091316432 Contrarrazões Contrarrazões 23072815370846000000092242253 Petição Petição 23080211334071300000092476438 Petição Petição 23080212342406300000092496903 Petição Petição 23080310371524300000092514143 Petição Petição 23080314371539600000092587924 Petição Petição 23080316022808000000092598905 Petição Petição 23080316072704800000092601790 Petição Petição 23081017151454000000093022369 Petição de Habilitação Petição 23081017151472700000093022372 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23081017151504300000093022374 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23081017151535400000093022375 4.
Estatuto BB Documento de Comprovação 23081017151581700000093022376 5.
Ata Documento de Comprovação 23081017151673000000093022377 Certidão Certidão 23102510051529100000097005461 HABILITAÇÂO Petição 24030319474088500000103386777 Decisão Decisão 24030513584850600000103513418 Petição Petição 24030716362914900000103733624 MANIFESTAO104439415 Petição 24030716362936100000103733626 Petição Petição 24031111164435500000103960893 indicacao_1 Petição 24031111164471400000103960896 Petição Petição 24031222142672900000104237096 Petição Petição 24031312205516500000104292694 Manifprovas Petição 24031312205664100000104292697 Petição Petição 24032715292215100000105256052 TED 327615021 Documento de Comprovação 24040712403686800000105775158 Petição Petição 24040712403504300000105775156 Ctt 327615021 Documento de Comprovação 24040712403566600000105775157 Certidão Certidão 24061312154887800000110142821 Petição Petição 24072022130492400000113190929 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Substabelecimento 24072022130533000000113190930 Sentença Sentença 24110613445498000000122349274 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111316575108500000122866991 ed-joao-batista-dos-santos-ferreira_1 Petição 24111316575125900000122866992 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24111420215157300000122955527 Petição Petição 24111808344978700000123001335 EDJOAO Petição 24111808345001400000123004239 Apelação Petição 24112814183142400000123721432 28112024_Apelação_JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA_031.874.892-49_47075#0854612-86.2022.8.14.0301 Apelação 24112814183171600000123721433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120209293697300000123865015 Intimação Intimação 24120209293697300000123865015 Apelação Apelação 24120213493272500000123907323 BOLETO 085461286.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24120213493321000000123907324 Comprovante Documento de Comprovação 24120213493351200000123907325 RELATÓRIO 085461286.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 24120213493383500000123907326 Contrarrazões Contrarrazões 24120516470237500000124140941 CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS Contrarrazões 24120616114080800000124215496 Petição Petição 24120716430165300000124256549 Contrarrazões Contrarrazões 24120913474222700000124352545 Contrarrazões Contrarrazões 24120914533111100000124359338 Contrarrazões Contrarrazões 24121014414899400000124341776 Petição Petição 24121118022647700000124480476 Certidão Certidão 25012710342186900000126425813 Sentença Sentença 25050913545237200000132897114 Petição Petição 25051312314989300000133099646 Apelação Apelação 25052816474973900000134216681 1044394_20 Documento de Comprovação 25052816475015200000134216683 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854612-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: REU: BANCO BMG SA e outros (5)
Vistos.
Embargos de declaração de id. 131354323, id. 131256993 e id. 131405160 contra sentença proferida por este Juízo.
Alegam os embargantes que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão foi clara, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, ou necessidade de correção de erro material no julgado.
Apenas o embargante com ele não concordou e pretende o regulamento da causa, para o que não se prestam os declaratórios.
Verifica-se ainda, que a fundamentação dos declaratórios versa sobre inconformismo do embargante face a insatisfatória sentença proferida pelo juízo.
A propósito, confira-se o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, Relator Ministro Castro Meira, Julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007). (Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 5ªed. rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2013, p. 566).
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0854612-86.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: REU: BANCO BMG SA e outros (5) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) movida por JOÃO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, BANCO DAYCOVAL e BANCO DO BRASIL.
As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal com consignação em contracheque nos valores e formas de pagamento informados na exordial.
Informa a autora que o total dos empréstimos comprometem cerca de 76% do saldo da parte autora, levando-a a uma situação de desequilíbrio econômico.
A parte autora em sua inicial, vem alegando ainda inúmeras irregularidades/abusividades no contrato, de modo que o mesmo deve ser revisado.
Contestação dos requeridos nos autos.
Tutela deferida em ID. 87810926 determinando:” que o réu restrinja a fazer descontos no valor dos vencimentos do autor que são depositados em conta-corrente (saldo consignável) que seja superior ao limite de 30% do vencimento líquido da autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer outro desconto respectivo a conta corrente da parte autora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite do valor do empréstimo supostamente contratado, em caso de descumprimento, a contar do dia útil subsequente ao vencimento do próximo mês em que deverá ser fixado o limite mencionado; bem como abstendo-se de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito ou proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN , caso venha a parte demandada proceder dessa forma.”.
Pois bem, este caso não é singular, e está inserido nos casos atuais entendidos como Superendividamento.
As partes ao longo da demanda não chegaram em nenhum acordo.
Muito embora haja uma determinação do diploma processual, com caráter organizacional, para julgamento de processos em ordem cronológica por conclusão, cumpre salientar que este processo se enquadra no que dispõe o art. 12, §2º, II do CPC, ou seja, o juízo já possui entendimento firmando e o mérito se repete em vários outros, mais precisamente em dezenas.
Assim, passo a análise das questões de mérito. É o relatório.
Decido.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Além disso, a ação revisional de contrato conduz-se, em oportunidade apropriada, à fase de liquidação de sentença, em que será realizada perícia para cálculo de reajustamento da relação de débito e crédito das partes, já tendo por norte o conteúdo das alterações contratuais.
Relação de Consumo e Explanação Geral acerca Da Natureza Contratual Celebrada Verifico nos autos que a parte autora celebrou contrato de empréstimos, na modalidade Adesão e que atrai os auspícios do CDC.
A relação que se estabeleceu entre as partes é uma relação consumerista, sendo o autor o consumidor e o réu o fornecedor.
O que se configura pela relação financeira existente entre as partes.
O contrato do qual se pretende a revisão é de natureza adesiva, por isso necessita de uma apreciação mais apurada, para que não desnature o contrato, ou seja, não se deve revisar cláusulas contratuais a partir do pressuposto absoluto de que houve vício ou ato que leve o consumidor a ser surpreendido com qualquer condição não avençada previamente, mas restringe-se apenas revisão de condições que estejam em gritante desconformidade com o que determina a lei.
O pressuposto fundamental do contrato é indubitavelmente o exercício da vontade e esta não está ausente no contrato de natureza adesiva, apenas possui a restrição na participação direta na elaboração das cláusulas contratuais, no claro intuito de facilidade na concessão do crédito para as diversas modalidades de empréstimos.
Nestes termos manifesta-se a legislação: CDC Dos Contratos de Adesão Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
CC Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423.
Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426.
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Pela natureza do contrato de adesão, vê-se que as possibilidades de revisão das cláusulas contratuais restringem-se ao limite estreito das gritantes ofensas ao direito e a boa-fé, tendo em vista o que dispõe o CDC.
Pelo que se verifica no(s) contrato(s), as cláusulas foram previamente apresentadas e as condições estipuladas pela(s) ré(s) para a concessão do crédito, cláusulas que foram aceitas livremente pelo autor, como manifestação volitiva.
Logo, em análise perfunctória, observo que não há máculas no(s) contrato(s) pactuado(s).
A boa-fé é conduta substancial exigida nos contratos modernos, e deve ficar clara na expressão da vontade das partes, o que entendo ter sido respeitado no caso em apreço.
Salvo melhor juízo, não há nos autos nenhum elemento que comprovem que a parte autora foi surpreendida de qualquer forma por uma modificação das cláusulas ou condições contratuais, pleiteia tão somente a repactuação das dívidas em face do superendividamento que se viu atrelada.
Assim, a opção que restou à parte autora foi contratar ou não contratar, e mesmo sabendo das condições que pretende revisar por meio de ação judicial, decidiu por um ato voluntário comprometer-se com as cláusulas contratuais.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES: MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ? TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS? LIVRE PACTUAÇÃO? FRUIÇÃO DO BEM? JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL? POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS? CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.03605935-34, 179.727, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) Construída tal premissa, enfrento as questões que este juízo acompanha em entendimento os tribunais superiores.
Superendividamento: Necessidade da Limitação dos Empréstimos Consignados a 35% Chamo atenção, inicialmente, que a parte autora, com respeito ao novel ritualístico processual prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos.
Com o advento da referida lei, se estabelece para esses casos um rito especial, inclusive recepcionado pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 104-A e seguintes.
No caso, em que pese o superendividamento voluntário do cliente, a legislação e a jurisprudência têm limitado o percentual de descontos de parcelas de empréstimos bancários a 30% do salário dos consumidores, isso para o caso de não ser apresentado plano de pagamento aceito pelas partes, conforme determinado no art. 104-A, caput e seguintes.
Caso não seja apresentado plano de pagamento ou o mesmo fique aquém dos elementos legais previstos, cabe ao magistrado, então, determinar a repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Logo, em fase de prolação da sentença, não havendo transação entre as partes, cabe ao juízo determinar a repactuação, evitando delongas processuais e contábeis que em nada põe fim à lide.
O teto de 30% é usualmente utilizado em casos como o presente, porquanto adotado tanto pela legislação que trata do tema, Lei nº 10.820/2003, no caso de empregados celetistas, como pela Lei nº 8.112/90, no caso de funcionários públicos.
De outro lado, o direito de crédito do estabelecimento financeiro é legítimo.
Não se pode proibir de que ele se valha ao menos de parte do salário da cliente para a satisfação de débitos oriundos de contratos celebrados entre eles de forma válida.
Afinal, o contrato é válido, conquanto abusiva a permissão para a utilização integral do salário da parte autora.
Isso possibilita o pagamento ao credor e ao mesmo tempo garante a sobrevivência da apelada.
Ou seja, sempre deve ser respeitado o mínimo existencial do consumidor, analisando sua condição ao longo do processo, já que o tiro especial deve priorizar o hipossuficiente. É cediço que o devedor não pode se escusar de suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, mas igualmente também não podem ser executados em seus exatos termos os contratos que importem em uma onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em estado de insolvência.
Repiso, cabe à Instituição Financeira, com seu corpo técnico e burocrático, orientar seus clientes quanto aos seus limites financeiros.
Não deve perseguir somente o lucro.
Destarte, mostra-se cabível a limitação de descontos pleiteada, porque, mesmo que os descontos tenham sido objeto de livre estipulação pelos contratantes conforme contrato acostados aos autos, não podem as Instituições Financeiras descontar a quase integralidade do salário do contratante por se tratar de verba necessária à sua sobrevivência e de sua família.
Posto ter ficado nítido e indelével que está tendo e muito o comprometimento dos seus vencimentos, conforme se analisa das folhas de pagamentos apresentadas.
Como já se aventou alhures, tal conduta importa em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo art. 1º, III da Constituição Federal.
Com relação à porcentagem dos descontos, os tribunais têm variado entre os limites de 30% e 35%, me filiando ao entendimento da razoabilidade dos 30%.
Logo, no presente caso, constata-se que a soma dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento e aqueles realizados diretamente em conta corrente, se comprometem integralmente a renda do agravante, devem ser limitados.
A limitação de 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária é medida que se impõe para preservação do mínimo existencial.
Colaciono: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5.
Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) No caso concreto, os descontos têm consumido significativamente a renda mensal da autora, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual este magistrado determina neste decisum a revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas limitando-as ao percentual acima informado.
Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da parte autora e de sua família.
Ficam indeferidos igualmente os demais pedidos, tudo nos termos do fundamento contido neste decisum.
Isso porque o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, o que entendo que pelo que se fundamentou, o convencimento já foi firmado.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os réus readaptem o valor da prestação do contrato de empréstimo, de modo que os mesmos fiquem limitados a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, ajustando os contratos, aumentando o número de parcelas, sem alterar a taxa de juros previamente acordada.
Condeno os réus em custas e em honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, de forma não solidária, respondendo cada réu proporcionalmente na medida de sua cota parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 6 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 14:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:12
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854612-86.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO BMG SA, BANCO PAN S/A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL SA Nome: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, Nº 2041-E, BLOCO A, 22º ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Trata-se dos autos de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 – SUPERENDIVIDAMENTO) movida por JOÃO BATISTA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS AS, BANCO DAYCOVAL e BANCO DO BRASIL.
A autora alega ter firmado junto aos requeridos contrato de empréstimos que resultaram, a posteriori, em descontos exorbitantes em sua folha de pagamento por parte da demandada instituição financeira, evidenciado pelos juros exorbitantes.
Entende se encaixar na situação de Superendividamento.
Por conta desta situação fática, o requerente tem grande parte de seu salário comprometido com a requerida, restringindo em muito os seus vencimentos, afetando sua vida pessoal e subsistência.
Pleiteia, portanto, a revisão do contrato quanto aos juros exorbitantes e a negativa frente ao débito por conta disso.
Pede tutela e fórmula outros pedidos, como danos morais. É o relatório.
Decido.
Primeiramente defiro o pedido de justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito alegado, por exemplo, se mostra forte, tendo em vista que a pactuação contratual quedou-se excessivamente onerosa, induzindo o autor à inadimplência, pois este alegou a abusividade e exorbitância no desconto.
Caracterizado a presença dos requisitos ensejadores da medida antecipatória, pode o juiz decidir preliminarmente, concedendo os efeitos da tutela de mérito em decisão não terminativa, a qual, pela sua precariedade pode ser revista e reformada a qualquer tempo.
No caso em apreço, os rendimentos líquidos da parte autora não suporta mais o desconto realizado, uma vez que o mesmo ultrapassa o limite de 30% do vencimento passível de desconto consignado.
A decisão que determina o limite de desconto consignado no contracheque, visa assegurar o poder monetário, básico para a manutenção do servidor/empregado, uma vez que esta verba possui caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1455715/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) Pela argumentação apresentada, pelo vislumbre da possibilidade de verdade, ou seja, da verossimilhança do alegado que se comprova pela documentação acostada aos autos e pelo entendimento em consonância om o caso.
Quanto ao perigo da demora, este fica evidente com o desconto em folha de valor superior ao permitido sobre verba que possui caráter alimentar e que a manutenção das prestações nos termos cobrados pelo réu, compromete a economia familiar do autor.
A decisão que eventualmente decida pela concessão de medidas antecipatórias, nestes casos, pode ser revertida ao final, quando houver o julgamento do mérito, ocorrendo, salvo melhor juízo, correção de valores não pagos, os quais podem ser executados.
Portanto, não há perigo em dano inverso, nesta relação em caso de concessão da medida antecipatória, porque se está diante de uma instituição financeira de grande porte e
por outro lado não haverá interrupção do pagamento, apenas a redução no montante do valor a ser descontado.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o réu restrinja a fazer descontos no valor dos vencimentos do autor que são depositados em conta-corrente (saldo consignável) que seja superior ao limite de 30% do vencimento líquido da autora, desde já, a partir do vencimento do próximo mês, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer outro desconto respectivo a conta corrente da parte autora sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite do valor do empréstimo supostamente contratado, em caso de descumprimento, a contar do dia útil subsequente ao vencimento do próximo mês em que deverá ser fixado o limite mencionado; bem como abstendo-se de inscrever o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito ou proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN , caso venha a parte demandada proceder dessa forma.
Indefiro os demais pedidos por ora, que devem aguardar o tempo oportuno de análise e julgamento.
Ademais, citem-se os réus, servindo a cópia deste despacho como Mandado nos termos do Provimento Nº 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070714431096000000065653222 PROCURAÇÃO e atestado de hiposs.
João Batista dos Santos Ferreira Procuração 22070714431153400000065657731 DOCS PESSOAIS E DOS CONTRATS Documento de Comprovação 22070714431193400000065653224 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 22070714431301100000065653226 Despacho Despacho 22071908462780600000067415649 HABILITAÇÃO Petição 22072513313484300000068709821 Petição Petição 22080514562419900000070152940 historico-creditos-3 Documento de Comprovação 22080514562460100000070152941 Screenshot_20220728-092056_Bmg.jpg Documento de Comprovação 22080514562522600000070152942 Screenshot_20220728-093028_BB.jpg Documento de Comprovação 22080514562566000000070152943 *31.***.*89-49-IRPF-A-2020-2019-RETIF Documento de Comprovação 22080514562612300000070152944 *31.***.*89-49-IRPF-A-2020-2019-RETIF-RECIBO Documento de Comprovação 22080514562683300000070152945 extrato_emprestimo_consignado_completo_280722 Documento de Comprovação 22080514562726100000070152946 Certidão Certidão 22101013330359200000075385456 -
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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