TJPA - 0808760-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:30
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:39
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:52
Desentranhado o documento
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02/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:53
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808760-05.2023.8.14.0301 DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (ID 102167651).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença a fim de que seja efetuado o pagamento do valor de R$ 18.430,24 (dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos) (ID 103095634). É o sucinto relatório.
I – Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença atendeu aos requisitos previstos no art. 524 do CPC.
II – Diante disso, intime-se a Parte Executada, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito no valor de R$ 18.430,24 (dezoito mil, quatrocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
III – Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
IV – Ocorrendo o pagamento parcial, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
V – Não ocorrendo o pagamento voluntário, terá acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Procedendo com a penhora online do valor devido, a ser atualizado até o momento do bloqueio, nos termos dos arts. 835, I e 854 ambos do CPC de 2015.
VI – Apresentar impugnação - Ultrapassados os 15 dias do pagamento, nasce novos 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
VII – Recolha, o exequente, custas intermediárias para a prática das diligências determinadas bem como as que eventualmente encontrarem-se pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:01
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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07/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:21
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:47
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0808760-05.2023.8.14.0301 Autor: HELTON DOS SANTOS BARBOSA Réu: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que a parte autora relata, em sua inicial, que, em 01/06/2021, teve o seu veículo automóvel da marca CHEVROLET, modelo ONIX ano de fabricação/modelo 2016/2016, cor BRANCA, chassi 9BGKR48G0GG214576, placa QDP3075, apreendido pela empresa requerida em uma ação própria de busca e apreensão, em virtude do não pagamento de algumas parcelas referente ao consórcio, cujo valor total era de R$ 5.955,89 (cinco mil novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Afirma que, em 05/09/2022, o automóvel foi vendido em leilão pela empresa requerida, cuja finalidade era quitar o débito do autor.
Sustenta que após a venda ser realizada, o requerente entrou diversas vezes em contato com a empresa requerida para ser informado do valor que o veículo havia sido vendido, contudo não obteve resposta.
Aduz que é dever da parte requerida informar o valor apurado com a venda e, se apurado em favor do requerente, levando em conta o valor do débito apresentado com a exordial de busca e apreensão em anexo, devidamente atualizado, a fim de que seja averiguado se o autor terá direito à eventual restituição.
Ao final, requer a procedência do pedido de exibição documentos que demonstrem o valor que o veículo objeto de apreensão foi vendido pela requerida, bem como o demonstrativo do débito e saldo remanescente, se houver; e, uma vez demonstrado o valor da venda e, tendo o requerente direito ao saldo remanescente, que seja a requerida obrigada a restituir o valor apurado.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência e deferido o pedido de justiça gratuita (ID 87840827).
A parte ré foi citada e apresentou contestação (ID 90691229), tendo prestado contas, informando que o valor apurado com a venda do veículo em leilão foi correspondente a R$ 16.570,64, já descontados o saldo devedor contratual em aberto (parcelas vencidas), as despesas com a retomado do bem (custas da ação de busca e apreensão, notificação, reboque e estacionamento) e as despesas incorridas com a venda do bem em leilão (despesa de Detran e do leiloeiro).
Pugnou pela intimação do autor para informar se aceita as contas ora prestadas ou apresente a sua impugnação, e que, no final, este juízo se digne de julgar procedentes as contas ora apresentadas.
A parte autora se manifestou concordando com os valores informados pela parte ré (ID 93582064). É o que importa a relatar.
Decido.
II.
Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
A parte autora pleiteia que a parte ré demonstre o valor que o veículo objeto de apreensão foi vendido pela requerida, bem como o demonstrativo do débito e saldo remanescente, se houver, a fim de que tenha conhecimento se possui saldo remanescente.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora possuía veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária, o qual foi apreendido em ação judicial, que culminou com a perda do veículo em desfavor da empresa requerida (ID 86620115) e a posterior venda no ano de 2022 (ID 86620109).
Acerca da venda do veículo apreendido nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, dispõe o artigo 2º do Decreto 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, após a venda do veículo, a instituição financeira deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
No caso dos autos, a parte ré prestou as contas e esclareceu que o valor apurado com a venda do veículo em leilão foi correspondente a R$ 16.570,64 (dezesseis mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos), já descontados o saldo devedor contratual em aberto (parcelas vencidas), as despesas com a retomado do bem (custas da ação de busca e apreensão, notificação, reboque e estacionamento) e as despesas incorridas com a venda do bem em leilão (despesa de Detran e do leiloeiro).
A parte autora se manifestou concordando com a prestação de contas da parte ré, de modo que o autor possui direito a receber o referido valor, nos termos do art. 2º do Decreto 911/69.
III.
Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos, consta com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, e julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que a parte ré efetue o pagamento do saldo apurado da venda do veículo, no valor de R$ 16.570,64 (dezesseis mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos) em favor da parte autora.
Com fundamento no princípio da causalidade, uma vez que a parte ré deu causa ao ajuizamento da presente ação, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2023 02:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:53
Decorrido prazo de HELTON DOS SANTOS BARBOSA em 29/03/2023 23:59.
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18/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 07:05
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
0808760-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELTON DOS SANTOS BARBOSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14261, 29 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Em síntese, a parte Requerente articula que estava com parcelas em atraso no valor de R$ 5.955,89, parcelas oriundas de contrato de alienação fiduciária para a compra de veículo descrito na inicial e que, a partir deste atraso, a empresa requerida ingressou com ação de busca e apreensão, tendo sido a ação julgada procedente e, em setembro de 2022 ocorreu a venda do veículo, porém a empresa requerida estaria se recusando a informar o valor pelo qual o carro foi vendido, motivo pelo que requer a título de tutela de urgência a inversão do ônus da prova e a apresentação de documentos que demonstrem o valor que o veículo foi vendido pela requerida.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra a ocorrência dos fatos descritos na inicial, sobretudo o julgamento procedente da ação de busca e apreensão que culminou com a perda do veículo em desfavor da empresa requerida (id 86620115) e a posterior venda no ano de 2022 (id 86620109).
O artigo 2º do Decreto 911/69 estabelece o seguinte: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Desta forma, estando presentes, portanto, os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano em caso de demora na apreciação do pleit0, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que demonstrem o valor que o veículo objeto da lide foi vendido, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 10.000 (dez mil reais). 3.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 6.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juíza de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021320035519500000082260541 0. inicial Petição 23021320035538800000082260544 procuracao Procuração 23021320040321700000082260545 2. cnh Documento de Identificação 23021320040538500000082260548 comprovante de residencia Documento de Comprovação 23021320040737900000082260557 declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23021320041450700000082260553 CTPS Documento de Comprovação 23021320041490500000082260568 0801556-75.2021.8.14.0301 - busca e apreensao Documento de Comprovação 23021320041531900000082261385 contrato de abertura de credito com alienacao fiduciaria Documento de Comprovação 23021320041560600000082260573 ID n 22319618 - cessao de direitos Documento de Comprovação 23021320041623800000082260574 planilha de debito Documento de Comprovação 23021320041664400000082260577 mandado de busca e apreensao cumprido Documento de Comprovação 23021320041695000000082260578 transferencia do veiculo em setembro de 2022 Documento de Comprovação 23021320041750000000082261379 Tabela Fipe - setembro de 2022 Documento de Comprovação 23021320041783200000082261381 -
06/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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