TJPA - 0843511-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/12/2024 12:00 Apensado ao processo 0916639-37.2024.8.14.0301 
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                                            13/12/2024 11:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/12/2024 11:58 Transitado em Julgado em 22/11/2024 
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                                            24/11/2024 03:56 Decorrido prazo de DANIELE LEAO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:40 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 11:19 Decorrido prazo de DANIELE LEAO RODRIGUES em 12/11/2024 23:59. 
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                                            10/11/2024 01:03 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 02:38 Publicado Sentença em 21/10/2024. 
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                                            19/10/2024 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 123016573, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 Em suma, o embargante/autor alegou a existência vício na sentença, tendo em vista que não foi expedida carta precatória para a sua prévia intimação pessoal.
 
 Por fim, certificada a tempestividade dos embargos e os autos voltaram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 No caso concreto, foi ajuizada ação de busca e apreensão, porém não houve o cumprimento da medida liminar, assim a cessionária do crédito/embargante requereu a conversão da ação para execução, que foi deferida.
 
 Neste contexto, foi determinada a citação da executada, no entanto, a diligência não foi realizada em decorrência do embargante não ter comprovado o pagamento integral das custas devidas.
 
 Assim sendo, foi determinada a intimação pessoal da exequente, por AR, no último endereço que consta nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, para que manifestasse expresso interesse no prosseguimento da ação, inclusive recolhendo integralmente as custas devidas para citação da executada (01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso III do Código de Processo.
 
 Por outro lado, é oportuno salientar que foi expedido AR, que foi regularmente recebido na sede da autora em 28/12/2023, porém não foi efetuado o pagamento necessário a expedição do mandado de citação, conforme certidão referente ao id n. 107681279.
 
 Percebe-se, então, que não existe qualquer vício na sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, diante da inércia do exequente que jamais recolheu as custas devidas para viabilizar a citação do executado.
 
 Em suma, observa-se que o autor apenas pretende rever a questão defendendo que deveria ser intimado por carta precatória, sem mencionar que o foi intimado por AR.
 
 Ora, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
 
 Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
 
 Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 16 de outubro de 2024.
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                                            17/10/2024 16:41 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 16:18 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            09/10/2024 14:03 Conclusos para julgamento 
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                                            09/10/2024 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 00:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 18:40 Decorrido prazo de DANIELE LEAO RODRIGUES em 13/09/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 13:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/09/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 09:43 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            13/08/2024 08:29 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2024 08:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/05/2024 01:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            11/02/2024 04:03 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 03:54 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 09:52 Expedição de Carta. 
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                                            17/01/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 08:13 Juntada de identificação de ar 
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                                            19/12/2023 08:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2023 04:56 Decorrido prazo de DANIELE LEAO RODRIGUES em 18/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 07:44 Decorrido prazo de DANIELE LEAO RODRIGUES em 20/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 08:05 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 14:38 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 02:41 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 01:35 Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 98765229, juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 01 (uma) SECRETARIA: EXPEDIÇÃO DE CARTA: PRECATÓRIA, DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO; 01 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 1 de setembro de 2023.
 
 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            01/09/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 11:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 11:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2023 10:44 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 
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                                            23/07/2023 10:18 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 20:06 Decorrido prazo de DANIELE LEAO RODRIGUES em 10/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 20:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/05/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 20:06 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 00:42 Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023. 
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                                            01/07/2023 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023 
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR de ID 95418441, juntada aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
 
 Belém, 29 de junho de 2023.
 
 ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            29/06/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2023 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/06/2023 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/06/2023 16:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2023 13:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/04/2023 12:35 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2023 10:38 Juntada de Mandado 
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                                            18/04/2023 00:15 Publicado Despacho em 17/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            18/04/2023 00:14 Publicado Despacho em 17/04/2023. 
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                                            18/04/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0843511-52.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
 
 REU: DANIELE LEAO RODRIGUES Nome: DANIELE LEAO RODRIGUES Endereço: Travessa Mauriti, 810, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar concedida não foi devidamente cumprida.
 
 Por outro lado, a sociedade ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) requereu a substituição do pólo ativo da ação, em face da cessão de crédito formalizada como credor, juntando o termo de confirmação de cessão de crédito (ID 88859208).
 
 Nossos tribunais têm admitido a sucessão processual quando comprovada a cessão de crédito formalizada entre os interessados, senão vejamos: ‘Ação monitória.
 
 Cédula de crédito bancário - crédito pessoal.
 
 Cessão de crédito entre o Banco-autor e o agravante.
 
 Documentação colacionada que revela a cessão de crédito, especificamente, do contrato/operação em apreço.
 
 Ausência de completa triangularização processual.
 
 Consentimento do réu dispensável.
 
 Não há razão para negar o pedido de sucessão processual do polo ativo.
 
 Recurso provido’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2187328-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020).
 
 Assim sendo, defiro o pedido de ID 88859207.
 
 Proceda-se a alteração do pólo ativo da ação.
 
 Expeça-se novo mandado liminar que deverá ser cumprido no endereço fornecido na petição de ID. 88859207.
 
 Intime-se.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051217475024400000058147043 10824427_EMISS_O_DA_INICIAL1007200_14 Petição 22051217475042400000058147044 Procuração Procuração 22051217475074400000058147046 SUBSTABELECIMENTO NPAA Procuração 22051217475134900000058147048 ATA Documento de Comprovação 22051217475165900000058147049 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 22051217475216700000058147050 10824427_CONTRATO1007200_08 Documento de Comprovação 22051217475248300000058147051 10824427_GRAVAME1007200_10 Documento de Comprovação 22051217475294800000058147052 10824427_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA1007200_19 Documento de Comprovação 22051217475329500000058147053 10824427_SEFAZ1007200_12 Documento de Comprovação 22051217475363100000058147054 10824427_TELA_DETRAN1007200_11 Documento de Comprovação 22051217475401000000058147055 10824427_PLANILHA_DE_DEBITO1007200_13 Documento de Comprovação 22051217475441100000058147056 10824427_NOTIFICA__O1007200_09 Documento de Comprovação 22051217475481500000058147057 10824427_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1007200_18 Documento de Comprovação 22051217475516600000058147058 Petição Petição 22051719504072200000058727220 PETIOJUNTADA100720022 Petição 22051719504088800000058727221 KITREEMBOLSOCUSTASJUDICIAIS100720023 Documento de Comprovação 22051719504137300000058727222 Certidão Certidão 22052412122757000000059563927 Decisão Decisão 22052608552309400000059845315 Decisão Decisão 22052608552309400000059845315 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22052608552309400000059845315 Petição Petição 22060916415784200000062053507 PETIO100720031 Petição 22060916415803300000062053510 Habilitação nos autos Petição 22072423205390900000068582977 2.
 
 Procuração Daniele Procuração 22072423205423300000068582978 3.
 
 RG e Endereço Daniele Documento de Identificação 22072423205457400000068595779 REQUER EXPEDIÇÃO DE BOLETO Petição 22072608184239200000068815773 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22073122512605100000069521138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712372115200000071283812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712372115200000071283812 Petição Petição 22082510021470400000072027056 PETIO100720033 Petição 22082510021511800000072031971 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22052608552309400000059845315 Petição Petição 22083123442131900000072600727 PETIOJUNTADA100720036 Petição 22083123442148500000072600728 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL100720038 Documento de Comprovação 22083123442186600000072602479 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092816440272800000074690482 Proc.nº 0843511-52.2022.814.0301 CC.
 
 Devolução de Mandado 22092816440287500000074690483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102110360369300000076118555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102110360369300000076118555 Petição Petição 22102713522563900000076597276 PETIO100720040 Petição 22102713522581200000076598182 Habilitação nos autos Petição 23012421315670900000081108489 PETIO100720045 Petição 23012421311713400000081108491 PROCURAO100720042 Procuração 23012421311745000000081108492 TERMODECESSO100720046 Documento de Comprovação 23012421311782400000081108493 Despacho Despacho 23030616052049700000083374030 Despacho Despacho 23030616052049700000083374030 Petição Petição 23031512074684300000084299227 PETIO100720048 Petição 23031512074702300000084301385 DOCUMENTO100720049 Documento de Comprovação 23031512074748100000084301386
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                                            13/04/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2023 13:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2023 03:59 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 11:52 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2023 02:04 Publicado Despacho em 10/03/2023. 
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                                            10/03/2023 02:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            09/03/2023 00:00 Intimação Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a medida liminar não foi cumprida.
 
 Ademais, indefiro o pedido de substituição processual formulado uma vez que a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS não comprovou a cessão do crédito que embasa a presente ação.
 
 Assim sendo, intime-se o autor por AR, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, indicando o local em que a liminar será cumprida ou requerendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4º do Dec.
 
 Lei 911/69).
 
 Após voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051217475024400000058147043 10824427_EMISS_O_DA_INICIAL1007200_14 Petição 22051217475042400000058147044 Procuração Procuração 22051217475074400000058147046 SUBSTABELECIMENTO NPAA Procuração 22051217475134900000058147048 ATA Documento de Comprovação 22051217475165900000058147049 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 22051217475216700000058147050 10824427_CONTRATO1007200_08 Documento de Comprovação 22051217475248300000058147051 10824427_GRAVAME1007200_10 Documento de Comprovação 22051217475294800000058147052 10824427_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA1007200_19 Documento de Comprovação 22051217475329500000058147053 10824427_SEFAZ1007200_12 Documento de Comprovação 22051217475363100000058147054 10824427_TELA_DETRAN1007200_11 Documento de Comprovação 22051217475401000000058147055 10824427_PLANILHA_DE_DEBITO1007200_13 Documento de Comprovação 22051217475441100000058147056 10824427_NOTIFICA__O1007200_09 Documento de Comprovação 22051217475481500000058147057 10824427_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1007200_18 Documento de Comprovação 22051217475516600000058147058 Petição Petição 22051719504072200000058727220 PETIOJUNTADA100720022 Petição 22051719504088800000058727221 KITREEMBOLSOCUSTASJUDICIAIS100720023 Documento de Comprovação 22051719504137300000058727222 Certidão Certidão 22052412122757000000059563927 Decisão Decisão 22052608552309400000059845315 Decisão Decisão 22052608552309400000059845315 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22052608552309400000059845315 Petição Petição 22060916415784200000062053507 PETIO100720031 Petição 22060916415803300000062053510 Habilitação nos autos Petição 22072423205390900000068582977 2.
 
 Procuração Daniele Procuração 22072423205423300000068582978 3.
 
 RG e Endereço Daniele Documento de Identificação 22072423205457400000068595779 REQUER EXPEDIÇÃO DE BOLETO Petição 22072608184239200000068815773 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22073122512605100000069521138 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712372115200000071283812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081712372115200000071283812 Petição Petição 22082510021470400000072027056 PETIO100720033 Petição 22082510021511800000072031971 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22052608552309400000059845315 Petição Petição 22083123442131900000072600727 PETIOJUNTADA100720036 Petição 22083123442148500000072600728 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL100720038 Documento de Comprovação 22083123442186600000072602479 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22092816440272800000074690482 Proc.nº 0843511-52.2022.814.0301 CC.
 
 Devolução de Mandado 22092816440287500000074690483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102110360369300000076118555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102110360369300000076118555 Petição Petição 22102713522563900000076597276 PETIO100720040 Petição 22102713522581200000076598182 Habilitação nos autos Petição 23012421315670900000081108489 PETIO100720045 Petição 23012421311713400000081108491 PROCURAO100720042 Procuração 23012421311745000000081108492 TERMODECESSO100720046 Documento de Comprovação 23012421311782400000081108493
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                                            08/03/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2023 12:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/11/2022 04:03 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/11/2022 23:59. 
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                                            27/10/2022 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 00:50 Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022. 
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                                            26/10/2022 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            21/10/2022 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2022 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2022 16:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/09/2022 16:44 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/09/2022 12:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/08/2022 23:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 15:32 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2022 01:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 02:06 Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            17/08/2022 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2022 22:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2022 22:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2022 05:44 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/06/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2022 00:02 Publicado Decisão em 30/05/2022. 
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                                            28/05/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022 
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                                            27/05/2022 10:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2022 09:19 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2022 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2022 08:55 Concedida a Medida Liminar 
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                                            24/05/2022 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2022 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 17:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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