TJPA - 0800916-92.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:54
Juntada de despacho
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04/12/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800916-92.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
JÂNIO NASCIMENT0.
Advogado - OAB-Pa. 5157 para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 21 de novembro de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
21/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0800916-92.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Advogado(s) JANIO SOUZA NASCIMENTO, OAB/PA 5157 EDNILSON GONCALVES DA SILVA, OAB/PA 19813, DOMINIQUE DE NAZARE DOS SANTOS SILVA, OAB/PA 8796 para apresentar as razões recursais, em cumprimento ao disposto no art. 600, caput e §4.º, o Código de Processo Penal.
Belém, 8 de novembro de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
08/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 06:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:26
Juntada de despacho
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31/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2023 12:34
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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30/05/2023 13:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0800916-92.2023.8.14.0401 Vistos… O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JULIO CEZAR SOARES DA COSTA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, § 1º e § 2º, II, § 2°-A, I, do CPB.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial que no dia 14/01/2023, por volta das 17h12min, no interior das Lojas Americanas, localizada na Avenida Presidente Vargas, Bairro Campina, o denunciado Júlio Cezar Soares da Costa, junto com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu 05 Notebooks de marcas variadas, 04 Tabletes e 01 Celular azul.
Em seguida, efetuou um disparo de arma de fogo contra uma guarnição da Polícia Militar, a fim de assegurar a impunidade do crime.
Discorre na exordial, que no dia e hora supracitado anteriormente, o gerente das Lojas Americanas, E.
S.
D.
J., ao descer do segundo andar, percebeu que dois indivíduos saíram às pressas do estabelecimento, e que um deles carregava uma caixa consigo.
Eles subiram em uma motocicleta de cor branca para empreender fuga do local.
Entretanto, uma viatura da Polícia Militar, que havia sido acionada por um transeunte, chegou a loja e nesse momento, um dos autores delitivos sacou uma arma de fogo e efetuou um disparo na direção da guarnição.
Os policiais, então revidaram a injusta agressão com três disparos.
Mesmo assim, os agentes delitivos fugiram do local na motocicleta, jogando os bens roubados na via pública, os quais já foram descriminados acima.
Ato contínuo, o Tenente da PM, Josafam, foi até o hospital Mario Pinote e identificou o indiciado, o qual tinha dado entrada no local alegando ter sido vítima de disparo de arma de fogo, sendo que este foi deixado lá por um homem não identificado em uma motocicleta branca.
Ao interpelar Júlio a respeito do fato ocorrido, ele confessou ter cometido o crime.
O indiciado inicialmente não foi submetido a interrogatório, pois estava hospitalizado.
Passados alguns dias, já recuperado, ele foi conduzido à Unidade Policial, local em que confessou a autoria delitiva, afirmando que praticou o crime na companhia de um comparsa de prenome “Richard”, porém não deu informações mais detalhadas a respeito da identidade dele." Homologado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do denunciado (IPL).
A prisão cautelar do réu foi mantida durante a audiência de custódia (Id 88150446).
Juntado ao IPL termo de apreensão de cinco notebooks, quatro tablets, um aparelho celular e uma arma de fogo pertencente à Polícia Militar, o termo de entrega dos notebooks e tablets e o termo de entrega da arma de fogo.
A denúncia foi recebida em 07/03/2023 (Id 87971031).
Resposta à acusação Id 89180817.
Juntado no Id 90453547 o Laudo n. 2023.01.000268-FON, referente à perícia de autenticidade de mídia, o qual atestou o que segue: "As imagens pertencem a uma câmera de segurança, instalada na parte superior de um estabelecimento comercial, aparentemente uma loja de eletrodomésticos.
O vídeo tem 09:00 minutos de duração.
Relacionado ao fato em questão, observa-se a uma distância considerada da câmera, aos 02:28 do vídeo, entra na loja (E2) um homem, com camisa preta, bermuda preta, tira da sua cintura um objeto com aparência de arma de fogo, e supostamente ameaça o possível vendedor da loja (ver “Ilustração 06”).
Aos 02:45 do vídeo, entra na loja (E1) um homem, com camisa preta, bermuda jeans, segurando um capacete preto de motocicleta nas mãos.
E1 e E2 aparentemente começam a subtrair itens e supostamente ameaçar possível vendedor da loja (ver “Ilustração 07”), em seguida E1 coloca o capacete preto e E2 portando saco plástico com os aparelhos eletrônicos dentro, saem da loja aos 03:53 do vídeo em questão." Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal Id 91666194.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do denunciado (Id 92171547), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição e, de forma alternativa, a fixação da pena em seu mínimo legal, com reconhecimento de atenuantes (Id 92564564). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A testemunha de acusação E.
S.
D.
J., representante de vítima, relatou em juízo que assim que lhe informaram sobre o assalto que estava sendo cometido por duas pessoas na loja, ouviu um disparo de arma de jogo e viu a viatura policial deixando o local.
Disse que os eletrônicos roubados foram recuperados certo tempo depois, entretanto sem funcionamento, pois foram abandonados pelos criminosos dentro de uma vala.
A testemunha de acusação José Paulo Correia de Paiva, policial militar, relatou em juízo que um transeunte comunicou sobre o assalto que estava nas Lojas Americanas, razão pela qual para lá se deslocaram, quando perceberam um indivíduo sentado em uma motocicleta e outro deixando a loja e sentando na garupa do primeiro com uma caixa na mão.
Explicou que deram ordem para que parassem, mas o piloto tentou arrancar com a motocicleta, momento em que o garupa disparou um tiro em direção aos policiais, seguindo em fuga em alta velocidade.
Informou que, após o tiro disparado pelos criminosos, o próprio declarante disparou três vezes contra eles, mas não percebeu de plano se os havia atingido.
Depois de certas diligências tentando encontrá-los, identificaram o denunciado no pronto-socorro, onde procurava atendimento por disparo de arma de fogo.
Souberam pelos médicos que o denunciado havia sido deixado por seu comparsa no hospital, o qual chegou a ameaçar os médicos com uma arma de fogo para que logo atendessem o denunciado, antes de fugir conduzindo a motocicleta na contramão da via.
Afirmou que reconheceu o denunciado por suas características, especialmente pelas suas roupas, bem como que os criminosos abandonaram os objetos subtraídos durante a fuga.
A testemunha de acusação Josafam Pereira de Souza Júnior, policial militar, relatou em juízo que participou da diligência que identificou o denunciado no pronto socorro e, posteriormente, o conduziu até a seccional.
Explicou que o denunciado foi reconhecido pela guarnição que acompanhou a fuga dos criminosos do local do crime.
Interrogado, JULIO CEZAR SOARES DA COSTA explicou que não sabia que seu colega, Richard, dono da motocicleta, cometeria o assalto, pois apenas estava pegando uma carona quando seu colega parou em frente à loja para resolver algo, enquanto o declarante permaneceu na motocicleta.
Como seu colega estava demorando, saiu da motocicleta e se aproximou da loja, sem lá ingressar, contudo.
Explicou que já estava na motocicleta de novo quando ele saiu da loja e a viatura policial se aproximou, sendo esse o momento que percebeu a ação criminosa.
Disse que os policiais não deram ordem de parada, apenas dispararam um único tiro, asseverando que não estavam com arma de fogo, mas com um simulacro.
Informou que o tiro atingiu o dedo de seu colega e as costas do declarante, razão pela qual foram para o pronto socorro, trajeto durante o qual Richard jogou fora a res furtiva.
Informou que os policiais lhe ameaçaram para que dissesse que houve troca de tiros.
Questionado, disse que estava pilotando a motocicleta de Richard desde o início porque ele teria lhe pedido para fazê-lo, já que Richard havia ingerido drogas e bebida alcóolica.
Negou, ainda, que tenham ameaçado os médicos.
Depreende-se das provas carreadas aos autos que o denunciado, em conluio delitivo com outrem, mediante grave ameaça e violência, subtraiu aparelhos eletrônicos das Lojas Americanas.
O representante da vítima informou em juízo que o crime fora cometido por duas pessoas, que ouviu disparo de arma de fogo quando da fuga dos criminosos e que a res furtiva ficou inutilizada porque fora abandonada em uma vala pelos criminosos.
O policial José Paiva relatou que, já cientes sobre o roubo, ao se deslocarem até as Lojas Americanas, viu quando um dos criminosos saiu da loja com a res e sentou na garupa da motocicleta, onde o outro o aguardava para dar fuga, momento em que lhes deram ordem de parada, mas os criminosos não a atenderam, disparando um tiro contra a guarnição, o que fez com que os policiais disparassem três tiros contra eles, que ainda conseguiram fugir em alta velocidade.
A testemunha explicou que o denunciado foi identificado no pronto socorro, onde ingressara como vítima de baleamento, bem como que lhe relataram que seu comparsa teria ameaçado os médicos para que logo o atendessem.
O policial Josafam Pereira de Souza Júnior confirmou que o denunciado fora identificado no pronto socorro.
Por outro lado, o denunciado negou a prática delitiva em juízo, alegando que não sabia que seu colega, proprietário da motocicleta, cometeria o assalto, entretanto a versão por ele apresentada mostrou-se frágil e incoerente, pois contrariou a perícia relativa às imagens da ação criminosa e o contexto fático revelado pelos depoimentos judiciais. É que o denunciado informou em juízo que, embora a motocicleta fosse de seu colega, ele próprio a estava conduzindo, que parou na frente das Lojas Americanas sem saber que seu colega cometeria o crime, mas permaneceu o aguardando e lhe deu fuga mesmo depois da aproximação dos policiais e do disparo de arma de fogo que o atingiu.
O denunciado chegou a alegar que teria se aproximado da loja, mas lá não ingressou, o que foi desmentido pela perícia.
A perícia atestou o ingresso de um homem na loja, ao qual chamou de E2, que sacou um artefato similar à uma arma de fogo e ameaçou um vendedor, seguido, certo tempo depois, por um segundo homem, chamado no laudo de E1, que trazia um capacete de motocicleta nas mãos, os quais passaram a subtrair itens, até que o E1 colocou o capacete enquanto o E2 carregou a res.
Tal dinâmica é corroborada pelos depoimentos judiciais e até por parte da versão que o réu apresentou em juízo. É que denunciado confirmou em juízo que em determinado momento saiu da motocicleta e foi até a loja porque seu colega estava demorando para retornar, embora tenha negado que nela ingressou.
Por sua vez, um dos policiais explicou que, quando chegaram em frente da loja, visualizaram um dos criminosos na motocicleta e o outro até ela se dirigindo com a res furtiva nas mãos.
Infere-se da perícia, dos depoimentos judiciais e do interrogatório do réu que o primeiro homem mencionado no laudo pericial, denominado como E2, se tratava do comparsa do denunciado, enquanto o segundo, E1, era o próprio réu.
Veja-se que o representante da vítima e os policiais apresentaram versões harmônicas, complementares e coerentes, enquanto a negativa de autoria alegada em juízo pelo denunciado se mostrou contraditória, isolada e inverossímil.
Das provas produzidas, é inconcebível acreditar que o denunciado não tinha conhecimento de que estava contribuindo para o roubo, até porque a perícia revelou que ele, em determinado momento, auxiliou efetivamente na subtração.
Demais disso, ficou comprovado que ele aguardou seu comparsa terminar de subtrair os pertences de dentro da loja para lhe dar fuga na motocicleta que conduzia.
Ora, se o denunciado estava na condução da motocicleta, tinha ele possibilidade de ter abandonado o veículo assim que percebeu a movimentação de seu colega ao sair da loja, com a viatura policial dando a ordem de parada.
Além disso, também seria de se esperar que ele, desconhecendo que participava de um roubo, descesse do veículo ou simplesmente permanecesse parado aguardando ajuda após ter sido atingido pelo tiro de arma de fogo.
Não foi isso que as provas demonstraram, contudo.
O denunciado conduziu a motocicleta para seu comparsa, pois sua função era justamente essa, de conduzir o meio de transporte que permitiria ao seu comparsa chegar até o local do crime e de lá sair em velocidade durante sua fuga. É de se deduzir que ele ingressou na loja e participou diretamente da subtração porque receou a demora de seu comparsa, mas, mesmo assim, saiu ele em primeiro lugar do estabelecimento para voltar para a condução da motocicleta, na qual subiu instantes depois seu comparsa.
Por fim, ficou demonstrado que os policiais deram ordem de parada, quando seu comparsa disparou contra a guarnição, que, em retaliação atirou em face de ambos, atingindo o denunciado nas costas.
Mesmo assim, o denunciado continuou em fuga, dirigindo-se posteriormente até o pronto socorro, onde foi deixado por seu comparsa, que ainda ameaçou os médicos para que lhe desse prioridade no atendimento.
Veja-se que inexiste qualquer elemento probatório que ponha em dúvida a versão apresentada pelo representante da vítima e pelas testemunhas, enquanto a perícia revelou que parte da versão do réu não se coaduna com a verdade.
Assim, certo é que a versão do representante da vítima e das testemunhas merecem revelo probante em detrimento da versão fantasiosa e inverossímil do denunciado.
Quanto ao depoimento dos policiais para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332).
E sobre a possibilidade de afastar a versão do réu quando se encontra totalmente isolada dos demais elementos probatórios constantes dos autos: “ROUBO QUALIFICADO.
A versão exculpatória restou isolada.
Por outro lado, os policiais prestaram depoimento, esclarecendo como chegaram à casa do acusado, onde estavam alguns bens subtraídos.
No confronto entre a negativa do apelante quanto a autoria do crime e a palavra de testemunhas, há que se sopesar o valor do trazido por cada uma delas.
Mantida a condenação.
As qualificadoras se caracterizaram e a pena foi bem dosada.
O regime fechado é o adequado.
NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.” (TJ-SP - APL: 00614662020098260506 SP 0061466-20.2009.8.26.0506, Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Data de Julgamento: 02/09/2014, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/09/2014) É importante pontuar que não há dúvidas de que o crime se consumou, na medida em que os criminosos conseguiram se evadir com a res furtiva, abandonando-a somente posteriormente durante sua fuga.
Frise-se que os objetos subtraídos ficaram totalmente inutilizados.
Assim, não resta dúvida de que o denunciado cometeu o delito do art. 157 do CPB. 1.1 DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão do réu prestada perante a autoridade policial, posteriormente retratada em juízo, e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos.
Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos.
O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado.
Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP.
PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2.
Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ.
Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc.
Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3.
O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação.
Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4.
Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5.
Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6.
Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7.
Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8.
O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena.
A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10.
Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11.
Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas).
Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença.
Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório.
Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador.
A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP.
Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador.
Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena.
Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF.
O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça.
Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena.
In casu, nota-se que o denunciado efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora a tenha rechaçado em juízo.
Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória, a fim de atenuar a pena do denunciado.
Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea. 1.2.
DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, II, DO CPB Inciso II.
Da majorante relativa ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CPB).
A instrução processual comprovou que o crime foi cometido por duas pessoas em conluio delitivo, razão pela qual aplico a majorante do art. 157, § 2º, II, do CPB. 1.3.
DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (Art. 157, § 2º-A, I, do CPB) Sabe-se que não há como reconhecer a majorante do emprego de arma sem a constatação da sua potencialidade lesiva.
Isso significa que, em regra, é indispensável a realização de perícia.
Pela perícia pode-se constatar, por exemplo, que a arma estava desmuniciada ou quebrada ou inapta, fatos esses que afastam, necessariamente, a majorante.
Assim, como regra geral, claro que é a apreensão e perícia (positiva) da arma que constata a sua efetiva potencialidade lesiva.
Essa perícia, contudo, torna-se desnecessária quando as circunstâncias do fato comprovam, inequivocamente, essa potencialidade lesiva (por exemplo: houve um disparo com a arma de fogo). É o caso dos autos.
A arma de fogo empregada no crime não foi apreendida tampouco periciada.
Não obstante, ficou comprovado que o comparsa do denunciado disparou um tiro contra os policiais, por ocasião de sua fuga, o que comprova que a arma que empregaram no crime possuía potencialidade lesiva.
Não havendo nenhum elemento probatório capaz de mitigar a veracidade do relatado pelos policiais e pelo representante da vítima, tendo a versão apresentada pelo denunciado em juízo se mostrado isolada e inverossímil, a afirmativa sobre a troca de tiros entre os criminosos e os agentes policiais merece relevo probante, motivo pelo qual entendo ter restado comprovada a potencialidade lesiva da arma de fogo empregada durante a ação criminosa.
Pelo exposto, demonstrada a potencialidade lesiva, necessária se faz a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR JULIO CEZAR SOARES DA COSTA nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu: Culpabilidade acima do normal, na medida em que o delito foi cometido dentro de uma loja de departamento, com razoável fluxo de pessoas, o que denota maior reprovação na conduta; não possui antecedentes criminais válidos; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há informações seguras sobre o motivo do delito; as circunstâncias são graves, na medida em que houve troca de tiros com a polícia, o que expõe a significativo risco todos os envolvidos e a coletividade; consequências normais ao delito; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias graves do delito, hei por bem fixar a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Incide a atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo em 06 (seis) meses a pena privativa de liberdade anteriormente imposta, encontrando assim o lapso temporal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há agravantes nem causas de diminuição da pena.
Militando em desfavor do réu as majorantes insertas no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, da legislação penal.
Sabe-se que impera ainda divergência no tocante à forma de aplicação quando de duplicidade de majorantes, entretanto, sigo o entendimento majoritário da doutrina, que obedece à melhor interpretação da lei penal, mais precisamente sobre o que preconiza o art. 68, parágrafo único, do CPB.
Diz o referido diploma legal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua” (grifo nosso).
A interpretação empregada é no sentido de impor ao julgador que se limite a um só aumento ou diminuição, em respeito ao poder-dever previsto no sobredito dispositivo.
Na situação específica dos autos, ainda que se esteja diante de majorantes previstas em parágrafos distintos do mesmo tipo penal, nota-se que ambas estão inseridas na parte especial, mantendo-se ao alcance daquele art. 68, parágrafo único.
Outrossim, tem-se ainda, plenamente vigente, a orientação sumular nº. 443 do STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Por conseguinte, tratando-se o caso concreto de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, embora nos moldes da recente alteração legislativa, por não haver motivação suficiente para afastar a aplicabilidade do parágrafo único do art. 68 do CPB, aumento a pena anteriormente dosada no maior patamar das majorantes especiais, isto é, 2/3 (dois terços), que é justamente o previsto no art. 157. §2º-A, inciso I, do CPB, encontrando assim a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que tenho como concreta e definitiva.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 113 (cento e treze) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘a’, do CPB, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime fechado, em razão do quantum de pena aplicada.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Aplica-se ainda para fins de execução da pena os dispositivos presentes na lei nº. 8.072/90, por ser a tipificação de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) crime hediondo (art. 1º, II, ‘b’, da referida lei). 4 – DA PRISÃO PREVENTIVA A manutenção da prisão preventiva do denunciado é imperiosa, com fundamento na garantia da ordem pública, pois subsistem as razões esposadas na decisão de Id 88147243.
A instrução processual confirmou que houve troca de tiros com os policiais por oportunidade da fuga dos criminosos, tendo o denunciado, mesmo atingido por um tiro nas costas, conseguido se evadir com sucesso até que foi localizado em um pronto socorro.
Veja-se, portanto, que o modus operandi empregado revelou exacerbada gravidade concreta e, por conseguinte, periculosidade em sua execução, impondo a manutenção da custódia cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar alternativa.
Outrossim, no que tange ao estado de saúde do denunciado, permanece o entendimento esposado na decisão de Id 90611120, quando pontuou-se o que segue: "Considerando, portanto, que os documentos apresentados pela SEAP indicam que o denunciado está em bom estado geral, que a SEAP possui estrutura para providenciar a administração de medicamentos, atendimento especializado e de urgência e emergência, caso seja necessário, bem como que já providenciou as medidas prescritas pela médica que examinou recentemente o denunciado, entendo que o denunciado não está extremamente debilitado, de forma a ensejar a conversão de sua custódia cautelar em prisão domiciliar.
Conquanto não se verifique neste momento os requisitos autorizadores da concessão da prisão domiciliar, é certo que a Defesa pode renovar o mesmo pleito em oportunidade futura, caso comprove modificação no estado de saúde do denunciado ou falha na prestação da assistência médica." 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Expeça-se, de imediato, ao Juízo da Vara das Execuções Penais a guia de recolhimento e execução provisória da pena.
Caso haja recurso, sobrevindo decisão absolutória, comunique-se imediatamente o fato ao juízo competente da execução, para o cancelamento da guia de recolhimento (art. 8º).
Sobrevindo condenação transitada em julgado, encaminhem-se a guia de execução definitiva com as peças complementares ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis (aditamento / retificação).
Após o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Outrossim, isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
Intimem-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de maio de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
16/05/2023 14:32
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/05/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Dra.
Adriene Soares de Oliveira, OAB/Pa 18740 para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 5 de maio de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
05/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
25/04/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 04:02
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 13:39
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 13:37
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:35
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:22
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:09
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 10:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 12:10
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 14:49
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 13:50
Audiência Custódia realizada para 08/03/2023 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2023 12:34
Audiência Custódia designada para 08/03/2023 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
07/03/2023 12:33
Juntada de Ofício
-
07/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 10:59
Declarada incompetência
-
26/01/2023 06:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 06:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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