TJPA - 0800739-59.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:50
Publicado Alvará em 05/02/2024.
-
03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0800739-59.2023.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Alvará expedido na forma requerida.
Serve o presente como certidão e termo de arquivamento.
Intime-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Marituba, 1 de fevereiro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
01/02/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
09/01/2024 07:10
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
04/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 22:17
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 22:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 06:26
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE ANDRADE em 18/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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26/04/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 19:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:16
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800739-59.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata o feito de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os documentos, verifico que verifico que o domicílio do executado não é nesta comarca.
Nos termos do art. 781, I do CPC, a execução deve ser proposta no domicílio do executado, o que se justifica pela facilidade nos procedimentos em caso de necessidade de atos expropriatórios (penhora de bens e arrestos).
Desta forma entendo pela incompetência do juízo para processar a execução.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO nos termos do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Marituba, 7 de março de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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