TJPA - 0801002-91.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0801002-91.2023.8.14.0133 DECISÃO R.H.
Indefiro o pedido de chamamento à ordem formulado pelo exequente/embargado, pelas razões declinadas no despacho de id 94336014.
Aguarde-se em Secretaria o prazo para contrarrazões dos embargos executórios.
P.R.I.C.
Marituba, 12 de novembro de 2024.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
12/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:01
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 20:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 04:55
Decorrido prazo de SOPHIA DE LINS RIBEIRO em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:04
Decorrido prazo de SOPHIA DE LINS RIBEIRO em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0801002-91.2023.8.14.0133 DESPACHO R.H.
Os autos autônomos dos embargos à execução informados pela executada, tombado sob nº 0802528-93.2023.8.14.0133, teve sua inicial indeferida e foi extinto sem solução de mérito, tendo em vista que a defesa da execução deve ser apresentada nos autos principais, conforme determina o art. art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Desta forma, considerando que, mesmo de forma equivocada, aqueles embargos foram apresentados no prazo, devolvo o prazo de lei para a executada apresentar sua defesa.
Após a apresentação dos embargos executórios, intime-se o embargado para resposta.
Findo o retro prazo em silêncio, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Marituba, 6 de junho de 2023.
Aldinéia Maria Martins Barros Juíza de Direito respondendo pelo JECC -
27/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:16
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801002-91.2023.8.14.0133 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata o feito de ação de execução de título extrajudicial.
Analisando os documentos, verifico que verifico que o domicílio do executado não é nesta comarca.
Nos termos do art. 781, I do CPC, a execução deve ser proposta no domicílio do executado, o que se justifica pela facilidade nos procedimentos em caso de necessidade de atos expropriatórios (penhora de bens e arrestos).
Desta forma entendo pela incompetência do juízo para processar a execução.
Posto isto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O FEITO nos termos do art. 924, I do CPC/15 c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Transitando em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
P.R.I.C.
Marituba, 7 de março de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 12:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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