TJPA - 0809721-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 10:48
Decorrido prazo de KELLY PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:40
Decorrido prazo de KELLY PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 08:25
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
09/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
07/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809721-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KELLY PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-38, S/N, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 RECLAMADO (A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
A parte não atendeu à determinação judicial, consoante certidão da Direção de Secretaria retro, quanto à emenda à inicial, o que inviabiliza a continuidade do feito, no momento.
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, este Juízo determinou que a parte autora efetuasse emenda à inicial, com vista a permitir o prosseguimento do feito, a teor do disposto no art. 321 do NCPC, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifou-se) Assim, cabia a parte autora, na condição de interessada complementar a petição inicial com os documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação, deixando de fazê-lo conforme certificado nos autos. É claro o parágrafo único do art. 321 supratranscrito, o qual prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, ensejando a extinção do feito.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas.
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Após as formalidades e trânsito devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE.
Ananindeua/PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO LUZ JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 2ª VJEC DE ANANINDEUA RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2023 03:26
Decorrido prazo de KELLY PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809721-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KELLY PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-38, S/N, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-210 RECLAMADO (A): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DESPACHO-MANDADO Vistos e etc. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência oficial atual e em seu nome (água, luz ou telefone) ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência, em que este infirme que a autora reside consigo. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
17/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO CÍVEL que KELLY PRISCILA BARBOSA DOS SANTOS move em face de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, endereçada a Vara do Juizado de Ananindeua.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor daquele Juizado, pelo que determino a redistribuição destes autos, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
ANA SELMA DA SIVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/03/2023 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 11:49
Audiência Una cancelada para 19/02/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:28
Declarada incompetência
-
17/02/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2023 14:44
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003211-98.2019.8.14.0200
Segunda Promotoria de Justica Militar
Antonio Bruno Barros da Costa
Advogado: Larissa Antonio Jose Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 08:53
Processo nº 0801339-53.2023.8.14.0045
Glauciene de Carvalho Alves de Menezes
Residencial Atila Douglas LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 15:36
Processo nº 0800159-29.2023.8.14.0036
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Osvaldo Sampaio Barbosa Junior
Advogado: Barbara Batista Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2023 11:50
Processo nº 0800738-74.2023.8.14.0133
Condominio Horizontal Jardins Marselha
Jose Milton Costa de Morais
Advogado: Juscelino Gouveia Furtado Belem Segundo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:54
Processo nº 0005628-29.2016.8.14.0006
Andressa Cristiane Figueiredo de Oliveir...
Aluisio Natividdae de Pombo
Advogado: Rodrigo de Figueiredo Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2016 12:03