TJPA - 0800219-68.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 13:36
Mandado devolvido cancelado
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01/08/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/10/2024 10:09
Juntada de Ofício
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02/10/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 07:32
Decorrido prazo de LUCIENE MARTINS PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:32
Decorrido prazo de CRISTIANA DE NAZARÉ MARQUES DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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11/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800219-68.2023.8.14.0111.
Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: AV.
JUSCELINO KUBISTCHEK, S/N, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: IRANALDO DE SOUZA CORREIA Endereço: PA ENALCO, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: JESSICA NAYRA QUEIROZ FARIAS Endereço: JARBAS PASSARINHO, 1261, VILA NOVA, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Tendo em vista a petição da Defensoria Pública juntada sob o ID 100567278, informando que o Réu vem tendo a sua defesa técnica exercida por advogado dativo.
Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e tendo em vista que Ipixuna do Pará-PA atualmente possui defensoria pública, entendo que tal defesa deve ser por ela exercida, de modo que DEFIRO o pedido e DETERMINO a fim de garantir o direito de defesa do denunciado em todos os atos processuais, que a Defensoria Pública passe a realizar a defesa do acusado, devendo a secretaria promover a sua habilitação.
INTIME-SE o acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Ipixuna do Pará. -
03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
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03/05/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 08:58
Juntada de Ofício
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28/07/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 14:54
Revogada a Prisão
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27/07/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2023 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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17/07/2023 03:08
Decorrido prazo de IRANALDO DE SOUZA CORREIA em 11/05/2023 23:59.
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10/07/2023 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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24/06/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 - CEP: 68.637-000 [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800219-68.2023.8.14.0111 Por meio deste ato fica o(a) advogado(a) dativa nomeada ao réu: IRANALDO DE SOUZA CORREIA, Dra.
JÉSSICA NAYRA QUEIROZ FARIAS, inscrita na - OAB/PA sob o nº 34.231, intimado(a) da data designada para a audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800219-68.2023.8.14.0111, a qual será realizada em: 27/07/2023 ás 09:15 horas, no fórum da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA.
Ipixuna do Pará, 22 de junho de 2023.
JOERMILTON SILVA COELHO Servidor - Mat. 209287 -
22/06/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 14:04
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:48
Juntada de Ofício
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22/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/07/2023 09:15 Vara Única de Ipixuna do Pará.
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12/06/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Autos 0800219-68.2023.8.14.0111 Vistos, etc.
Em face da certidão ID 92319921 e não sendo a Comarca de Ipixuna do Pará servida com órgão de execução titular da Defensoria Pública desde o dia 28.11.2018, conforme informação extraída do ofício de nº 367/2018, faz-se necessário nomeação de advogado dativo para realização dos atos processuais.
Destarte, NOMEIO como advogado dativo para este ato, a Dra.
Jéssica Nayra Queiroz Farias, inscrita na OAB/PA sob o nº 34.231, devendo este ser INTIMADA para que assuma a defesa do acusado IRANALDO DE SOUZA CORREIA, praticando todos os autos necessários à defesa, incluindo a interposição e apresentação de razões de eventual recurso.
No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do aludido Estatuto, o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
P.R.I.C Ipixuna do Pará, data registrada pelo Sistema.
José Antônio Ribeiro de Pontes Júnior Juiz de Direito Titular de Ipixuna do Pará -
15/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 08:05
Nomeado defensor dativo
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13/05/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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08/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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30/04/2023 00:25
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:57
Recebida a denúncia contra IRANALDO DE SOUZA CORREIA - CPF: *49.***.*62-38 (REU)
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04/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
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04/04/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 08:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2023 00:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2023 22:51
Juntada de Petição de denúncia
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26/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de IRANALDO DE SOUZA CORREIA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 15:04
Decorrido prazo de IRANALDO DE SOUZA CORREIA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 12:11
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0800219-68.2023.8.14.0111.
Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: AV.
JUSCELINO KUBISTCHEK, S/N, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: IRANALDO DE SOUZA CORREIA Endereço: PA ENALCO, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante delito de IRANALDO DE SOUZA CORREIA, qualificado no auto, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 180 e art. 147 ambos do Código Penal, segundo a nota de culpa.
Extrai-se do presente auto que, no dia 06 de março de 2023, a guarnição da Guarda Municipal foi procurada por populares que informaram que o nacional IRANALDO DE SOUZA CORREIA estaria tentando vender um aparelho celular, de procedência duvidosa, no Galpão do Agricultor de Ipixuna do Pará.
Os guardas municipais se deslocaram até o local, onde visualizaram o suspeito com um aparelho na mão, que logo foi reconhecido pelos agentes por ser reincidente em crimes contra o patrimônio neste município.
Durante a abordagem, constataram que IRANALDO portava o aparelho celular SAMSUNG A10, de cor azul – IMEI 1 nº 354474113907298 e IMEI 2 nº 354475113907295.
Ao ser indagado sobre a procedência do aparelho, declarou que estava levando para a oficina do CATITU para desbloqueá-lo, pois havia ingerido bebidas alcoólicas e não recordava a senha.
Em seguida, um rapaz procurou a guarnição informando que o aparelho possuía as mesmas características do celular de seu sobrinho, furtado no dia 04.03.2023, na Comunidade Enalco, zona rural de Ipixuna do Pará, onde foi orientado a avisar o sobrinho a se dirigir até a delegacia para proceder ao reconhecimento e comprovar a propriedade do objeto apreendido.
O suspeito foi conduzido até a Delegacia para os procedimentos legais.
Em sede policial, a Sra.
Luciene Martins Pereira declarou que o aparelho apreendido lhe pertencia, e que foi furtado de dentro de sua residência no dia 04.03.2023, por volta das 05h00, pelo autuado.
Alegou que no referido dia, acordou cedo e estava orando, quando o autuado que é seu vizinho e amigo de seu filho, entrou na sua casa e teria perguntado as horas.
Que a depoente continuou sua oração, enquanto o autuado se direcionou até o aparelho celular que estava carregando no quarto, e furtou, deixando apenas a capinha no local.
Que ao terminar a oração procurou o celular e não o encontrou.
Em seguida se dirigiu até a residência da mãe do autuado e informou que IRANALDO havia furtado seu celular.
Que nesse momento o autuado saiu do quarto e passou a ameaçá-la de morte.
A vítima relatou que recebeu ligação para que comparecesse à delegacia e procedesse ao reconhecimento do aparelho apreendido em posse de IRANALDO.
Que não tinha mais a caixa do aparelho, mas o desbloqueou na frente da autoridade policial e lhe mostrou fotos pessoais.
Na delegacia, o autuado ameaçou novamente a Sra.
Luciene Martins Pereira, dizendo: “Quando eu sair daqui, tu vai se ver comigo” (textuais).
Em seu interrogatório, o autuado negou ter ameaçado a vizinha, e que teria comprado o aparelho celular do nacional Araildo Santos da Silva, vulgo “GEGE”, conhecido por praticar furtos na Comunidade Enalco, e que no momento da abordagem, estaria se deslocando até a oficina do CATITÚ desbloquear o aparelho celular.
No Ofício de comunicação da prisão em flagrante (Ofício nº 108/2023 – DPIPX), a Delegada de Polícia representou pela conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso II, do CPP.
Certidão de antecedentes criminais (id. num. 87925980). 1.
Análise do Auto Pela descrição fática acima consignada, o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, artigo 302, I, do Código de Processo Penal, eis que o delito de receptação, capitulado no artigo 180 do Código Penal, ora atribuído ao flagranteado, classifica-se, na modalidade supostamente cometida (receptação própria), como crime material, consumando-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente, bem como estando já preso, proferiu ameaças à vítima, em sede policial.
Da análise dos autos, depura-se terem sido cumpridos os requisitos formais para a lavratura do auto de prisão em flagrante, na medida em que foram ouvidos o condutor, as testemunhas, e o flagrado; e os depoimentos por todos assinados; também foi expedida a nota de culpa no prazo legal, bem como foi o autuado cientificado dos seus direitos e garantias constitucionais.
Por fim, o Ministério Público foi comunicado por intermédio da ciência eletrônica, própria do sistema processual do Pje.
A Defensoria Pública, por seu turno, não é instalada na Comarca, inviabilizando assim a providência determinada na parte final do § 1º do art. 306 do CPP.
Portanto, o auto de prisão em flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2.
Da análise da Conversão da Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva.
Com efeito, estão presentes a prova da materialidade dos fatos supostamente delituosos, conforme demonstra no termo de exibição e apreensão do objeto, e indícios suficientes de autoria, apoiados pelas declarações do condutor, das testemunhas, da vítima e pelo próprio interrogatório.
O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado.
O periculum libertatis consubstancia-se no perigo à ordem pública pelas seguintes razões: A medida constritiva de liberdade se impõe como forma de restaurar a paz social, que foi violada em razão dos vários registros de práticas delituosas pelo autuado contra o patrimônio alheio, gerando grave comoção social.
A comoção está materializada pela perplexidade causada na população, que passa a deduzir que as instituições encarregadas da persecução penal não são capazes de executar suas atribuições, de forma a garantir a incolumidade das pessoas e de seus bens (descrédito no sistema de persecução criminal e sentimento de insegurança e impunidade); A medida incide também como forma de acautelar o meio social e preservar a credibilidade da justiça, pois a adoção das medidas previstas em lei diminuirá a sensação de impunidade junto à população e ao infrator, estimulando a redução dos índices de cometimento de infrações penais.
Na análise deste fundamento cautelar, cabe evidenciar a certidão judicial do investigado (id. num. 87925980), da qual se extraem vários registros envolvendo o cometimento de delitos de natureza patrimonial, em andamento nesta comarca de Ipixuna do Pará – Processos nº 0800188-19.2021.8.14.0111, 0800414-58.2020.8.14.0111, 0800415-09.2021.8.14.0111, 0800427-57.2020.8.14.0111, 0800467-39.2020.8.14.0111, e na Comarca de Mãe do Rio/PA – Processo nº 0800140-84.2022.8.14.0027.
Esta evidente reiteração delitiva já se afiguraria suficiente para vulnerar o fundamento cautelar da ordem pública.
Não obstante, nos autos 0800188-19.2021.8.14.0111, a liberdade do investigado já havia restado condicionada à sujeição a medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais, “não ser indiciado/acusado por nova infração penal” (Decisão ID nº 24816824).
Destarte, imperiosa se revela a decretação da prisão preventiva, também, por descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, às quais o indiciado prestara o compromisso de sujeição, mediante termo.
A prisão cautelar também é necessária pela conveniência da instrução criminal, pois como se verificou dos autos, o autuado não se intimidou em ameaçar a vítima em sede policial, dizendo que lhe causaria mal injusto assim que saísse da prisão.
Tal atitude prejudica a instrução, vez que as testemunhas poderão vir a deixar de prestar depoimento por medo de represálias.
De outro giro, também verifico a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, vez que nos processos acima indicados, o autuado foragiu do distrito da culpa, não comparecendo aos atos processuais que fora intimado, não sendo localizado pelo oficial de justiça, no endereço fornecido.
Somente sendo citado quando da sua prisão, dificultando a instrução criminal e inviabilizando a aplicação da lei penal.
Eis o periculum libertatis, concretizado na afronta da ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Em sendo assim, denoto que a soltura do investigado, nesse momento, redundaria em uma segunda ofensa a esse fundamento cautelar, atualmente preservado com a privação de sua liberdade.
Dessa forma, não existe a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, em virtude da gravidade em concreto do delito imputado, e a sua contumácia.
Além do preenchimento dos requisitos de índole subjetiva, os supostos crimes imputados ao autuado também se enquadra no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, já que a somatória das penas máximas em abstrato cominadas ultrapassam o quantum de 4 (quatro) anos, estabelecido pelo mencionado dispositivo legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante em desfavor do investigado IRANALDO DE SOUZA CORREIA, já qualificado no auto e, por conseguinte, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço amparado na representação da Autoridade Policial, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal) e 313, I, do Código de Processo Penal.
Torno prejudicada a realização de audiência de custódia, tendo em vista que o flagrado não constituiu advogado.
Destaque-se ainda que não há órgãos de execução da Defensoria Pública nesta Comarca, o que torna a designação da audiência um ato processual incerto e eventual.
Além disso, o auto está instruído de laudo de exame de corpo de delito e laudo fotográfico, o qual não demonstra lesões decorrentes da intervenção policial.
Proceda-se a Secretaria deste Juízo ao cadastro do mandado de prisão no BNMP.
Fica autorizada a transferência do acusado para o Centro de Recuperação Regional de Paragominas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa, se houver.
Cumpra-se com urgência e brevidade.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PRISÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, conforme o caso.
Ipixuna do Pará, 07 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
07/03/2023 13:09
Juntada de Mandado de prisão
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07/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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07/03/2023 08:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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