TJPA - 0898961-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898961-77.2022.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARYNE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2 ANDAR, CEP 60140-060, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema.
Retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) CM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120115383717700000078808776 Doc. 01 - Procuração - Maryne Instrumento de Procuração 22120115383745900000078808777 Doc. 02 - Última Alteração Contratual - Maryne Documento de Identificação 22120115383765100000078808778 Doc. 03 - Aditivo à Contrato Cobertura de Custos com Assistência Médica Programada Coletiva Empresar Documento de Comprovação 22120115383791300000078810529 Doc. 04 - E-mail Hapvida justificativa do reajuste anual pela sinistralidade Documento de Comprovação 22120115383821200000078810531 Doc. 05 - Relatório de Sinistralidade 04_2021 a 03_2022 Documento de Comprovação 22120115383847700000078810532 Doc. 06 - E-mail Hapvida de negativa à proposta de redução do reajuste anual pela sinistralidade Documento de Comprovação 22120115383880400000078810533 Doc. 07 - E-mail solicitação documentos de comprovação da sinistralidade SEM RESPOSTA Documento de Comprovação 22120115383908400000078810534 Certidão Certidão 22121413042023500000079544073 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121612072887500000079712325 Comprovante Pagto Custas Iniciais - Maryne x HapVida Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22121612072902300000079713879 Despacho Despacho 23030612315932000000083358525 Citação Citação 23030911461066500000083805962 AR Identificação de AR 23033106044284300000085339686 AR Identificação de AR 23033106044291500000085339687 Contestação Contestação 23042617560160300000086869142 FERIADOS TJ PARÁ Documento de Comprovação 23042617560206600000086869143 HAPVIDA SA 2023 Instrumento de Procuração 23042617560247200000086869145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082314095754100000093660110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082314095754100000093660110 Manifestação à Contestação Petição 23091413205127600000094847344 Certidão Certidão 23120611381722200000099381357 Sentença Sentença 25070815463583500000136769880 -
15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0898961-77.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de agosto de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 13:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:34
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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31/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 13:50
Decorrido prazo de MARYNE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 05:08
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) PROCESSO Nº: 0898961-77.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARYNE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se há ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei n.º 70/66, decorrente da não notificação pessoal do mutuário para a realização de leilão.
Discute-se, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2.
Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC.
A incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar suas alegações, esclarecendo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática e não decorre da configuração de relação de consumo, mas depende, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor no que tange a conseguir a prova almejada, o que in casu não se concretizou, eis que as provas necessárias para o deslinde da questão foram carreada nos autos. 3.
Embora compatível o DL 70/66 com a Constituição Federal de 1988, a observância do cumprimento de todas as garantias conferidas ao mutuário deve ser observada, o que decorrerá na validade (ou não) dos atos executivos praticados, que decorreram na expropriação forçada do imóvel. 4.
A previsão legal de notificação pessoal do mutuário é restrita ao caso do art. 31, § 1º do Decreto-Lei nº 70/66, não se estendendo à realização do leilão que é feita por publicação. 5.
Apelação conhecida e improvida.(TRF-2 - AC: 01385532220144025116 RJ 0138553-22.2014.4.02.5116, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 10/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)." De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para: 1) 1) Contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. 2) 2) No mesmo prazo supracitado, exibir os documentos indicados na petição inicial, Id 82868898, relativos ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 396, CPC, sob pena da incidência dos efeitos delineado pelo art. 400, CPC.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/03/2023 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
06/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:07
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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14/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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