TJPA - 0865274-46.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:28
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Monitória em que o réu não foi regularmente citado.
Por outro lado, realizadas as pesquisas eletrônicas, foram encontrados alguns endereços, consoante anexos.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das pesquisas eletrônicas junto aos sistemas de Informação ao Judiciário, bem como, indicar o endereço para cumprimento da diligência de citação do réu, caso em que será providenciado o mandado/carta postal, conforme determinado nos autos, após comprovado o recolhimento das custas processuais.
Intime-se. -
29/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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30/04/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865274-46.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: IVERSON ALFREDO COLLERE Nome: IVERSON ALFREDO COLLERE Endereço: MORADA NOVA VERDE, 83, ESTRADA DA CEASA KM 2, CURIO UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Trata-se de Ação Monitória em que o réu não foi regularmente citado, e o autor pretende arrestar bens do requerido junto aos sistemas Sisbajud e Renajud, consoante requerimento Id.112336880.
Ocorre que, além de não restarem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de arresto, o procedimento da monitória exige a constituição de um título executivo judicial para sua execução, uma vez que o documento escrito não possui por si só eficácia executiva, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO - TUTELA DE URGÊNCIA -REQUISITOS AUSENTES. - O art. 300 do CPC dispõe acerca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar (CPC, art. 301) ou antecipada, que consistem na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Não demonstrados os requisitos exigidos, o pedido de concessão da tutela provisória não deve ser acolhido. - Em Ação Monitória, em que ainda é necessário reconhecer o crédito por sentença, constitui medida gravosa o arresto de bens do réu que ainda não foi sequer citado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.074337-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 19/06/2023).
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto formulado pela parte autora em Id.112336880.
Intime-se o autor por carta registrada com aviso de recebimento, no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, inclusive indicando o endereço para citação do réu, ou, ainda, em caso de pedido de pesquisa eletrônica nos sistemas, deverá comprovar o prévio recolhimento das custas devidas.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
29/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 20:14
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 11/08/2023.
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11/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865274-46.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: IVERSON ALFREDO COLLERE Nome: IVERSON ALFREDO COLLERE Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 536, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070
Vistos.
Trata-se de Ação de Monitoria ajuizada por LUDI COMÉRCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA, em que o autor requer a citação eletrônica do réu por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.
Por outro lado, compreendo que ainda há outras vias processuais para localizar o endereço do requerido, as quais não foram exauridas, bem como inexiste a possibilidade de citar por meio eletrônico se não há cadastro do endereço eletrônico do citado no banco de dados do poder judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOS TERMOS DO ART. 246 DO CPC/15, A CITAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO.
ENTRETANTO, A CITAÇÃO SERÁ REALIZADA POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO HAVENDO CADASTRO PRÉVIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, DEVE SER INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51254793920228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 01-07-2022) Assim sendo, indefiro o pedido de citação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens, anotando-se que a citação eletrônica somente será possível caso o citando tenha cadastrado o endereço eletrônico do citado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme reza o art. 246 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, no endereço indicado na petição de id. 95743202, por mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC 701) ou, querendo, oferecer embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º NCPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º NCPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111115031457700000038724466 Ação monitória - LUDI x IVERSON COLLERE Petição 21111115031476200000038727381 Doc 01 - Documentos constitutivos - LUDI Documento de Identificação 21111115031514900000038727382 Doc 02 - NF, proteto e outros Documento de Comprovação 21111115031603300000038727383 Doc 03 - NF, proteto e outros Documento de Comprovação 21111115031656700000038727384 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111214300474100000038879997 Relatório de conta, Boleto e Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111214300491600000038879998 Certidão Certidão 21111712280100700000039424751 Despacho Despacho 21121410312530200000042531991 Despacho Despacho 21121410312530200000042531991 Citação Citação 21121410312530200000042531991 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021109260850300000047606049 LISTA DE POSTAGEM CORREIOS 622076766 (07.02.22) Documento de Comprovação 22021109260887800000047606052 Identificação de AR Identificação de AR 22031609110480100000051499562 PROCESSO 0865274-46.2021.814.0301 - AR BY341186400BR Identificação de AR 22031609110495400000051499577 Certidão Certidão 22041314401878800000054977064 Petição Petição 22041808323352300000055281543 Petição - Penhora SISBAJUD e RENAJUD - LUDI x IVERSON Petição 22041808323386500000055281546 Doc-01 - Comprovante pgto custas Documento de Comprovação 22041808323428700000055281547 Despacho Despacho 22100712502431600000075282840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113012242755200000078701095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113012242755200000078701095 Petição Petição 22120713071133300000079148257 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22120713071181400000079148258 Despacho Despacho 22100712502431600000075282840 DILIGÊNCIA Diligência 23022812084971600000083004631 CITACAO DE IVERSON ALFREDO Devolução de Mandado 23022812084988800000083004633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810455068400000083600384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810455068400000083600384 Petição Petição 23031415180636800000084230972 Doc.01 - Receita - QSA Documento de Comprovação 23031415180654400000084230974 Doc.02 - SEFIN Documento de Comprovação 23031415180674500000084230975 Petição Petição 23031508472034300000084262073 Certidão Certidão 23031509102811400000084265966 Despacho Despacho 23042814064358300000086967574 Despacho Despacho 23042814064358300000086967574 Despacho Despacho 23042814064358300000086967574 AR Identificação de AR 23061306152364300000089511759 AR Identificação de AR 23061306152371500000089511760 Petição Petição 23062910123764000000090454921 Comprovante de residência Documento de Identificação 23062910123799300000090454922 Comprovante custas Documento de Comprovação 23062910123848700000090454923 Certidão Certidão 23071912405820100000091683996 -
09/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:41
Conclusos para despacho
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19/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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22/05/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 01:35
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0865274-46.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP REQUERIDO: IVERSON ALFREDO COLLERE Nome: IVERSON ALFREDO COLLERE Endereço: Passagem Doutor Dionísio Bentes, 536, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-070 Trata-se de Ação Monitória ajuizada LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em desfavor de IVERSON ALFREDO COLLERE, na qual o autor requereu a realização de arresto sobre bens, com vistas à satisfação de seu crédito.
No entanto, a medida cautelar de arresto se justifica somente se presente o perigo de dano, ou seja, a demonstração de que o devedor esteja se utilizando de artifícios fraudulentos para lesar credores ou frustrar a futura execução, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Assim sendo, indefiro o pedido de arresto constante na petição de ID. 88783004.
Intime-se o autor por AR no último endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III do NCPC, inclusive informando endereço para citação do réu ou em requerendo pesquisa eletrônica, devendo em qualquer das hipóteses comprovar o pagamento das custas processuais devidas.
Após voltem os autos conclusos.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111115031457700000038724466 Ação monitória - LUDI x IVERSON COLLERE Petição 21111115031476200000038727381 Doc 01 - Documentos constitutivos - LUDI Documento de Identificação 21111115031514900000038727382 Doc 02 - NF, proteto e outros Documento de Comprovação 21111115031603300000038727383 Doc 03 - NF, proteto e outros Documento de Comprovação 21111115031656700000038727384 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111214300474100000038879997 Relatório de conta, Boleto e Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111214300491600000038879998 Certidão Certidão 21111712280100700000039424751 Despacho Despacho 21121410312530200000042531991 Despacho Despacho 21121410312530200000042531991 Citação Citação 21121410312530200000042531991 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22021109260850300000047606049 LISTA DE POSTAGEM CORREIOS 622076766 (07.02.22) Documento de Comprovação 22021109260887800000047606052 Identificação de AR Identificação de AR 22031609110480100000051499562 PROCESSO 0865274-46.2021.814.0301 - AR BY341186400BR Identificação de AR 22031609110495400000051499577 Certidão Certidão 22041314401878800000054977064 Petição Petição 22041808323352300000055281543 Petição - Penhora SISBAJUD e RENAJUD - LUDI x IVERSON Petição 22041808323386500000055281546 Doc-01 - Comprovante pgto custas Documento de Comprovação 22041808323428700000055281547 Despacho Despacho 22100712502431600000075282840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113012242755200000078701095 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22113012242755200000078701095 Petição Petição 22120713071133300000079148257 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22120713071181400000079148258 Despacho Despacho 22100712502431600000075282840 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022812084971600000083004631 CITACAO DE IVERSON ALFREDO Devolução de Mandado 23022812084988800000083004633 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810455068400000083600384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030810455068400000083600384 Petição Petição 23031415180636800000084230972 Doc.01 - Receita - QSA Documento de Comprovação 23031415180654400000084230974 Doc.02 - SEFIN Documento de Comprovação 23031415180674500000084230975 Petição Petição 23031508472034300000084262073 Certidão Certidão 23031509102811400000084265966 -
18/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR no ID 87445431, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 8 de março de 2023.
ELAINE CAMPOS MOURA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2022.
-
03/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 02:08
Decorrido prazo de LUDI COMERCIO DE MATERIAL DE TELECOMUNICACAO E INFORMATICA LTDA - EPP em 11/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 01:42
Decorrido prazo de IVERSON ALFREDO COLLERE em 06/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:11
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/02/2022 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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