TJPA - 0800970-18.2022.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA 1ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte REQUERIDA, devidamente INTIMADA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Abaetetuba/PA, 30 de junho de 2025 MARIA DO SOCORRO COSTA DE AZEVEDO Auxiliar de Secretaria > -
30/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/05/2025 09:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:36
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MARGARIDA MAURICIO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de MARGARIDA MAURICIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/04/2025 12:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba.
-
17/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 07:16
Decorrido prazo de MARGARIDA MAURICIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 07:12
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800970-18.2022.8.14.0070 AUTORA: MARGARIDA MAURICIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO SANEADORA Vistos os autos.
Não sendo o caso de extinção, nem de julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Retifique-se a autuação no PJe, com a exclusão do Banco BMG do polo passivo, como já ordenado em decisão anterior.
Não há nulidades arguidas e as partes estão bem representadas.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, importa afastar a alegação, diante do direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988.
Nesse sentido, já se posicionou o E.
TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nas demandas que envolvem discussão relativa à descontos supostamente indevidos e lançados sob proventos de aposentadoria, não há que se falar em prévia requisição administrativa perante instituição financeira como condição para o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0808153-05.2019.8.14.0051 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/03/2023).
No tocante à segunda matéria preliminar, sabe-se que a petição inicial é considerada inepta quando, da narração dos fatos, não decorre logicamente a conclusão (art. 330, I e § 1º, III, do CPC).
No caso em apreço, a exordial, além de obedecer aos requisitos descritos no art. 319 do CPC, contém pedido determinado e causa de pedir, sendo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, além de propiciar defesa combativa.
Ademais, a ausência de extratos bancários não possui o condão de tornar inepta a inicial, seja por não se tratar de documento obrigatório ao ajuizamento da demanda, seja por não se tratar de prova tarifada para o deslinde da matéria controvertida.
Consequentemente, não há se falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
As questões de fato controvertidas sobre as quais recairão as provas a serem produzidas são: i. a regularidade do contrato de refinanciamento de mútuo e dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora; ii. se a parte autora recebeu em sua conta bancária os valores do refinanciamento guerreado; iii. se há e qual o valor do indébito a ser repetido; e iv. se da conduta do banco requerido decorreram danos morais indenizáveis, bem como a sua quantificação.
Serão admitidas para a elucidação dos pontos controvertidos as provas pericial, oral e documental.
No tocante ao ônus da prova, o banco requerido deverá comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, bem como o efetivo depósito do valor do empréstimo.
Quanto ao dano moral, seguir-se-á a regra geral do art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão de saneamento ficará estável.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARGARIDA MAURICIO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:52
Decorrido prazo de MARGARIDA MAURICIO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 04:56
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800970-18.2022.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA MAURICIO DA SILVA Endereço: AV.
MAGALHÃES BARATA, S/N, SÍTIO, VILA DE BEJA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA (EXCLUÍDO) REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos os autos...
Considerando o que preconizam os arts. 338 e 339, do CPC, DEFIRO o requerimento de Id 69729634 para excluir da lide o BANCO BMG S.A., diante de sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a sua substituição, no polo passivo, pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado.
Por aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu excluído, os quais fixo em 5 % (cinco por cento) do valor da causa, considerando o grau de zelo e o tempo despendido pelo profissional.
A execução de tal condenação, todavia, deverá observar o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando, por ora, com a exigibilidade suspensa.
Intime-se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. da decisão antecipatória de tutela, em relação ao qual estendo os seus efeitos, citando-o para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC).
Sendo apresentada contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 350, do CPC).
Exaurido o prazo supra assinalado, certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba – PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032315430012700000052403607 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Petição 22032315430071400000052403612 PROCURAÇAO Procuração 22032315430124700000052405399 CPF e RG - Margarida da Silva Documento de Identificação 22032315430150000000052405401 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22032315430215100000052405404 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 22032315430255800000052405414 Extrato Emprestimo Consignado Documento de Comprovação 22032315430278700000052405419 581203793 Documento de Comprovação 22032315430321900000052405422 588503832 Documento de Comprovação 22032315430438700000052405424 Governo do Estado do PA - BOP Documento de Comprovação 22032315430482100000052407315 historico-creditos - 02.2022 Documento de Comprovação 22032315430523300000052407317 historico-creditos (2) 2018-2022 Documento de Comprovação 22032315430611500000052410435 589603764 CONTRATO Documento de Comprovação 22032315430673700000052410439 Habilitação em processo Petição 22032411142478100000052506124 PETIÇAO DE HABILITAÇAO DA CLIENTE MARGARIDA Petição 22032411142519300000052506127 PROCURAÇAO CLIENTE MARGARIDA Procuração 22032411142590000000052508480 Petição Petição 22032919300102500000053169252 ADITAMENTO À INICIAL - com assinatura Petição 22032919300116900000053169253 Habilitação em processo Petição 22041218572244200000054871790 PROCURAÇÃO BMG 2022 SUBS DGS NOVO Procuração 22041218572262500000054871791 Decisão Decisão 22062017220597100000063430362 Contestação Contestação 22062710593766500000064444989 MARGARIDA MAURICIO DA SILVA - CONTESTACAO - PETICAO Contestação 22062710593800200000064444996 Cessão 01 Documento de Comprovação 22062710593836300000064445000 Cessão 02 Documento de Comprovação 22062710593905500000064445004 Cessão 03 Documento de Comprovação 22062710593942300000064445007 Cessão 04 Documento de Comprovação 22062710593970000000064445009 Cessão 05 Documento de Comprovação 22062710593990000000064445011 PROCURAÇÃO BMG 2022 SUBS DGS_compressed Procuração 22062710594017300000064445832 Petição Rélica a Contestação Petição 22071219120739100000066484357 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - Margarida Maurício Petição 22071219120758100000066484361 historico-creditos Documento de Comprovação 22071219120801600000066484362 Despacho Despacho 22080813240760300000070324207 Petição Petição 22081715570511800000071309905 MARGARIDA MAURICIO DA SILVA - MANIFESTACAO - PETICAO Petição 22081715570526600000071309906 Petição Especificação de provas Petição 22082418000763500000071981774 Petição informando cumprimento de decisão interlocutória Petição 23020116464870700000081574157 histórico de crédito - 05.2022 a 01.2023 Documento de Comprovação 23020116464903700000081574160 Empréstimo suspenso 1 Documento de Comprovação 23020116464939100000081574162 Empréstimo suspenso 2 Documento de Comprovação 23020116464974000000081574163 -
06/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de MARGARIDA MAURICIO DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 04:03
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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