TJPA - 0850311-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
06/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850311-96.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
29/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:29
Juntada de decisão
-
03/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0850311-96.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 25 de setembro de 2024.
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos: 0850311-96.2022.8.14.0301 Ação de Busca e Apreensão Requerente(s): Banco Votorantim Requerido(s): Gutenberg dos Santos Bandeira SENTENÇA RELATÓRIO Banco Votorantim ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de Gutenberg dos Santos Bandeira, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a celebração de Contrato de Financiamento, com garantia de alienação fiduciária e falta de pagamento de parcela(s) discriminada(s) à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial, constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda em mãos do autor, condenando o réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a exordial, juntou documentos pertinentes.
Concedida a liminar, o requerido foi devidamente citado e o bem alienado apreendido (Auto de Busca e Apreensão e Depósito e Citação de Id 112195208).
Retornaram os autos conclusos, verificando-se que transcorreu in albis o prazo, sem que a parte requerida apresentasse contestação.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não contestou o feito, pelo que lhe é imposta a revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”(STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Ademais, em análise aos autos, verifico que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido pelo conjunto dos documentos que o acompanham.
A prova carreada aos autos é a necessária e suficiente.
O bem alienado foi apreendido e depositado.
A parte requerida é revel. “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido”(RSTJ 57/402).
O artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n°. 10.931/2014 dispõe em seu § 1° do art. 3°: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Grifo Nosso).
Logo, preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2014, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR, no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE (Celebration) 1.0 8v FLEX 4P (AG) Comple, ano de fabricação: 2007, modelo 2008, cor PRETA, chassi nº 9BD17164G85142652, placa JVZ6448, RENAVAM 946674892, cuja reintegração liminar torno definitiva.
Facultada a venda do automóvel para quitação ou amortização do débito nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Se necessário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizo a expedição de ofício ao Detran/PA, mediante o recolhimento das custas correspondentes, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Belém do Pará, data registrada no sistema Juiz de Direito 302 -
05/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:06
Decorrido prazo de GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850311-96.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Conj. 82, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 REU: GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA Nome: GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 248, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço dos réus (ID 92718458).
No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio.
Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S) EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1.
Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório.
DECIDO. 2.
Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1.
Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03).
Processual civil.
Recurso especial.
Ação de execução.
Informações sobre o devedor.
Expedição de ofícios a órgãos da administração pública.
Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02).
Todavia, este não é o caso dos autos.
Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor.
Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3.
Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado.
Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5.
No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos).
Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel.
Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido.
Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado dos requeridos, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se.
Belém/PA, 25/09/2023.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061319434760500000062644366 10905425_EMISS_O_DA_INICIAL1026427_10 Petição 22061319434777800000062644367 PROCURACAO Procuração 22061319434816600000062644368 SUBSTABELECIMENTO NPAA Substabelecimento 22061319434862800000062644370 CONTRATO SOCIAL_Parte1 Documento de Identificação 22061319434897300000062650333 CONTRATO SOCIAL_Parte2 Documento de Identificação 22061319434959900000062644371 CONTRATO SOCIAL_Parte3 Documento de Identificação 22061319434996100000062644372 ESTATUTO Documento de Identificação 22061319435035900000062644373 10905425_CONTRATO1026427_01 Documento de Identificação 22061319435075300000062644375 10905425_GRAVAME1026427_04 Documento de Identificação 22061319435117600000062644376 10905425_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA1026427_14 Documento de Identificação 22061319435152200000062644377 10905425_TELA_DETRAN1026427_03 Documento de Identificação 22061319435183000000062644378 10905425_NOTIFICA__O1026427_02 Documento de Identificação 22061319435230600000062650329 10905425_PLANILHA_DE_DEBITO1026427_07 Documento de Identificação 22061319435264900000062650330 10905425_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1026427_13 Documento de Identificação 22061319435316800000062650332 Petição Petição 22062217121043500000063770009 00-PETIÇÃO RETIRADA SEGREDO DE JUSTIÇA Petição 22062217121062000000063770015 01-PROCURAÇÃO Procuração 22062217121095000000063770017 Certidão Certidão 22070813095075300000065830365 Decisão Decisão 22071209303018100000065946229 Petição Petição 22080310090475400000069847697 DILAODEPRAZO102642717 Petição 22080310090500600000069847699 Certidão Certidão 22100408494288700000075002837 Petição Petição 22100823162525600000075331574 EMENDAAINICIALPETIO102642723 Petição 22100823162542000000075331575 Decisão Decisão 22100917160577900000075170402 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22100917160577900000075170402 Contestação Contestação 22102511514606700000076355573 01-PROCURAÇÃO Procuração 22102511514681000000076356384 02-DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22102511514737800000076356387 03-HIPO Documento de Comprovação 22102511514778500000076356396 Certidão Certidão 22102610483757600000076454526 0815146-18.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22102610483778800000076454528 Certidão Certidão 23022308362249500000082684156 Decisão Decisão 23030711053404200000083441185 DILIGÊNCIA Diligência 23031709404678800000084452624 Certidão Certidão 23032408452099200000084901341 Baixa definitiva (7) Documento de Comprovação 23032408452115600000084901347 Sentença (7) Documento de Comprovação 23032408452147800000084901348 Petição Petição 23032910535967200000085190475 IMPUGNAOACONTESTAO102642726 Petição 23032910535985800000085193080 Despacho Despacho 23041914181829500000086412290 Despacho Despacho 23041914181829500000086412290 Petição Petição 23051213302119000000087773105 PETIO102642728 Petição 23051213302241200000087773109 -
25/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 02:19
Decorrido prazo de GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0850311-96.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 248, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 Vistos, etc.
Ante a certidão do oficial de justiça juntada no ID 89027235, informando a não localização da residência do réu e tampouco do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de tal certidão, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, certificar e fazer os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
26/04/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:04
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0850311-96.2022.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM Nome: GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 248, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 Vistos, etc.
Ante a certidão do oficial de justiça juntada no ID 89027235, informando a não localização da residência do réu e tampouco do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, INTIME-SE O AUTOR para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de tal certidão, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, certificar e fazer os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. -
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:25
Decorrido prazo de GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:53
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850311-96.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA Nome: GUTENBERG DOS SANTOS BANDEIRA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 248, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 Vistos, etc.
Interposto agravo de instrumento pela parte requerida, fora prolatada, pelo juízo ad quem, decisão monocrática deferindo o pedido de suspensão da decisão liminar exarada por este juízo no ID 78940131.
Assim, em cumprimento ao decidido pelo juízo de 2º grau, determino a imediata suspensão da decisão de ID 78940131, com o consequente recolhimento do mandado de busca e apreensão, até que seja finalmente decidido o mérito do agravo supramencionado.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e requerer o que de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se com urgência.
BELÉM/PA, 07/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061319434760500000062644366 10905425_EMISS_O_DA_INICIAL1026427_10 Petição 22061319434777800000062644367 PROCURACAO Procuração 22061319434816600000062644368 SUBSTABELECIMENTO NPAA Substabelecimento 22061319434862800000062644370 CONTRATO SOCIAL_Parte1 Documento de Identificação 22061319434897300000062650333 CONTRATO SOCIAL_Parte2 Documento de Identificação 22061319434959900000062644371 CONTRATO SOCIAL_Parte3 Documento de Identificação 22061319434996100000062644372 ESTATUTO Documento de Identificação 22061319435035900000062644373 10905425_CONTRATO1026427_01 Documento de Identificação 22061319435075300000062644375 10905425_GRAVAME1026427_04 Documento de Identificação 22061319435117600000062644376 10905425_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA1026427_14 Documento de Identificação 22061319435152200000062644377 10905425_TELA_DETRAN1026427_03 Documento de Identificação 22061319435183000000062644378 10905425_NOTIFICA__O1026427_02 Documento de Identificação 22061319435230600000062650329 10905425_PLANILHA_DE_DEBITO1026427_07 Documento de Identificação 22061319435264900000062650330 10905425_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1026427_13 Documento de Identificação 22061319435316800000062650332 Petição Petição 22062217121043500000063770009 00-PETIÇÃO RETIRADA SEGREDO DE JUSTIÇA Petição 22062217121062000000063770015 01-PROCURAÇÃO Procuração 22062217121095000000063770017 Certidão Certidão 22070813095075300000065830365 Decisão Decisão 22071209303018100000065946229 Petição Petição 22080310090475400000069847697 DILAODEPRAZO102642717 Petição 22080310090500600000069847699 Certidão Certidão 22100408494288700000075002837 Petição Petição 22100823162525600000075331574 EMENDAAINICIALPETIO102642723 Petição 22100823162542000000075331575 Decisão Decisão 22100917160577900000075170402 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 22100917160577900000075170402 Contestação Contestação 22102511514606700000076355573 01-PROCURAÇÃO Procuração 22102511514681000000076356384 02-DOC DE INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22102511514737800000076356387 03-HIPO Documento de Comprovação 22102511514778500000076356396 Certidão Certidão 22102610483757600000076454526 0815146-18.2022.8.14.0000-Decisão Documento de Comprovação 22102610483778800000076454528 Certidão Certidão 23022308362249500000082684156 -
07/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 10:48
Expedição de Carta rogatória.
-
25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 04:07
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
09/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 05:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:58
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
19/07/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
12/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000118-33.2015.8.14.0018
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Uatina Ueliton Comercio de Combustivel E...
Advogado: Maria Iraides Campos da Costa Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2015 09:16
Processo nº 0808719-38.2023.8.14.0301
Maria Auxiliadora Luz de Souza
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2023 16:48
Processo nº 0836175-36.2018.8.14.0301
Jair Dinelli Malheiros
Telefonica Brasil
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2019 11:16
Processo nº 0836175-36.2018.8.14.0301
Jair Dinelli Malheiros
Advogado: Fabio Luiz Seixas Soterio de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2018 09:16
Processo nº 0013676-04.2012.8.14.0301
Estratego Treinamentos Gerenciais LTDA -...
Sociedade de Ensino Superior do para Ltd...
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 13:29