TJPA - 0805323-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:24
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 28/07/2021.
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805323-54.2021.8.14.0000 PACIENTE: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Nº 0805323-54.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA.
PACIENTE: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO.
RELATOR: DESEMBARGADOR RÔMULO NUNES.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CPB.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DESCABIMENTO.
CUSTÓDIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DEMONSTRANDO A INVIABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CPP.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO FATO DO PACIENTE SER PAI DE 02 (DUAS) CRIANÇAS, DEPENDENTE DOS SEUS CUIDADOS E SUSTENTO.
IMPERTINÊNCIA.
PACIENTE NÃO COMPROVOU SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DAS MENORES.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SÚMULA 08/TJPA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A ausência de fundamentação do decreto prisional e dos requisitos necessários para a custódia cautelar são descabidas, uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra motivada para a garantia da ordem pública, visto que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e em consequência da gravidade concreta da conduta do coacto, o que torna inviável sua substituição pelas medidas do artigo 319 do CPP; 2.
Embora a impetrante tenha acostado aos autos as certidões de nascimento de 02 (duas) crianças, sendo 01 (uma) com 08 (oito) e outra com 07 (sete) anos de idade (Id.
Doc. nº 5361056 - páginas 1 e 2), evidenciando serem filhas do paciente, não há qualquer outro documento que comprove eventual vulnerabilidade das menores, tampouco demonstrando que o coacto é imprescindível aos cuidados e sustento das filhas; 3.
As qualidades pessoais são irrelevantes para garantir ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Súmula nº 08 do TJPA; 4.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém. (PA), 22 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CPB, preso em flagrante delito no dia 05/06/2021 e sua custódia convertida em preventiva no mesmo dia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena.
A impetrante alega que o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; b) pai de menores de 12 (doze) anos de idade; c) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a conversão da custódia preventiva por prisão domiciliar.
A medida liminar requerida foi indeferida, as informações foram prestadas e acostadas ao writ (Id.
Doc. nº 5447600 - páginas 1 e 2), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que, no dia 05/06/2021, por volta de 08h10, no município de Barcarena, Estado do Pará, o paciente e seu comparsa Elias da Silva Matos, subtraíram mediante grave ameaça, os aparelhos celulares das vítimas Egreene Alderine dos Santos, Marta Stefani Oliveira Ferreira e Odair Neves dos Santos Furtado, fato este ocorrido na Loja TELLNOX, representante da Claro, neste município.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto aos argumentos de ausência dos requisitos da prisão preventiva e de falta de fundamentação do decreto prisional, constata-se que a decisão que decretou a medida extrema encontra-se motivada em dados concretos, de modo que o Magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, entendeu, com base nos elementos de provas disponíveis, estarem demonstrados indícios suficientes da autoria e prova da materialidade delitiva, requisitos indispensáveis ao decreto.
Verificou estar demonstrado a necessidade de acautelamento do meio social.
Salientou, ainda, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Quando decretou a prisão preventiva, o juízo inquinado coator entendeu que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, posto que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em decorrência da gravidade concreta da conduta do paciente.
A autoridade coatora decidiu a prisão preventiva na seguinte forma: [...]Quanto à adoção das providências descritas no art. 310 do CPP, analisando os autos, observo que os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva do autuado estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP).
Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti).
O primeiro significa o risco de que a liberdade dos agentes venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto.
Da análise dos autos, sobressai evidente que os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva dos investigados estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313 do CPP), uma vez que o periculum in libertatis encontra-se ancorado na garantia da ordem pública.[...] [...]Na linha da exegese acima, a garantia da ordem pública é verificada com base em um juízo de periculosidade e de gravidade da conduta do agente a partir de análise empírica, isto é, do caso concreto.
Na situação sob exame, é patente a gravidade concreta da conduta dos autuados pela reiteração delitiva, haja vista que já respondem a outras ações penais, conforme certidões de antecedentes criminais anexas.
Desse modo, a despeito de ser a prisão medida extrema, esta é a que se mostra adequada e suficiente à reprimenda cautelar da conduta dos autuados, considerando que a imposição de qualquer outra medida teria como consequência imediata a sua colocação em liberdade, viabilizando que retorne à prática ilícita e coloque em risco a integridade de testemunhas do fato delitivo, daí também se fundamentando a prisão preventiva na conveniência da instrução criminal.
Ainda, a prisão preventiva dos flagranteados sob o fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se, ainda, para a própria credibilidade da justiça, que não pode “fechar os olhos” para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal.
Presta-se, pois, a acautelar o meio social, a integridade das instituições e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ (Informativo nº. 397 do STJ - HC 120.167/PR).[...] Portanto, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e, tampouco, em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, como requer a impetrante.
Ademais, mostra-se descabida a pretensão de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que a prisão se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, em consequência da gravidade concreta da conduta do coacto.
COACTO PAI DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, QUE DEPENDEM DE SEUS PROVENTOS Embora a impetrante tenha acostado aos autos as certidões de nascimento de 02 (duas) crianças, sendo 01 (uma) com 08 (oito) e outra com 07 (sete) anos de idade (Id.
Doc. nº 5361056 - páginas 1 e 2), evidenciando serem filhas do paciente, não há qualquer outro documento que comprove eventual vulnerabilidade das menores, tampouco demonstrando sua presença imprescindível aos cuidados e sustento das filhas.
DAS QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES No que diz respeito às qualidades pessoais do paciente elencadas no writ, verifica-se que as mesmas não são suficientes para a devolução de sua liberdade, ante ao disposto no Enunciado Sumular nº 08 do TJ/PA.
Nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente e adequada ao caso em exame, em virtude do exposto, sendo o acautelamento do paciente necessário para garantir a ordem pública, em decorrência da gravidade concreta da conduta do coacto.
Ante o exposto, acompanho o parecer ministerial, conheço e denego a ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É como voto Belém. (PA), 22 de julho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator Belém, 22/07/2021 -
27/07/2021 14:12
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:56
Denegado o Habeas Corpus a DANILSON MONTEIRO DE CASTRO - CPF: *32.***.*43-60 (PACIENTE)
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22/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2021 15:14
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 14:29
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805323-54.2021.8.14.0000 Advogado(s) : ELENIZE DAS MERCES MESQUITA PACIENTE: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Pedido de Reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus.
A impetrante juntou o decreto preventivo, bem como declaração de próprio punho do coacto, afirmando ser o único responsável pelos filhos menores de 12 anos de idade.
Reiterou o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, sob os mesmos argumentos da inicial.
EXAMINO É cediço que o rito do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade.
Por se tratar de cognição sumária e urgente, pressupõe a presença de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de plano, minimamente, e de forma inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Com efeito, constata-se que o impetrante não logrou demonstrar nenhum fato novo que enseje a revogação da custódia do coacto, de modo que a decisão que indeferiu a liminar deve ser mantida, nada obstando que esse entendimento venha a ser modificado por ocasião do julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Belém, 21 de junho de 2021 Des.
Rômulo Nunes Relator -
22/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:01
Juntada de Informações
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22/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2021 10:48
Conclusos ao relator
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21/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0805323-54.2021.8.14.0000 Advogado: ELENIZE DAS MERCES MESQUITA Paciente: DANILSON MONTEIRO DE CASTRO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de DANILSON MONTEIRO DE CASTRO, acusado da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do CPB, preso em flagrante delito no dia 05/06/2021 e sua custódia convertida em preventiva no mesmo dia, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena.
A impetrante alega que, o coacto se encontra constrangido ilegalmente no seu direito de ir e vir por: a) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; b) pai de menores de 12 (doze) anos de idade; c) possuidor de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar da Ordem, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, para que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial a conversão da custódia preventiva por prisão domiciliar.
EXAMINO Na análise dos autos, verifica-se que não foi acostada a decisão que decretou a prisão preventiva, sendo anexado somente uma decisão da audiência realizada no dia 07/06/2021 (Id.
Doc. nº 5361051 - páginas 1 a 4) que manteve a custódia extrema do paciente, apesar de terem sido apensadas as certidões de nascimento de 02 (duas) filhas menores de 12 (doze) anos de idade (Id.
Doc. nº 5361056 - páginas 1 e 2), não ficou comprovado que o coacto é o único responsável pelos cuidados das crianças, de igual modo não vislumbro, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, uma vez que a impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis, considerando que o paciente poderá colocar em risco a aplicação da sanção a ser eventualmente imposta, ou seja, a necessidade da aplicação da lei penal, tanto para a investigação como para assegurar a instrução criminal e também para evitar a prática de infrações penais, ex vi do artigo 282, inciso I, da Lei Processual Penal, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da Ordem.
Ante essas razões, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Belém. (PA), 14 de junho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
15/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 13:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
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11/06/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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