TJPA - 0800332-96.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:13
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 27/08/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
27/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:43
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/08/2024 00:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 03:46
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:31
Decorrido prazo de JURADOS em 30/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/08/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 18:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 01:06
Publicado Edital em 25/07/2024.
-
25/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE Nº. 004/2024 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, tendo sido designado o dia vinte e dois do mês de julho do ano de dois mil e vinte quatro (22.07.2024), às 09h30min, para a reunião das Sessões Ordinárias do Tribunal do Júri desta Comarca, procedeu-se ao sorteio do corpo de jurados que servirá na sexta Sessão do Tribunal do Júri do ano de 2024, referente aos Processos n.º 0800332-96.2021.814.0109, e n.º 0000264-58.2016.8.14.0109, que serão julgados nos dias 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito) do mês de agosto de 2024, em que foram sorteados os seguintes: JURADOS TITULARES 1.
MARIA ALCIONE TEIXEIRA DE SOUZA 2.
ANTONIA DE NAZARÉ BENTO BORGES 3.
MARIA MADALENA DA SILVA 4.
ANA CÉLIA SILVA BARROSO 5.
LUIZ ALBERTO GOMES CASEIRO 6.
PEDRO EDMILTON CRUZ DA SILVA 7.
JOSE ERIVERTON MAGALHÃES NUNES 8.
LISANIA ALMEIDA DA SILVA 9.
MARIA ANA CLEA RODRIGUES BARROS 10.
JEANE ANDREIA DA SILVA 11.
MARIA VALNICE DA SILVA SOUZA 12.
RAIMUNDA NASCIMENTODE OLIVEIRA 13.
JOÃO MOREIRA FIALHO JUNIOR 14.
ANTONIO MARIA SAAVEDRA DE JESUS 15.
RAIMUNDA FRANCINELMA CRUZ LEITE FERREIRA 16.
BENEDITO CLAUDENIR DA SILVA MENDONÇA 17.
MARIA MARINHO DE SOUZA 18.
MARIA IRANI FERREIRA ALMEIDA 19.
MARIA LÚCIA ARAÚJO LIMA 20.
ANDRESSA DE SOUZA ARAÚJO 21.
JOSÉ SOARES DE SOUZA 22.
MARIA TEIXEIRA VIANA 23.
MARIA IRENE SOUZA COELHO 24.
LAILA DE AZEVEDO CAMPANHA 25.
MARCOS LEONAM MAGALHÃES ALMEIDA 26.
ANTONIO CÍCERO SOUZA SERAFIM 27.
JOSÉ DJACI DO NASCIMENTO SILVA 28.
MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO DAS CHAGAS 29.
ELMA SILVA DE OLIVEIRA PEREIRA 30.
GILBERTO MELO SAMPAIO 31.
ALMIR BARROS DA CUNHA 32.
TERCIA PATRICIA COUTO FERREIRA 33.
TAMIRES NASCIMENTO DE SOUZA 34.
FRANCISCO GENEELSON LOPES DA SILVA 35.
MARINEUZA FONSECA 36.
MARIA GILCILENE CARVALHO SILVA 37.
JOÃO ANTONIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA 38.
THAIS DA SILVA FREITAS DA CUNHA 39.
HARLY PAIVA SILVA 40.
ANTONIO ENILSON SILVA OLIVEIRA 41.
FRANCISCA ERICA DA PAZ CRUZ 42.
MARTA CORREA DE OLIVEIRA 43.
MARIA DO SOCORRO MARCULINO BEZERRA 44.
BENEDITA DOS SANTOS TEIXEIRA 45.
ROSIANE BARROS DE ARAÚJO 46.
EDIVAN TIAGO DO NASCIMENTO 47.
RAIMUNDA VANDERLI DE SOUZA SANTOS 48.
QUELIANE MACIEL DE OLIVEIRA 49.
LEILA DO SOCORRO MONTEIRO BRAGA 50.
ISMAELE OLIVEIRA SOARES 51.
SAMAY DE NAZARÉ CORREA GONÇALVES 52.
MANOEL REINALDO PENHA 53.
ARNALDO PEREIRA MAGALHÃES 54.
ALDEIR DA SILVA BORGES 55.
AURI SILVA FREITAS 56.
ANTONIA VALDINEIA CORDEIRO DE OLIVEIRA 57.
JOÃO JACIVALDO DO NASCIMENTO MARTINS 58.
EDIVALDO CRUZ DOS SANTOS 59.
SUZANA PINHEIRO DE OLIVEIRA SOARES 60.
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS Ficando todos e a cada um per si, por esta forma convocados a comparecer à sessão do Tribunal do Júri, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca (localizado no prédio do Fórum, na travessa Luiz Miranda, s/n.º, Centro de Garrafão do Norte), a fim de tomarem parte nos trabalhos do Júri, nos autos do Processo nº 0800332-96.2021.814.0109, que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra JOELSON SILVA DOS SANTOS, em que foi vítima ABIMAEL DE OLIVEIRA CHAVES; E, Processo n.º 0000264-58.2016.8.14.0109, que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra JOSÉ DANIEL DA SILVA ALVES, em que foi vítima RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA até que seja julgada a causa, sob as penas da Lei, em caso de falta.
CUMPRA-SE.
E para os efeitos do que dispõe a legislação processual penal em vigor, determinou a MMª.
Juíza de Direito expedir o presente Edital que será publicado no átrio deste Fórum, como manda a Lei.
Nada mais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, (22.07.2024).
Eu, Renata Lucy da Silva Costa, Auxiliar Judiciária, digitei, conferi e subscrevi.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza Presidente do Tribunal do Júri -
23/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:44
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:24
Juntada de Ofício
-
13/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 10:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:45
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:34
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2024 02:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 06:29
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:20
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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12/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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12/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 13:04
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800332-96.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] REQUERENTE: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 REQUERIDO: Nome: JOELSON SILVA DOS SANTOS Endereço: TV.
ARTUR BERNARDES, PROX.
AO PNAE, PARAENSES, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOELSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima ABIMAEL DE OLIVEIRA CHAVES.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 24 de junho de 2021 (ID Num. 28559390 - Pág. 1), tendo sido recebida em 27 de junho de 2021 (ID Num. 28687796 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 29247575 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 30339833 - Pág. 1.
Em ID Num. 41675955 - Pág. 1, o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha MARIA ALDECY RUFINO .
Em audiência realizada em ID Num. 43751585 - Pág. 1, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas de acusação (EDSON SILVA NAZARÉ, EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA).
Na sequência, o acusado foi interrogado.
A prisão preventiva do denunciado foi revogada em ID Num. 43751585 - Pág. 3.
Em ID Num. 61950230, foi juntado aos autos Laudo necroscópico nº: 2022.01.000665-TAN.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas na forma escrita, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 78028555 - Pág. 1 ao ID Num. 78028555 - Pág. 5).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando legítima defesa (ID Num. 83178354 - Pág. 1 ao ID Num. 83178354 - Pág. 10).
Em ID Num. 87338510 - Pág. 1 ao ID Num. 87338510 - Pág. 4, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em ID Num. 99800560 - Pág. 1 foi certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Em ID Num. 101759462 - Pág. 1, o Parquet apresentou o rol de testemunhas (PM EDSON SILVA NAZARÉ, PM EDNA DO SOCORRO SAKURAI DA SILVA, ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO e MARIA ALDECY RUFINO DANTAS).
Em ID Num. 109339467 - Pág. 1, a defesa arrolou as mesmas testemunhas do Parquet.
Em ID Num. 114748382 - Pág. 1, a defesa requereu a dispensa para atuação em plenário.
Em ID Num. 114912669 - Pág. 1, foi nomeado causídico para defesa do acusado durante a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Em ID Num. 114940537 - Pág. 1, o causídico nomeado manifestou aceitação para atuação em plenário. É o relato necessário.
Designo o dia 27 de agosto de 2024, às 09h00min, para o julgamento do pronunciado perante o Egrégio Tribunal do Júri.
O sorteio de jurados será realizado no dia 22 de julho de 2024, às 09h30min, na sala de audiências desta vara.
DETERMINO À SECRETARIA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, entre elas: 1.
A solicitação do suprimento de fundos ao suprido desta Comarca; 2.
A organização da reunião para sorteio dos jurados, com a ciência ao Ministério Público, à Defesa e à OAB/PA (para que designe representante a participar da reunião para sorteio dos jurados); 3.
A intimação das testemunhas de acusação/defesa, mediante expedição de Mandados, fazendo constar dos textos dos Mandados que o arrolamento se deu em caráter de imprescindibilidade, de sorte a que todas as diligências devem ser empreendidas com o fim de intimação e efetivo comparecimento das testemunhas, inclusive mediante uso de condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário; 4.
A ciência ao Ministério Público; 5.
A ciência ao advogado de defesa (ANTÔNIO COSTA PASSOS - OAB/PA nº 10.157); 6.
A intimação do acusado para Sessão do Júri; 7.
A expedição de ofício ao Comando da PM requisitando reforço policial, integrado por no mínimo 02 (dois) policiais, no dia da realização da Sessão; 8.
JUNTE-SE antecedentes atualizado o acusado; 9.
OBSERVAÇÃO: Faça constar dos Mandados de Intimação das testemunhas, bem como do teor das Cartas Precatórias (se for o caso) e Ofícios Requisitórios à PM e/ou PC (se for o caso), a necessidade de que os oficiais de justiça a quem forem distribuídas a realização das diligências de intimação, para o fim de DEVOLVEREM os Mandados/ofícios à Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data designada para a Sessão do Júri, tudo com vistas a PERMITIR que a Secretaria desta Vara de Garrafão do Norte-PA DILIGENCIE no sentido de intentar nova forma de intimação (via Mandado, Carta ou ofício requisitório, conforme o caso) ou não sendo possível a intimação (a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha), DILIGENCIE em INTIMAR a parte que arrolou a testemunha (MPE ou advogada) para que, no prazo de 03 (três) dias, INFORME o endereço atualizado ou mais completo da testemunha não encontrada (novamente a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha).
Vindo nova informação, DILIGENCIE com urgência a Secretaria, com os meios possíveis, com o fim de intimação da testemunha, de tudo CERTIFICANDO nos autos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
09/05/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:01
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 27/08/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:21
Nomeado defensor dativo
-
05/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:14
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
-
28/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800332-96.2021.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES Nesta data faço NOVAMENTE INTIMAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA, via sistema PJE e via DJEN, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderá juntar documentos e requerer diligência, conforme o disposto no artigo 422 do CPP, tudo consoante a Sentença de Pronúncia de ID n.º 87338510.
Garrafão do Norte, 19 de janeiro de 2024.
ANA BEATRIZ SANTOS DE SOUSA Analista Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
19/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:06
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:44
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800332-96.2021.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES Fica INTIMADA a defesa, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, conforme o disposto no artigo 422 do CPP, tudo consoante a Sentença de Pronúncia de ID n.º 87338510.
Garrafão do Norte, 23 de novembro de 2023.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
23/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:51
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 21:40
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800332-96.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOELSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima ABIMAEL DE OLIVEIRA CHAVES.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’No dia 12 de junho de 2021, por volta de 22h, no BAR TERERÊ, no Município de Garrafão do Norte, o denunciado JOELSON SILVA DOS SANTOS, agindo de forma deliberada e consciente, movido pelo animus necandi, ceifou a vida de ABIMAEL DE OLIVEIRA CHAVES mediante o desferimento de três golpes de arma branca, que levaram a vítima a óbito.
Os autos revelam que na data e hora acima informados, o ofendido encontrava-se no aludido bar, na companhia da senhora MARIA ALDECY RUFINO DANTAS, com que mantinha união marital.
Dentro daquele estabelecimento comercial, em um determinado momento em que a vítima estava de pé, encostado na parede, eis que o acusado, de maneira repentina, e sem justo motivo, voltou-se contra o acusado e desferiu três golpes de faca contra o ofendido que logo caiu ao chão, sendo levado até o Hospital Municipal e Garrafão do Norte para atendimento.
Em razão da gravidade das lesões, a vítima foi transferida para o Hospital Metropolitano de Belém, e, não resistindo aos ferimentos, evoluiu a óbito no dia seguinte, por volta de 09h da manhã.
A notícia do crime chegou ao conhecimento das autoridades locais no dia 13/06/2021, através de denúncia anônima que informou a autoria do crime e a localização do réu, o qual foi preso em flagrante delito e apresentado na Delegacia para os devidos fins.
Por ocasião do seu interrogatório, perante a Autoridade Policial, o acusado confessou a prática do crime, aduzindo ter agido sob o manto da legítima defesa, desincumbindo-se, entretanto, do ônus da prova.
Em razão dos fatos acima expostos, e, considerando a existência de provas concretas de autoria e materialidade do crime, este Representante do Ministério Público propõe a presente denúncia em face do acusado JOELSON SILVA DOS SANTOS, visando a responsabilização do réu pelo crime bárbaro que cometeu’’.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 24 de junho de 2021 (ID Num. 28559390 - Pág. 1), tendo sido recebida em 27 de junho de 2021 (ID Num. 28687796 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 29247575 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 30339833 - Pág. 1.
Em ID Num. 41675955 - Pág. 1, o representante do Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha MARIA ALDECY RUFINO .
Em audiência realizada em ID Num. 43751585 - Pág. 1, foram ouvidas 04 (quatro) testemunha de acusação (EDSON SILVA NAZARÉ, EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO e FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA), na sequência, o acusado foi interrogado.
A prisão preventiva do denunciado foi revogada em ID Num. 43751585 - Pág. 3.
Em ID Num. 61950230, foi juntado aos autos Laudo necroscópico nº: 2022.01.000665-TAN.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma escrita, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo (s) 121, caput, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 78028555 - Pág. 1 ao ID Num. 78028555 - Pág. 5).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando legítima defesa (ID Num. 83178354 - Pág. 1 ao ID Num. 83178354 - Pág. 10). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pois bem.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento criminal (artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal) para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Tal decisão não pode examinar o mérito da lide, eis que a competência para o seu julgamento da mesma está constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Sabe-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.
Sabemos, outrossim, que ao receber a denúncia, o juiz também exerce um juízo de admissibilidade da acusação, eis que somente pode receber a denúncia se esta contiver os requisitos elencados no artigo 395 do CPP, entre eles a justa causa para a ação penal.
Portanto, os indícios suficientes quanto à autoria deverão estar devidamente submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de não servirem ao embasamento de uma pronúncia.
Noutras palavras, somente a prova coligida em Juízo pode servir de base à sentença de pronúncia.
O artigo 413 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n º 11.689/08, estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando no parágrafo primeiro a fundamentação, apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ao decidir, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal; entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da Lei Maior.
Estabelecidas as linhas basilares, passo a analisar os autos.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no Inquérito nº 00187/2021.100036-8 (ID Num. 28008185 - Pág. 1 ao ID Num. 28008185 - Pág. 20), Auto de Exame de Necropsia (ID Num. 61950230) e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Com relação aos indícios de autoria, cumpre ressaltar que o réu JOELSON SILVA DOS SANTOS em alegações finais (ID Num. 83178354 - Pág. 3), alegou LEGÍTIMA DEFESA e que ‘’a vítima estava bastante alcoolizada quando adentrou no Bar do Tererê e passou a agredir fisicamente o acusado com socos e murros’’. (SIC) Contudo, a testemunha ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO, afirmou ‘’que o acusado confessou e informou que foi em decorrência de uma briga (...); Que foi com arma branca (...); Que no outro dia receberam uma ligação com informações onde o denunciado se encontrava (...)’’ (depoimento audiovisual de ID Num. 44261890 - Pág. 2).
A testemunha EDSON SILVA NAZARÉ, contou que ‘’ receberam informações do local onde o acusado se encontrava (...); Que o denunciado alegou que foi legítima defesa (...); Que no momento da prisão não foi encontrado nada com o denunciado (...); Que JOELSON confessou a prática delitiva (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 44267010 - Pág. 5).
A testemunha EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, asseverou que ‘’ o acusado confessou o crime e informou que tinha esfaqueado a vítima (...); Que na hora o denunciado falou que ‘’poderia levar ele preso pois tinha esfaqueado a vítima mesmo’’; Que JOELSON afirmou que a vítima lhe ameaçava e por isso andava armado (...); Que na hora da confusão eram mais de um (...); Que tinha a informação do crime mas não tinham a localização do acusado (...); Que JOELSON falou que era ameaçado pela vítima (...)’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 44271502 - Pág. 10).
A testemunha FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, declarou que ‘’ estava no bar quando viu a vítima no chão (...); Que colocou a vítima no seu carro e levou para o hospital (...); Que quando tiraram a blusa da vítima viu uma furada no tórax (...); Que ninguém viu o rapaz furando a vítima (...); Que quando olharam a vítima já estava morrendo no chão (...); Que a vítima era cliente e que JOELSON não tinha ido no bar ainda (...); Que a polícia não foi no dia do ocorrido (...); Que depois começaram aparecer os comentários (...); Que ficou sabendo depois que o acusado já matou alguém (...); Que uns caras correram atrás do JOELSON’’. (depoimento audiovisual de ID Num. 44273213 - Pág. 14).
Dispõe o artigo 25 do CP: ‘’entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’’.
Dessa definição legal extraem-se os requisitos imprescindíveis para a caracterização da legítima defesa, os quais foram enumerados pelo Professor Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal, 1.º Volume – Parte Geral, 26.ª Edição: ‘’Requisitos: a) agressão injusta, atual ou iminente; b) direitos do agredido ou de terceiros, atacado ou ameaçado de dano pela agressão; c) repulsa com meios necessários; d) uso moderado de tais meios; e) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa (vontade de defender-se)’’.
Da narrativa do réu em alegações finais, não se extrai a certeza de que ele fez uso moderado dos meios necessários a repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, perpetrada pela vítima.
A absolvição sumária por legítima defesa somente há de ter lugar quando houver prova inequívoca, cristalina e absoluta dessa excludente de ilicitude, o que não restou configurado no presente caso.
Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Fernando Capez, in ‘’Curso de Processo Penal’’, 4ª edição, pág. 548: ‘’Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Ante o exposto, em conformidade ao que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental para o fim de PRONUNCIAR o réu JOELSON SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro.
Em face do disposto no artigo 413, § 3º, do CPP, entendo desnecessária a prisão cautelar do acusado nesta fase.
Intime-se o réu da presente sentença de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceitua o artigo 420, inciso I, do CPP.
Transitada em julgado a sentença de pronúncia, dê-se vista ao representante do Ministério Público para fins do disposto no artigo 422 do CPP; em seguida à defesa do acusado (a) para mesma finalidade, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) dias estabelecido no mencionado artigo.
Em seguida, façam-se os autos conclusos (artigo 423 do CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte 007 -
14/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/02/2023 01:09
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 12:43
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:24
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 04:03
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2022 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:23
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 14:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 15:23
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:36
Juntada de Alvará de soltura
-
02/12/2021 12:43
Concedida a Liberdade provisória de JOELSON SILVA DOS SANTOS (REU).
-
02/12/2021 12:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
17/11/2021 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
03/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 00:44
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2021 00:26
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:44
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
29/07/2021 08:55
Juntada de Ofício
-
28/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2021 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
28/07/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800332-96.2021.8.14.0109 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOELSON SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES FICA INTIMADA a advogada Dra.
Taynara BASTOS MENEZES, OAB 23.274, via sistema PJE e via DJE, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a acusação nos presentes autos, tudo em razão da vossa nomeação para atuar na defesa do Réu JOELSON SILVA DOS SANTOS, conforme decisão, ID 29699642.
Garrafão do Norte, 21 de julho de 2021.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Provimento nº 006/2009 - CJCI c/c Provimento 006/2006, art. 1, §§1º e 2º) -
21/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2021 02:13
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 23:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2021 17:36
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 17:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:39
Expedição de Decisão.
-
27/06/2021 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/06/2021 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
24/06/2021 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/06/2021 15:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/06/2021 01:08
Decorrido prazo de JOELSON SILVA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:57
Juntada de Mandado de prisão
-
16/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: “Tendo em vista o parecer ministerial colhido em audiência, constatada a observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, e art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB/88 HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido JOELSON SILVA DOS SANTOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Já no que diz respeito à REPRESENTAÇÃO DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela autoridade policial e corroborada pelo Parquet, em que pese a manifestação da defesa acerca da primariedade do conduzido bem como de trabalho lícito e endereço fixo, é assente na jurisprudência pátria que tais circunstâncias, por si só, não se mostram aptas a justificar a soltura.
Nesse ponto, há que se considerar que se trata de delito praticado com extrema violência – tanto que culminou na morte da vítima.
Verifica-se, ainda, que o conduzido acabou por admitir a prática do delito na fase policial.
Não merece acolhida a tese da defesa no sentido de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar pois, conforme verificou-se, a ordem pública foi fortemente abalada em virtude da prática de tal delito bem como, conforme manifestação ministerial, relatou-se que o conduzido parece já ter se envolvido com outras práticas delituosas o que, à primeira vista, recomenda a manutenção da custódia do conduzido ao menos até o término da instrução.
Forte em tais razões, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do conduzido qualificado nos autos.
Providencie-se a inclusão do mandado no BNMP.
De mais a mais, reconhecendo a fragilidade estrutural da delegacia de polícia local bem como a escassez de agentes públicos para a garantia da segurança do preso, determino a sua IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para uma das unidades prisionais do Estado do Pará.
Oficie-se ao Diretor da SEAP para que providencia a logística de transporte do custodiado, sob pena de responsabilização.
Oficie-se à autoridade policial a fim de lhe dar ciência do inteiro teor da presente decisão bem como para que providencie a conclusão do respectivo IPL, no prazo legal.
Cumpra-se.” Garrafão do Norte, 15/06/2021.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
15/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:21
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/06/2021 11:27
Audiência Custódia realizada para 15/06/2021 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:57
Audiência Custódia designada para 15/06/2021 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2021 11:33
Audiência Custódia cancelada para 15/06/2021 08:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/06/2021 11:22
Audiência Custódia designada para 15/06/2021 08:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/06/2021 10:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/06/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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