TJPA - 0806536-77.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 07:45
Transitado em Julgado em
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12/06/2022 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/06/2022 23:59.
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12/06/2022 04:30
Decorrido prazo de ELISIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 08/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 23:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 23:13
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2021 10:16
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 14:01
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2021 14:00
Juntada de Ofício
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20/11/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 03:56
Decorrido prazo de ELIELSON CARVALHO PANTOJA em 17/11/2021 04:59.
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18/11/2021 03:56
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA em 17/11/2021 04:59.
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05/11/2021 03:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 03/11/2021 16:23.
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03/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 08:31
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 12:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ELISIO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 23/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de BANCO SANTANDER S/A, requerendo em antecipação de tutela que o demandado suspenda e cancele, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), o contrato de financiamento nº 320000122400, assim como cancele as cobranças na conta corrente n° 01042257-3, no período de 04/06/2021 a 01/09/2021 e, ainda, promova o cancelamento de qualquer registro do nome e o CFP do autor, no banco de dados do SPC e do SERASA, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora requer que o banco reclamado suspenda e cancele o empréstimo objeto da demanda sob a alegação de que não reconhece a contratação do mencionado empréstimo, todavia verifico que o demandante deixa de apresentar documentos suficientes capazes de autorizar o provimento da medida requerida, mas tão somente documento (ID27003950) ilegível no qual não é possível identificar todas as informações nele contidas, razão pela qual não há como aferir de plano que exista alguma ilegalidade que necessite ser compelida como medida de urgência.
Ademais, compelir o demandado a cancelar o empréstimo combatido, sem sua oitiva acerca das alegações do autor, estar-se-ia antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, dificultando a reversibilidade do pedido, caso seja comprovada a legalidade da cobrança, o que deverá ser analisado juntamente com as provas carreadas em momento oportuno.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
PRIC Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
15/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 13:43
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:43
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 11:50
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 17:36
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/05/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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