TJPA - 0837762-54.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:48
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 21:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:43
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
13/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
10/04/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837762-54.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) e outros.
Refere que atua no ramo de fornecimento de alimentação em grandes escalas para clientes como hospitais, escolas, aeroportos e indústrias de base.
Assevera que, em julho/2003, teve deferido pela SEFA/PA o Regime Especial nº 99/2003, que autorizou a impetrante a deter inscrição única neste Estado, dispensando-se a constituição de filiais para cada restaurante por ela operado.
Aduz que, após quase vinte anos de gozo do benefício, teve o Regime revogado, sob a justificativa de existência de supostos débitos fiscais vencidos, sem exigibilidade suspensa, uma vez que garantidos por apólice de seguro garantia.
Ao final, apresentou pedido liminar e, no mérito, o para reconhecimento do direito líquido da Impetrante em ter restabelecido Regime Especial nº 99/2003.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo se reservou para apreciar a tutela de urgência após as informações da autoridade coatora (ID Num. 63459168).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 68093761 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela denegação da segurança, conforme ID Num. 76757226.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) e outros.
A parte impetrante objetiva por esta via mandamental que volte a poder usufruir dos benefícios do Regime Especial nº 99/2003, que entende revogado por ato ilegal da autoridade coatora.
Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Da análise do feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, resta claro não existir ilegalidade na ação da autoridade apontada como coatora em ter indeferido o regime tributário diferencia requerido pelo contribuinte, diante do não atendimento de todos os requisitos exigidos pelo RICMS/PA.
Da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que, ao contrário do afirmado pelo impetrante na exordial, o indeferimento do regime especial se deu de forma motivada, com fundamento no descumprimento de requisitos exigidos no RICMS/PA, conforme documento de ID Num. 57852699 - Pág. 3, que assim dispõe em sua parte final: Comunicamos o INDEFERIMENTO de seu pedido de Regime Especial.
MOTIVO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RE Nº 99/2003.
DÉBITOS FISCAIS VENCIDOS, CUJA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE ENCONTRA SUSPENSA PELA APRESENTAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO.
MANTIDA DECISÃO DA DFI PELA REVOGAÇÃO DO RE Nº 99/2003, FACE A IRREGULARIDADE FISCAL.
Nota-se, portanto, que o impetrante não cumpriu todos os requisitos exigidos pela norma de regência, pelo que, não vislumbro ilegalidade na atuação da autoridade coatora, eis que, de fato, conta com débitos junto ao fisco paraense que não estão com sua exigibilidade suspensa.
Vale ressaltar que foi dado ao contribuinte a oportunidade de sanar a irregularidade (ID Num. 68099679 - Pág. 23 e seguintes) e, assim, prosseguir com o Regime Especial vigente, contudo, a ordem não foi atendida pelo contribuinte, sobretudo diante do fato de que o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Assim, diante do descumprimento dos termos acordados entre as partes, uma vez que o requerimento de inclusão no benefício é livre escolha do contribuinte, já conhecendo os requisitos exigidos pela legislação, a Fazenda vai revogar o regime tributário diferenciado, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade coatora.
Assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
BENEFÍCIO AO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO APONTADO COMO COATOR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA.
SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco.
Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados; II - A jurisprudência pátria é assente no sentido de não se admitir a impetração de mandado de segurança sem comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada impetrada e que será levado em consideração nas razões de decidir; III ? In casu, observa-se que a apelada possuía junto à SEFA o benefício ao regime tributário especial de recolhimento de ICMS nº 149/02, e que o mesmo foi prorrogado até o dia 16.04.13, no entanto, mencionado benefício foi revogado sob a alegação de não cumprimento de requisito indispensável à manutenção do benefício, qual seja o recolhimento mensal de no mínimo 90% (noventa por cento) da expectativa da receita gerada sobre as entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS; IV ? Analisando os autos, verifica-se que o impetrante/apelado não demonstrou documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, por conseguinte, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a que seria submetido, não logrando êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através das provas pré-constituídas.
V- Assim, ante a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança e, não tendo sido comprovado, de plano, o justo receio de violação a direito líquido e certo do impetrante/apelado, a decisão proferida pela autoridade sentenciante deve ser reformada, para que o presente feito seja extinto sem resolução do mérito.
VI- Recurso de apelação conhecido e provido.
VII- Em sede Reexame Necessário sentença modificada. (2019.02108986-71, 204.319, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2019-05-27, Publicado em 2019-05-29) – grifos nossos Quanto ao tema, também vale ressaltar disposição da Constituição Estadual Pará, conforme bem destacado pelo representante do Ministério Público em seu parecer: Art. 28. (...) § 4°.
A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de proteção ao meio ambiente, ou que desrespeite os direitos da mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, creditícios, administrativos ou de qualquer natureza, ficando rescindido o contrato já celebrado, sem direito a indenização, uma vez constatada a infração. (grifos nossos) E, por fim, o RICMS/PA (Decreto nº 4.676/01): Art. 795. (…) § 2º Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte.
Desta feita, observa-se que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese contemplada na legislação vigente, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:11
Denegada a Segurança a GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
-
29/03/2023 13:11
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837762-54.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.
AUTORIDADE: SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, CHEFE DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DFI) IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 7 de março de 2023 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
07/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 04:24
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:56
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 04:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 05:05
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 29/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 02:41
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 14:58
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 01:52
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria de fiscalização (DFI) em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:20
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:59
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO em 12/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:56
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:06
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 04:41
Decorrido prazo de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. em 23/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
30/05/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:48
Juntada de Informações
-
13/04/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850897-36.2022.8.14.0301
Maxmix Comercial LTDA
Estado do para
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 18:06
Processo nº 0850897-36.2022.8.14.0301
Maxmix Comercial LTDA
Estado do para
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:33
Processo nº 0800879-93.2019.8.14.0049
Renata Cancio das Chagas
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Kennedy da Nobrega Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 17:01
Processo nº 0008477-32.2017.8.14.0040
Jadilson da Silva Torres
Instituto Nacional de Seguro Social Inss
Advogado: Aline Carneiro Bringel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2017 12:44
Processo nº 0808352-14.2023.8.14.0301
Naiana Gaby Ferraz Monteiro Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2023 15:52