TJPA - 0808352-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:34
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:08
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 03/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0808352-14.2023.8.14.0301.
EXEQUENTES: NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS e ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA.
EXECUTADA: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte Executada, conforme manifestações nos autos.
Ante o exposto, extingo o processo (art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC).
O alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial em favor da parte Autora já foi devidamente expedido.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:28
Juntada de Alvará
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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06/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/05/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:08
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:04
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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06/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0808352-14.2023.8.14.0301 AUTORAS: NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS, ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA RÉ: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 112847817.. 2.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 114292010, reclassifique-se o feito, depois proceda-se à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 3.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0808352-14.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO e ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA.
REQUERIDA: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” envolvendo as partes acima mencionadas.
As Autoras objetivam o ressarcimento dos valores gastos na compra de passagens aéreas para os trechos Belém – Recife – Belém, no período de 09/06/2022 (ida) a 13/06/2022 (volta).
Ocorre que, devido ao aumento do número de casos de Covid-19 na cidade de Recife, na época, e o fato do tio das Autoras ter contraído a doença, houve o cancelamento da festa de aniversário dele, motivo pelo qual as Demandantes realizariam a viagem; ao tentarem o ressarcimento, pela via administrativa, obtiveram resposta negativa e a informação de que apenas 20% dos valores seriam restituídos em forma de créditos, em razão do tipo de passagem adquiridas por elas (tarifa light).
Pela Ré foi alegado, preliminarmente, o indeferimento da inicial ante a falha na representação processual da parte Autora.
Entendo que não merece prosperar, visto constar dos autos instrumento procuratório, outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial para representar as Demandantes.
No mérito, além de alegarem legalidade na cobrança da tarifa retida, de modo a informar que as Autoras, ao adquirirem as passagens, tinham prévio conhecimento das disposições a serem contratadas, uma vez que as informações constavam claramente no site da Reclamada, afirma que as Requerentes não se enquadraram no disposto no artigo XI, Seção III da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que dispõe que o pagamento das taxas administrativas não seria cobrado se a desistência da viagem ocorresse em até 24 horas a contar do recebimento do seu comprovante.
Realizadas as audiências, não houve possibilidade de acordo, tampouco as partes requereram a produção de provas.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente.
Em que pese as alegações contidas na peça de defesa, entendo que merece prosperar o pedido de indenização por dano material, porém não no valor total desembolsado pelas razões expostas a seguir.
Dispõe a Resolução n.º 400/2016 da ANAC: “Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.” Verifica-se que a parte Ré negou o pedido de reembolso do Autora sob a alegação de que o pacote de tarifas adquirido não permitia tal possibilidade e que viabilizar o pleito autoral infringia diversas normas contratuais.
Ocorre que a doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
Partindo dessa premissa, evidente, portanto, que a retenção integral dos “custos de transporte aéreo”, equivalente ao total do valor pago ou, ainda, uma tarifa de 80% do valor, é abusiva e caracteriza a violação da boa-fé contratual, sendo nula de pleno direito a cláusula que nesse sentido discorra, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva ao ponto de praticamente obrigar-lhe, em qualquer circunstância, a não rescindir o contrato.
Nesse sentido, o CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes á natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Na mesma linha, o CC: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Não se nega com isso a possibilidade de a companhia aérea reter parte do valor despendido pelo consumidor quando o cancelamento das reservas se dá por critério exclusivo deste.
Para tanto adota-se o percentual de 05% previsto pelo art. 740, do CC.
Senão vejamos: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1 o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2 o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3 o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
A jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRESA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A MENOR.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A retenção de mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete aéreo internacional, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional (Tarifa BASIC), não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, posto que cancelado pelo consumidor com 6 (seis) dias de antecedência. 5.
Assim, afasta-se a aplicação das retenções de valores e taxas fixadas no contrato (a empresa aplicou a taxa de USD 175,00 por trecho), por expressa violação à lei aplicável a espécie (art. 51, IV do CDC e art. 740, § 2º do CCB).
Porém, deve-se considerar que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado a critério exclusivo do consumidor, sem nenhuma motivação justa comprovada nos autos, com prazo exíguo de 6 (seis) dias para que a empresa pudesse renegociar os assentos para outros passageiros eventualmente interessados, mormente por se tratar de vôo internacional.
Por isso, não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar com o valor próximo à tarifa integral, com o ônus decorrente da desistência efetivada por vontade exclusiva do consumidor, afigurando-se justa a adequação da incidência de multa ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores desembolsados, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, e o disposto no art. 413 do CCB c/c artigo 6º da Lei 9.099/95.
Cita-se como precedente o Acórdão 944748, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do DF. 6.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para ajustar o valor da retenção efetivada pela empresa a título de multa compensatória pela desistência, fixando-a para 20% (vinte por cento) do valor da tarifa paga pelo consumidor; devendo ser reembolsado ao passageiro a quantia de R$ 2.961,38 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do cancelamento do bilhete, descontado o valor já reembolsado pela empresa aérea. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua da existência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1209655, 07015269220198070011, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que a Ré não foi exitosa em demonstrar que não conseguiu comercializar novamente as passagens, ônus que era seu (art. 6º, VIII, do CDC), mas que houve pedido de cancelamento por parte da Autora, é medida que se impõe a aplicação de multa no percentual de 05% do valor pago pela Acionante, sendo medida mais justa e equânime, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95.
Quanto ao dano moral pretendido, entendo que os seguintes julgados, elucidam a questão: No plano do dano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral. (Ap 173.181-1, 11.11.92, 7ª CC, TJSP, rel.
Des.
BENINI CABRAL, in JTJ 143/88) Dano moral. É reparável.
Há, no entanto, que ser cumpridamente provado.
Assim como provada há que ser a relação de causa e efeito entre o ato que o teria provocado e o resultado danoso. (Ap 593041916, 9.11.93, 6ª CC TJRS, rel.
Des.
OSVALDO STEFANELLO, in JTJRS 162/291) Código de Defesa do Consumidor.
Art. 18.
Indenização por danos materiais e morais.
Precedente da Corte. 1.
A indenização por danos materiais nos casos previstos no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor está disciplinada no respectivo § 1º. 2.
O simples transtorno ou aborrecimento, ausente situação que produza no consumidor abalo da honra ou sofrimento na esfera de sua dignidade, não autoriza a condenação por danos morais. 3.
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (Processo REsp 625478 / MA ; RECURSO ESPECIAL 2004/0006412-8.
Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108), T3-Terceira Turma, Data do julgamento 08/11/2005.
Data da publicação/fonte DJ 06.03.2006 p. 374) As circunstâncias do caso em análise não autorizam a presunção de existência de dano moral, devendo as Demandantes fazerem prova de sua efetiva ocorrência, não bastando para tanto a mera alegação nesse sentido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, de modo a condenar a Requerida a pagar, a título de dano material às Requerentes, de maneira simples, a quantia equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor total pago pelas passagens aéreas, equivalente a R$ 994,03 (novecentos e noventa e quatro reais e três centavos) para a Requerente Naiana e R$ 2.042,04 (dois mil e quarenta e dois reais e quatro centavos) para a Requerente Andresa, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do cancelamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Em caso de descumprimento, a parte sucumbente poderá incidir no disposto no art. 77, §2º do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, “caput” e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. 1.
A fim de se evitar futuras alegações de nulidades processuais, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora promova a juntada, em 15 dias, da procuração de ID 86483534 devidamente assinada pela requerente Andresa Gaby Ferraz Lisboa; 2.
Decorrido o prazo previsto no item anterior, certifique-se o que for necessário fazendo-se nova conclusão após.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
06/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2024 19:32
Conclusos para despacho
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06/02/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 08:54
Audiência Una realizada para 18/09/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/09/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:39
Decorrido prazo de NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:39
Decorrido prazo de ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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09/03/2023 04:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0808352-14.2023.8.14.0301 Reclamante: NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS e outros Reclamado: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 18/09/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2Y5Mzc0MzItYTJjMi00NDYyLTgwODYtM2ZlZWI3ZGE4ODIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de março de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NAIANA GABY FERRAZ MONTEIRO SANTOS, ANDRESA GABY FERRAZ LISBOA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021015514413900000082118880 2 - identidade naiana Documento de Identificação 23021015514444100000082137441 3 - id andreza Documento de Identificação 23021015514466300000082137443 4 - PROCURAÇÃO NAI Documento de Identificação 23021015514484200000082137444 5 - PROCURAÇÃO ANDRESA Procuração 23021015514504400000082137445 6 - COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23021015514521800000082137446 7 - comprovante passagens naiana Documento de Comprovação 23021015514548000000082137447 8 - comprovante passagens andressa Documento de Comprovação 23021015514573000000082137448 9 - Recibo do bilhete eletrônico, 09 Junho para NAIANA SANTOS Documento de Comprovação 23021015514595800000082137449 10 - Recibo do bilhete eletrônico, 09 Junho para ANDRESA LISBOA Documento de Comprovação 23021015514614200000082137450 11 - Reserva de viagem 09 Junho para ANDRESA LISBOA Documento de Comprovação 23021015514634200000082137451 12 - Reserva de viagem 09 Junho para NAIANA SANTOS Documento de Comprovação 23021015514654200000082137452 13 - Reclame Aqui Documento de Comprovação 23021015514673500000082137453 14 - RESPOSTA RECLAME AQUI Documento de Comprovação 23021015514690300000082137454 15 - pagina tarifa light Documento de Comprovação 23021015514727900000082137456 16 - Após quase 50 dias, Pernambuco volta a registrar mais de mil casos de covid-19 em um dia Documento de Comprovação 23021015514748100000082137463 17 - Aumento de casos leves de covid-19 faz governo de Pernambuco ligar o sinal de alerta Documento de Comprovação 23021015514801700000082137464 18 - Média móvel de casos de Covid sobe 66_ em PE Documento de Comprovação 23021015514881000000082137467 19 - Média móvel de casos de Covid sobe 75% em duas semanas em PE Documento de Comprovação 23021015514942900000082137470 20 - TJ-DF__07216571020188070016_c6fca Documento de Comprovação 23021015514997000000082137474 21 - screencapture-voegol-br-tarifas-2023-02-10-15_47_35 Documento de Comprovação 23021015515028300000082137476 -
06/03/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:52
Audiência Una designada para 18/09/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
10/02/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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