TJPA - 0850897-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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10/07/2025 23:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850897-36.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A., MAXMIX COMERCIAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA LOJAS RENNER S.A., MAXMIX COMERCIAL LTDA. , devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, Referem as impetrantes na inicial que são empresas de varejo, integrantes do Grupo Renner.
Asseveram que o Estado do Pará exige a inclusão das contribuições para o PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, o que entende ilegal e abusivo, diante da falta de previsão legal para tanto.
Sustenta que, com base na simetria, deve ser aplicado ao presente caso o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal a quando do julgamento do RE 574.706, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 69), onde foi firmada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.” Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS e, no mérito, a confirmação da medida, com a concessão da segurança para afastar a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, declarar a ilegalidade de eventuais pagamentos realizados a esse título pelo impetrante e o direito do impetrante à recuperação dos valores que entende indevidamente recolhidos e reconhecer o direito o ajuste em sua escrituração fiscal.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 75660195 o juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, ao mesmo tempo em que determinada a sua notificação, dentre outras providências.
Manifestação do Estado do Pará e informações das autoridades coatoras, conforme ID Num. 77778304 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público, pela denegação da ordem, no ID Num. 117194972.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por LOJAS RENNER S.A., MAXMIX COMERCIAL LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, Analisando os argumentos apresentados nos autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
Compulsando o feito, observa-se que o impetrante não demonstrou direito líquido e certo a sustentar a pretensão deduzida na peça de ingresso.
Assim refiro porque, no caso dos autos, pretende o autor a exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS, por entender que falta previsão legal que sustente a referida cobrança.
Contudo, analisando as decisões atuais da jurisprudência, não identifico ilegalidade na atuação das autoridades apontadas como coatoras.
Nesse cenário, vale ressaltar que é inaplicável a tese firmada no julgamento do RE 574.706 pelo STF, ao qual foi conferida repercussão geral (Tema 69), eis que se trata de situação diametralmente oposta.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE URGÊNCIA – Alegação de que é inconstitucional a inclusão do PIS e do COFINS na base de cálculo do ICMS.
Constitucionalidade reconhecida pelo STF - Cálculo por dentro - Admissibilidade da inclusão do tributo em sua própria base de cálculo - Precedentes das Cortes Superiores - Inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS - Legalidade - Inteligência do art. 8º, II, b, da Lei Complementar 87/96 e art. 28-A, I, da Lei Estadual nº 6.374/89 - Inaplicabilidade do posicionamento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, Tema nº 69 pois esse paradigma trata de situação inversa, na qual incluído o ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS.
Necessidade de manutenção do r. decisum que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste TJSP.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10069718720218260053 SP 1006971-87.2021.8.26.0053, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 01/02/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/02/2023) – grifos nossos E mais: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O CUSTO DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005699-75.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2023) (TJ-PR - APL: 00056997520198160004 Curitiba 0005699-75.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) – grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 1.
Apelação Cível contra sentença de improcedência da pretensão autoral que, a rigor, buscava a exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS. 2.
Como revela a jurisprudência, existe legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Precedentes do STJ e TJRJ. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00068289420198190081, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) – grifos nossos Ademais, no STJ foi submetida a julgamento a questão da “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS” (Tema Repetitivo 1.223), contudo, não há determinação de suspensão das demandas em âmbito nacional, mas apenas dos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.
Desta forma, nota-se que carece ao autor direito líquido e certo, uma vez que resta claro não existir ilegalidade na ação das autoridades apontadas como coatoras em exigir a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, assim, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante, pelo que, induvidosamente, não há que se falar na existência de ato ilegal ou abusivo praticado pelas autoridades coatoras.
Observa-se, então, que, ao contrário do asseverado pelo impetrante, o ato hostilizado deu-se em razão de hipótese legal, valendo ratificar que o Poder Público goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ.
Por essas razões, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Denegada a Segurança a LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-62 (IMPETRANTE)
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09/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/06/2024 22:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/06/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 04:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 30/03/2023 23:59.
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07/04/2023 04:16
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:19
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850897-36.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOJAS RENNER S.A., MAXMIX COMERCIAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.h.
Considerando as informações apresentadas pela autoridade coatora, vistas ao Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:03
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:33
Decorrido prazo de DIRETOR DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS DO ESTADO DO PARÁ em 13/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:18
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:18
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de MAXMIX COMERCIAL LTDA em 21/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:15
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/09/2022 23:59.
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25/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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22/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
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01/09/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 01:34
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2022 11:06
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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