TJPA - 0867279-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0867279-07.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES Advogado(s) do reclamante: LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA RAFAELLE FARIAS LUCAS, MARIA APARECIDA DA SILVA FARIAS Nome: MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES Endereço: Passagem Oscarina D'arc, 98, CASA 98, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-230 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Boulevard Castilhos França, 708, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-020 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22091311330237600000073500234 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22091311330312100000073500239 ID Documento de Identificação 22091311330376800000073500242 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22091311330430400000073500259 Portaria de Aposentadoria Documento de Comprovação 22091311330523100000073500262 ANEXOS - MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES Documento de Comprovação 22091311330603400000073500265 DEMONSTRATIVO - MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES Documento de Comprovação 22091311330664700000073500267 extrato Documento de Comprovação 22091311330729200000073500273 contraCheque (7)_220829_205543 Documento de Comprovação 22091311330795300000073500275 Decisão Decisão 22091410070646300000073507308 Decisão Decisão 22091410070646300000073507308 Citação Citação 22091410070646300000073507308 Certidão Certidão 22100312111029600000074951900 HABILITAÇÂO Petição 22102418234365200000076292652 4063341-01dw-2263574 Documento de Comprovação 22102418234379600000076292653 4063341-02dw-1 - procuração bb - kit atualizado abril de 2021 - spe_ Instrumento de Procuração 22102418234424500000076292655 Petição Petição 22102516085812000000076391183 Contestação Contestação 22110809551394200000077296390 01.
CONTESTAÇÃO MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES47572409 Contestação 22110809551410200000077296392 ACÓRDÃO - DEMONSTRA QUE OS SAQUES NÃO SÃO INDEVIDOS OU DESFALQUES47572430 Documento de Comprovação 22110809551483100000077296393 ACÓRDÃO - PIS-PASEP47572431 Documento de Comprovação 22110809551532900000077296394 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ MATO GROSSO DO SUL47572433 Documento de Comprovação 22110809551570400000077296395 ACÓRDÃO PARADGIMA - TJ SÃO PAULO47572435 Documento de Comprovação 22110809551600500000077296396 DECISÃO47572436 Documento de Comprovação 22110809551637600000077296397 Extrato_on_line MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES47572411 Documento de Comprovação 22110809551674200000077296398 TRANSCRIÇÃO MICROFICHA MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES47572413 Documento de Comprovação 22110809551716700000077296399 Petição Petição 22122913535478000000079733578 01peticao02atosconstitutivosprocuracaobbsubstabelecimentopa Petição 22122913535493600000080193350 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013117260026400000081494318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013117260026400000081494318 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013117260026400000081494318 réplica à Contestação Petição 23022411153087300000082791788 Certidão Certidão 23022822395298800000083045971 Despacho Despacho 23030612191475000000083339645 Habilitação nos Autos Petição 23030722074235400000083543770 0867279-07.2022.8.14.0301 Petição 23030722074252400000083543772 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030722074281600000083543773 Petição Petição 23032009554802600000084560621 0867279-07.2022.8.14.0301- MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 23032009554820900000084560625 Petição Petição 23032916545407400000085235559 Certidão Certidão 23071412331676000000091446943 Decisão Decisão 23102412022426900000096944094 Petição Petição 23110213513356700000097482378 Decisão Decisão 24081621031173400000102430628 Petição Petição 24082715172135600000116516531 PA - 0867279-07.2022.8.14.0301 - MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES - 630 Petição 24082715172159600000116516533 COMPROVANTE - MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES Documento de Comprovação 24082715172199200000116516535 Petição Petição 24090217354148700000117074217 PA-086~1 Petição 24090217354193100000117074218 Petição Petição 24090312175043200000117198511 Certidão Certidão 24091908384374800000119248477 intimação perita Certidão 24091908384391400000119248478 Aceitação da Perícia e Honorários Laudo de Perícia 24100913431393700000120740693 Certidão Certidão 25020308281805300000126840603 -
05/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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08/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança ajuizada por Maria da Conceição Alcântara Nunes em face de Banco do Brasil S/A, em que os autos seguiram seu trâmite, tendo o réu apresentado contestação, na qual arguiu preliminares.
Houve réplica.
Passo, a seguir, analisar as preliminares suscitadas na peça de defesa: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O benefício da Gratuidade da justiça foi concedido à parte autora após análise dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
A demandada não apresentou elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da benesse, que mantenho.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa ao argumento de que a autora não observou os parâmetros estipulados na legislação regente da questão Pois bem, no caso em exame, não restam dúvidas que o cerne da presente causa é analisar se houve má-gestão do Banco do Brasil quanto aos valores vertidos às contas do PASEP e, assim, haver saldo a ser restituído à parte autora.
O proveito econômico da presente demanda, auferido nos cálculos apresentados na peça de ingresso, tem, por ora, força vinculante, não havendo motivos para a alteração do valor dado a causa.
Destarte, rejeito a preliminar aventada.
REJEITO, pois, a impugnação.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O réu não aponta objetivamente o liame obrigacional para o chamamento da União e remessa dos autos à Justiça Federal, persistindo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, senão vejamos o seguinte precedente julgado no STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/ PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Quanto à prejudicial de mérito e as demais preliminares, entendo por não acolher, pelos fundamentos que passo a discorrer.
Nos moldes do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do prosseguimento da demanda.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, pugnado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual CHAMO O FEITO A ORDEM para decisão acerca deste requerimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova deve acontecer preferencialmente antes de proferida a sentença, de modo a respeitar as garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR DECADÊNCIA LEGITIMIDADE REVENDEDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIMENTO APRECIADO EM SENTENÇA REGRA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS RECURSOS PROVIDOS. 1.
O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.
Precedentes do STJ. 2.
São legítimos para responder pelos vícios do produto todos os fornecedores da cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 18 do CDC. 3.
Ao Julgador não é dada a possibilidade de não prestar adequada tutela jurisdicional, já que a ordem constitucional e processual vigente vedam o non liquet, de forma que deve decidir a lide de acordo com a prova dos autos, observada a distribuição do ônus da prova. 5.
O justo processo pressupõe, dentre outras questões, a possibilidade das partes influírem na formação da decisão judicial, sendo necessário, para tanto, prévia ciência do ônus probatória que lhe incumbe. 6.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC é regra de instrução e não de julgamento, sendo devida a apreciação do requerimento durante a fase de saneamento do processo ou, se realizada depois, deve-se assegurar a quem não incumbia o encargo inicialmente a reabertura da produção probatória. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, do CDC não é automática, pois depende da aferição pelo Julgador do preenchimento dos requisitos legais pelo consumidor.
Por isso, não tendo o Juízo apreciado o requerimento de inversão e não tendo o autor impugnado a omissão do Julgador a ele competia provar os fatos constitutivos alegados, já que aplicável a regra do artigo 333, I, do CPC, vigente à época, mormente em razão de expressa manifestação autoral, quando oportunizada a indicação das provas que pretendia produzir, pelo julgamento antecipado da lide conforme o estado do processo. 8.
Não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC) o julgamento de improcedência se impõe. 9.
Recursos providos. (TJES, Classe: Apelação, 035120068016, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 03/08/2018)(grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
AUTORES/AGRAVADOS QUE SUSTENTAM NA PETIÇÃO INICIAL EXISTIR RELAÇÃO DE CONSUMO E PLEITEIAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO DE SANEAMENTO QUE ENTENDE SER POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, MAS NÃO DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POSTERGANDO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE POSTERGAR A ANÁLISE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO E NÃO DE JULGAMENTO.
RECURSO PROVIDO APENAS PARA QUE O JUÍZO DECIDA A RESPEITO DAA QUO POSSIBILIDADE OU NÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0045394-82.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 21.03.2019) (grifo nosso).
Desse modo, considerando que o presente caso se emolda nas jurisprudências acima citadas e com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme postulado pela parte autora.
Posteriormente, há de se consignar que, recentemente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão objeto de seu Tema Repetitivo nº. 1150, o qual discutia a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP qual o prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, e; se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o do dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Com efeito, decidindo tais questões, aquela ilustrada Corte de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Conclui-se, portanto, que restou suplantada a questão atinente à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações dessa natureza, e, bem assim, quanto ao termo inicial e ao prazo prescricional para o seu ajuizamento.
Feito tal registro e diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos trazidos na inicial, determino a realização de prova pericial contábil.
Para tanto, nomeio perito deste Juízo a contadora GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA, devidamente cadastrada no CAPJUS, para a realização de perícia contábil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova, regra constante do CDC.
Intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos, em 10 (dez) dias.
Após, aceito o múnus, deverá a 1ª UPJ encaminhar à perita o termo de compromisso, os quesitos das partes e permitir-lhe o acesso ao PJE, fixado o prazo de 30 dias para conclusão e remessa do laudo a este Juízo.
Após, manifestem-se as partes a respeito do laudo dentro do prazo comum de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este despacho como mandado/carta/ofício.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
16/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 20:17
Conclusos para decisão
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15/02/2024 20:17
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/11/2023 23:59.
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02/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867279-07.2022.8.14.0301 - Decisão – Vistos etc.
Após a apresentação de resposta do réu (contestação), bem como da manifestação do autor relação à defesa apresentada (réplica), inicia-se uma nova fase do processo denominada “fase de saneamento ou ordenamento do processo”, prevista no art. 357 do CPC, onde serão verificadas, analisadas e decididas questões preliminares como legitimidade, prescrição, competência, ônus da prova etc.
Contudo, em face da decisão proferida pelo Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino (SIRDR Nº 71), que deferiu a suspensão nacional da tramitação dos processos individuais e coletivo nos quais se discute as questões relativas: (a) à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP; (b) à prescrição da reparação civil de eventuais danos materiais suportados pelos supostos desfalques ocorridos nas contas do PASEP; (c) pela existência/inexistência da relação de consumo entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil S/A, em especial sobre o ônus da prova dos supostos saques indevidos e da incorreta remuneração da conta; (d) aos índices aplicáveis na remuneração das contas do PASEP e (e) à legalidade dos saques dos valores correspondentes às remunerações das contas, para efeito de crédito em folha de pagamento do titular da conta, mediante convênio firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público, tenho por SUSPENDER a tramitação da presente demanda até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nº 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Frise-se que a suspensão tem por fundamento a necessidade de se garantir a segurança jurídica da questão, por verificar o elevado número de demandas em âmbito nacional, inclusive, no Estado do Pará.
Havendo o trânsito em julgado dos IRDR’s, poderá a parte peticionar no processo, comunicando o ocorrido e requerendo o seguimento da tramitação do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
24/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 71
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14/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:53
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0867279-07.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 04:26
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO ALCANTARA NUNES - CPF: *04.***.*98-87 (REQUERENTE).
-
13/09/2022 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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