TJPA - 0812120-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Concedida em parte a Segurança a ELISEU ALVES DE SOUZA - CPF: *81.***.*37-49 (IMPETRANTE).
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13/11/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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04/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0812120-45.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISEU ALVES DE SOUZA Nome: ELISEU ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Isaac Barbosa, 1701, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-010 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE BELÉM AUTORIDADE: DIRETOR(A) DO NÚCLEO SETORIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: RUA SENADOR MANOEL BARATA, 563, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Nome: Diretor(a) do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Finanças do Município de Belém, Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1635, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando a caixa de processos conclusos para decisão, encontrei este processo que já está pronto para julgamento.
Desta forma, ANUNCIO O JULGAMENTO e determino que sejam apuradas eventuais custas de acordo com o art. 27 da Lei nº. 8.328/2015, fazendo posterior conclusão para tarefa correta de JULGAMENTO, conforme ordem cronológica (art. 153 do CPC).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 23022823025941300000083047251 PETIÇÃO INICIAL- ELISEU ALVES DE SOUZA Petição 23022823025960000000083047087 Procuração Eliseu Instrumento de Procuração 23022823025991000000083047088 CNH - ELISEU SOUZA Documento de Identificação 23022823030029700000083047092 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ELISEU SOUZA Documento de Comprovação 23022823030063900000083047091 PROCESSO ADMINISTRATIVO SEFIN Documento de Comprovação 23022823030094200000083047090 PEDIDO ADMINISTRATIVO Documento de Comprovação 23022823030134800000083047089 Petição Inicial Petição Inicial 23022822534838900000083047257 Decisão Decisão 23030211000152500000083156038 Decisão Decisão 23030211000152500000083156038 Decisão Decisão 23031011042856100000083820231 Decisão Decisão 23031011042856100000083820231 Certidão Certidão 23033008494822000000085261164 reportPDF Documento de Comprovação 23033008494956400000085261167 Petição Petição 23050616180657300000087387035 Despacho Despacho 23051117525576400000087701018 Certidão Certidão 23051811215503700000088108628 0805068-28.2023.8.14.0000(1) Decisão do 2º Grau 23051811215521200000088112380 Certidão Certidão 23052508402197500000088517778 Decisão Decisão 23101618382553200000096471665 Mandado Mandado 23101708544618600000096550822 Intimação Intimação 23101708544618600000096550822 Decisão Decisão 23101618382553200000096471665 Decisão Decisão 23101618382553200000096471665 Certidão Certidão 23101709070049000000096553540 Ofício Ofício 23101709314887600000096553568 Certidão Certidão 23101709461221100000096556715 Comprovante - Malote Digital Documento de Comprovação 23101709461237900000096556717 Comprovante de envio - Malote Digital Documento de Comprovação 23101709461271800000096556718 Decisão Decisão 23101618382553200000096471665 Diligência Diligência 23101811103563900000096649437 2120 DIRETOR CONTRAFÉ Devolução de Mandado 23101811103582400000096649443 Petição Petição 23102416190006400000096973841 Petição Petição 23121312392250800000099730235 MS08121204520238140301 - SAT Documento de Comprovação 23121312392292900000099730236 Petição Petição 23121316274463100000099748866 Termo de Posse e Decreto de Nomeação Documento de Identificação 23121316274504500000099748867 Certidão Certidão 23121420433052900000099832219 Certidão Certidão 23121420433052900000099832219 Petição Petição 24020217050995900000101753088 Certidão Certidão 24020909142128100000102231185 Certidão Certidão 24021513480457200000102407094 0805068-28.2023.8.14.0000 ref proc 0812120-45.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24021513480471700000102407098 -
01/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:43
Expedição de Carta rogatória.
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13/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:46
Decorrido prazo de Diretor(a) do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Finanças do Município de Belém, em 04/12/2023 23:59.
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24/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:37
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO/ TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO IMPETRANTE : ELISEU ALVES DE SOUZA IMPETRADA(O) : DIRETOR(A) DO NÚCLEO SETORIAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Trav. 14 de Abril, n° 1635, Bairro de São Brás, CEP n° 66.063-004, Belém/PA) INTERESSADO : MUNICÍPIO DE BELÉM URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Retorna o processo conclusos, em cumprimento a decisão provisória proferida pela Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, relatora do Conflito de Competência n° 0805068-28.2023.8.14.0000 (ID 93089987).
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido Liminar, impetrado por Eliseu Alves de Souza contra ato atribuído a(o) Diretor(a) do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Finanças do Município de Belém, visando ao julgamento do Processo Administrativo n° 220109000047570, sob os seguintes argumentos: Que formalizou o referido processo administrativo com o objetivo de alcançar o cancelamento de débitos fiscais lançados em nome da empresa A.
V.
BISPO – ME, após a data da extinção e baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; Que a demora no andamento dos processos causa prejuízos ao direito do Impetrante, violando as normas e princípios afetos ao direito administrativo sancionador; Por essas razões, requer, em sede de liminar: “determinar a autoridade coatora a remessa para homologação do parecer, emissão da guia de arrecadação municipal para pagamento da penalidade e consequente arquivamento do processo administrativo”(sic).
Conclusos.
Decido.
Diante da declaração de hipossuficiência financeira que goza de presunção legal (AgInt no AREsp nº 2108561 – MG) e não havendo elementos concretos que apontem em sentido contrário (REsp nº 2.055.899 – MG), defiro o pedido de gratuidade.
A liminar deve ser deferida, parcialmente.
O Impetrante visa proteger direito líquido e certo que entendem violado, concernente a demora na apreciação do pedido constante do Processo Administrativo n° 220109000047570, para cancelamento de débitos fiscais lançados em nome da empresa A.
V.
BISPO – ME, após a data da extinção e baixa do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Da simples leitura dos documentos colacionados a inicial, com destaque aqueles juntados nos ID´s 87492631 e 87492630, verifico que o Impetrante formalizou o referido pedido na via administrativa na data de 03/02/2022, sem apreciação final até a data de impetração.
Assim, estando demonstrado que o Impetrante ainda não obteve resposta final por parte da Administração Pública, revela-se quadro grave de limitação ao direito de petição e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório e da informação, próprios de todo cidadão.
Assim, destaca-se que a ilegalidade imputada a Autoridade Coatora, aqui qualificada na pessoa da(o) Impetrada(o), trata-se de ato omissivo, tendo em vista a mora em produzir análise final ao Processo Administrativo n° 220109000047570.
Neste panorama, por óbvio, entendo estarem ausentes os requisitos legais permissivos a análise de legalidade do ato administrativo – logicamente, não há ato concreto –, autorizando, tão somente, a este Juízo se limitar a determinar, em sede de obrigação de fazer, a observância as regras do processo administrativo estabelecidas na Lei Federal n° 9.784/1999.
Os arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, expressamente prescrevem que: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, é válido dizer que, a Administração Pública não pode, a seu critério discricionário, negar-se a apreciação final de requerimento administrativo, de qualquer natureza, sob pena de violar-se diretamente o direito de petição do jurisdicionado.
O direito à informação consagrado no art. 5°, XXXIII, da CF estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”, não se tratando de assunto “cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO.
FISCALIZAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
INTERESSE PARTICULAR OU COLETIVO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O art. 5º, XXXIII, da CF/88 assegura o direito à informação de interesse particular, como o exercício do direito de petição perante a própria Administração Pública ou a defesa de um direito individual perante o Judiciário, ou de interesse coletivo, como a defesa do patrimônio público, desde que respeitados o direito à intimidade e as situações legais de sigilo. 2.
Na espécie, inexiste justificativa para não se conceder a certidão solicitada, pois o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 3.
O não fornecimento da certidão pleiteada constitui ilegal violação de direito líquido e certo do impetrante de acesso à informação de interesse coletivo, assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS 29489/RJ, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015) Já os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), corolários do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, da CF), devem ser obrigatória e rigorosamente respeitados no que se refere aos conflitos de interesse presentes no âmbito de um processo judicial ou administrativo.
Além disso, é importante dizer que o direito à razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial, está consagrado no art. 5°, LXXVIII, da CF, vejamos: Art. 5°.
Omissis.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No mesmo sentido, segue a iterativa jurisprudência do TJPA: EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PRESENTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE FINALIZE O PROCESSO DE APOSENTAÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
DAS PRELIMINARES.
O processo administrativo por anos estava no âmbito da SEDUC sem o correto andamento, sendo sim aquela Secretaria a violar a razoável duração do processo.
Saliente-se que como a aposentadoria se trata de ato jurídico complexo, deveria também o IGEPREV se manifestar, fato este que foi devidamente corrigido no transcorrer do feito.
Quanto à tese de inépcia, cabe Á SEDUC apontar qualquer problema na documentação da impetrante e informar eventual falha. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. a omissão da administração em propor uma resposta ao processo administrativo caracteriza uma prestação de trato sucessivo, não cabendo a aplicação de decadência ao caso. 3.
Foge ao razoável o processo administrativo que já possui em seu bojo todos os documentos necessários para o deferimento do pedido durar mais de dez anos, violando claramente o princípio da moralidade e eficiência do serviço público, bem como a razoável duração do processo, fixados pelo art. 37 e 5º, LXXVIII da Constituição Federal de 1988, respectivamente. (TJPA – Acórdão n° 193.005, DJe 28/06/2018) Assim, considerando o lapso temporal existente desde a data da última movimentação do Processo Administrativo n° 220109000047570, até a presente data sem manifestação final, entendo estar demonstrada a prática de ato ilegal por parte da Administração Pública, em prejuízo do Impetrante.
Deste modo, a luz dos arts. 48 e 49, da Lei Federal n° 9.784/1999, a(o) Impetrada(o) não pode se manter omisso, por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao julgamento final dos processos administrativos.
Portanto, entendo estarem comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano autorizadores da concessão da medida liminar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, impondo-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro parcialmente a liminar, para determinar a(o) Impetrada(o) que, em obrigação de fazer, proceda a análise final, no prazo de 30 (trinta) dias, do Processo Administrativo n° 220109000047570.
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP.
Notifique-se e intime-se a(o) Diretor(a) do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria de Finanças do Município de Belém, pessoalmente por oficial de justiça, para, cumprimento e querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, o Município de Belém (Procuradoria-Geral do Município de Belém), eletronicamente, para ciência e, querendo, manifestar interesse na lide.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público. À UPJ, para comunicar, por cópia, a presente decisão à relatora do Conflito de Competência n° 0805068-28.2023.8.14.0000.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência, inclusive no plantão.
Belém, 16 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
17/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:31
Juntada de Ofício
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17/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:54
Juntada de Mandado
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16/10/2023 18:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2023 10:39
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2023 08:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2023 11:21
Expedição de Decisão.
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11/05/2023 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:17
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:33
Decorrido prazo de ELISEU ALVES DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:04
Suscitado Conflito de Competência
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09/03/2023 04:31
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE : ELISEU ALVES DE SOUZA IMPETRADA : SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS DECISÃO Tratando-se de feito que envolve matéria tributária, este Juízo não detém competência.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição para uma das varas de execução fiscal.
Cumpra-se.
Belém, 2 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/03/2023 14:43
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:00
Declarada incompetência
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28/02/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 23:05
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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