TJPA - 0000032-11.2003.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
07/09/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
07/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:08
em cooperação judiciária
-
01/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GRAMANI IND E COM LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GRAMANI IND E COM LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0000032-11.2003.8.14.0074 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA Nome: GRAMANI IND E COM LTDA Nome: LUCIANO MARCOS ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TAILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Processo n.º 0000032-11.2003.8.14.0074 Classe: Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por LUCIANO MARCOS ASSIS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, no bojo da execução fiscal promovida com fundamento na Certidão de Dívida Ativa n.º 20 6 02 002443-82, originada de débito de COFINS da empresa GRAMANI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O excipiente sustentou, essencialmente, a ocorrência de prescrição e sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que jamais integrou o quadro societário, gerencial ou administrativo da empresa executada.
A União, por sua vez, reconheceu expressamente que o redirecionamento da execução fiscal ao Sr.
Luciano Marcos Assis deu-se por equívoco, declarando que este não possui vínculo com a executada e requerendo sua exclusão do polo passivo e a citação da empresa por edital (ID 62166416).
Não obstante esse reconhecimento, a exequente requereu posteriormente a penhora de bens em nome do excipiente (ID 132805368). É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento cabível para o exame de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória.
A ilegitimidade passiva ad causam, reconhecida pela própria exequente, é matéria de ordem pública e pode ser objeto de controle judicial por essa via.
Ademais, segundo a Súmula 393 do STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso dos autos, a ilegitimidade passiva do excipiente foi reconhecida pela própria Fazenda Nacional, o que torna inviável a sua permanência no polo passivo da execução, devendo ser acolhida a exceção.
Ressalte-se, por oportuno, que a execução fiscal prosseguirá normalmente quanto à empresa executada.
Condeno a Exequente ao pagamento de honorários, que fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a natureza da controvérsia, a baixa complexidade da matéria e o trabalho desempenhado nos autos.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO AUFERIDO.
PRECEDENTES . 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/3/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado com a finalidade de excluir litisconsorte do polo passivo da execução .3.
Em hipóteses excepcionais, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados pelo critério subsidiário da equidade, conforme julgados da Primeira e Quarta Turma desta Corte.4.
No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou por equidade a verba honorária em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada por terceira interessada com o fim de excluir litisconsorte do polo passivo da execução .
No particular, não há proveito econômico mensurável e tampouco relação direta com o valor da ação executiva, uma vez que a excipiente não é parte na execução e não houve a extinção do processo, o qual seguirá em face do codevedor remanescente.5.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2069208 GO 2020/0183825-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Ressalto que a conduta da Fazenda Nacional ao requerer a penhora de bens do excipiente mesmo após prévio reconhecimento de sua ilegitimidade passiva constitui manifesta afronta ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), devendo ser expressamente rechaçada.
Por fim, DEFIRO o pedido do exequente de ID 62166416 quanto ao pedido de citação por edital da empresa executada.
Cite-se o devedor por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, contendo, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo, tal como dispõe o art. 8.º, IV da Lei 6830/80.
Decorrido o prazo do executado, intime-se a parte Exequente para providências e requerimentos cabíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por Luciano Marcos Assis e reconheço sua ilegitimidade passiva, determinando: exclusão do excipiente do polo passivo da presente execução fiscal; A vedação de qualquer medida constritiva em nome de Luciano Marcos Assis; Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais); CITE-SE a empresa devedora por edital, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tailândia/PA, data da assinatura digital.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11 -
10/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de GRAMANI IND E COM LTDA em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Fórum Judicial - Av.
Belém, nº. 08, Santa Maria, Tailândia/PA, CEP 68.695-000, Telefone/Whatsapp (91) 98403-885, E-mail: [email protected] Processo nº 0000032-11.2003.8.14.0074 Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] CERTIDÃO DE DIGITALIZAÇÃO E CONFERÊNCIA DOS AUTOS ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES CERTIFICO, no uso das atribuições que a lei me confere, que os presentes autos foram devidamente convertidos do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
CERTIFICO, ainda, que fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE, devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
CERTIFICO, por fim, que não foram verificadas outras ocorrências durante o procedimento de higienização, digitalização e conferência dos autos físicos.
Os arquivos PDF gerados na fase de digitalização foram conferidos e autenticados por servidor habilitado, representando cópia fidedigna dos autos físicos.
Assim, INTIME-SE as partes via DJE e Sistema PJE da migração e do atual andamento do processo, devendo apresentar ao Juízo os requerimentos que acharem pertinentes.
Tailândia/PA, 6 de março de 2023.
LARISSA KATIUSSA MARTINS LISBOA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:54
Processo migrado do sistema Libra
-
20/05/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 13:50
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
20/05/2022 13:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2022 13:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00000326920038140074: Munic pio atualizado: 7953 - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017. - Observação alterada. - Justificativa: PROC. N°
-
16/05/2022 10:19
REMESSA INTERNA
-
25/04/2022 12:15
Remessa
-
25/04/2022 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
25/04/2022 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
17/08/2020 09:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2020 18:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2020 18:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/06/2020 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/06/2020 16:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/02/2020 15:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2020 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/01/2020 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/01/2020 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3975-64
-
06/01/2020 11:13
Remessa
-
06/01/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/01/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2019 10:20
VISTAS A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
16/10/2019 10:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1337-17
-
16/10/2019 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2019 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 21:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 21:07
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
15/10/2019 21:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
11/10/2019 12:07
OUTROS
-
10/10/2019 10:35
A SECRETARIA
-
07/10/2019 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2019 14:46
Mero expediente - Mero expediente
-
02/10/2019 13:17
CONCLUSOS
-
25/07/2019 11:00
CONCLUSOS
-
08/07/2019 14:56
CONCLUSOS
-
10/06/2019 16:09
CONCLUSOS
-
25/10/2018 13:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/10/2018 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1337-17
-
24/10/2018 12:51
Remessa
-
24/10/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2018 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2018 14:28
CONCLUSOS
-
18/10/2018 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/10/2018 12:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2018 12:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2018 10:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2018 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2018 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/10/2018 09:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4665-36
-
09/10/2018 09:55
Remessa
-
09/10/2018 09:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/10/2018 09:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2018 11:41
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/10/2018 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/10/2018 10:38
VISTA A PARTE - CARGA RÁPIDA DE UMA HORA AO REQUERENTE LUCIANO MARCOS ASSIS EXECUÇÃO FISCAL Nº01 A 35 FLS,
-
18/09/2018 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2018 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2018 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2018 12:53
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/09/2018 12:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 14:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/05/2018 14:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2018 14:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2018 14:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2017 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/12/2016 19:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2016 14:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2015 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2015 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2014 17:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/03/2014 16:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2013 17:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/11/2013 10:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/10/2013 16:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/10/2013 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2013 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2013 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2013 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2013 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2012 12:38
Remessa - ref. a doc. enviado para a FAZENDA NACIONAL
-
10/12/2012 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2012 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/05/2012 08:40
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
30/11/2011 05:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
30/11/2011 05:32
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: ACLENELMA FERREIRA SOUSA - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
22/03/2011 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/03/2011 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
22/03/2011 10:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/03/2011 10:09
A SECRETARIA - COM PROTOCOLO Nº*01.***.*00-93-8.. Recebido por: ELIANA MOREIRA GASPAR - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
22/03/2011 10:06
VINCULAÇÃO - Requer a inclusão, no polo passivo da presente demanda, na qualidade de co-responsável o SR. Luciano Marcos Assis, o Prosseguimento do Feito e a Citação do Requerido. Procurador da Fazenda Nacional
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22/03/2011 10:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 708333112 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA VARA UNICA DE TAILANDIA Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*00-93
-
08/09/2010 11:18
A FAZENDA PÚBLICA
-
30/03/2010 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2010 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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09/03/2010 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/03/2010 20:30
A SECRETARIA - Recebido por: LUCAS LOPES SILVA - SEC. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
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08/03/2010 17:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2010 17:55
Despacho
-
08/03/2010 11:36
REGISTRE-SE. AUTUE-SE - Recebido por: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO - GAB. DA VARA UNICA DE TAILANDIA.
-
27/01/2010 11:10
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
08/07/2009 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2009 09:26
A SECRETARIA
-
24/06/2008 13:55
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
-
24/06/2008 11:40
AUTUAÇÃO
-
01/04/2003 15:29
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/04/2003 15:29
CitaçãoPENHORA E AVAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2008
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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