TJPA - 0806461-38.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 06:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 16:41
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 16:50
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 16:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0806461-38.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO Endereço: Quadra Setenta e Nove, 04, (Cj PAAR), Curuçamba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-775 RECLAMADO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 860, 6 ANDAR, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc, Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais intentada por JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Aduz o autor, em síntese, que pagou duas dívidas junto a duas instituições, para fins de retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Afirma que quando foi realizar consulta juntou ao SERASA foi surpreendido com a informação de que possuía uma dívida junto a reclamada no valor de R$ 96,55 (noventa e seis reais e cinquenta e cinco reais), datada de 17/02/2020.
Relata que após verificar sua caixa de e-mails, constatou haver cobranças e faturas direcionadas a ele, porém em endereço de entrega totalmente diferente do seu, razão pela qual, o autor recorre ao Judiciário para ver seu direito amparado.
Em contestação apresentada a reclamada arguiu preliminar de inépcia da inicial, e impugnou a representação processual da patrona em razão de ausência de carteira suplementar da OAB/PA.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, condenação em litigância de má fé, e deferimento de pedido contraposto.
Decido.
Em relação a preliminar de inépcia arguida, rejeito-a, vez que se nota que a peça inaugural do processo cumpre plenamente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, contendo todos os documentos essenciais para o julgamento do mérito da ação, bem como está em consonância com os princípios da informalidade e simplicidade atinentes a lei nº 9.099/95.
Em relação a carteira suplementar da patrona, verifica-se que foi devidamente juntada aos autos – ID nº 96515994, a informação de regularidade.
No mérito, entendo que os pedidos do autor – pela declaração de inexistência do contrato e do débito dele decorrente, bem como pela condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais - devem ser julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Tratando-se de prestação de serviços realizada pela reclamada, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3º do referido diploma.
Assim, tratando-se de situação regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilização da empresa reclamada é objetiva, independendo da existência ou da comprovação de culpa ou dolo por parte da ré.
O liame entre a empresa e autor, por sua natureza, se caracteriza como relação de consumo, submetida, por conseguinte, à regulação disposta na Lei nº 8.078/90.
Consequência direta da subsunção é o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa, de modo que a obrigação de indenizar vai exsurgir a partir da conjugação de apenas três requisitos: existência de dano, ocorrência de ação ou omissão e nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento.
No caso concreto constata-se ter sido emitido em nome do autor os débitos/faturas: 02/2020, no valor de 31,57 (trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), 03/2020, no valor de R$ 29,99 (vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e 04/2020, no valor de R$ 34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), fato confirmado pela reclamada em sede de contestação - ID nº 42256434.
Todavia, o autor não reconhece tal contrato, firmado no endereço situado à Rua dos Pinhais, nº 1031, casa 1, bairro Cristo Rei,– CEP: 78.573-000, Tapurah/MT.
Em sua contestação a empresa reclamada afirma que o contrato 0384478015 foi habilitado no dia 04/09/2016, no Plano Controle, e desabilitado em 30/05/2020, por inadimplência, informando inclusive que existem algumas faturas pagas e por essa razão justificando a legalidade de sua conduta ao formular as cobranças, visto que existe uma gravação na qual houve oferecimento de mudança/migração de plano.
Reforça que a contratação ocorreu de forma lícita, apresentando a fatura com vencimento em 02/2020 e no endereço situado à Rua dos Pinhais, nº 1031, casa 1, bairro Cristo Rei – CEP: 78.573-000, Tapurah/MT, informando, inclusive, que o autor possui vasto histórico de apontamentos negativos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, faz pedido contraposto no valor de R$ 96,55 (noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e, no mérito, requer a improcedência total da ação.
Inicialmente verifica-se que o autor informa nunca ter firmado qualquer contrato com a reclamada e questiona o contrato e os débitos existentes, alegando que teve seu nome inserido de forma irregular nos órgãos de proteção ao crédito, por serviços que nunca utilizou.
No caso concreto constata-se que a reclamada, apesar de trazer como prova da contratação uma gravação telefônica na qual há prestação de informação dissonante da realidade, qual seja, o nome da mãe do autor.
Ademais, não houve perícia na gravação e sequer houve a confirmação de que a voz seria do autor.
Logo, não há como comprovar ter sido o autor um dos interlocutores, assim como o verdadeiro usuário do terminal objeto das cobranças, Frise-se que o endereço contido na cobrança é desconhecido do autor, inclusive, sendo de outro Estado.
A ausência de demonstração cabal por parte da empresa reclamada quanto à contratação e/ou modificação do endereço do autor não deixa dúvidas que as cobranças são indevidas, apesar da empresa reclamada juntar telas sistêmicas da suposta prestação de serviços, alegando ter havido alguns pagamentos de faturas em nome do autor, todavia, tais alegações são provadas apenas por telas geradas de forma unilateral pela empresa reclamada.
Note-se que a empresa reclamada deixa de trazer aos autos qualquer comprovação de que o terminal teria sido de fato utilizado e/ou contratado pelo autor, uma vez que sequer há contrato, ou mesmo cópia ou tela com os documentos pessoais do autor em seu banco de dados, a fim de demonstrar de que de fato a contratação teria sido realizado pelo mesmo.
Desta forma, como a contratação é negada pelo autor, deveria ser demonstrada pela parte cobradora, o que não ocorreu, face a ausência de juntada de qualquer início de comprovação, vez que a gravação da migração de plano não poderá ser utilizada como prova, face a ausência de confirmação ser o autor um dos interlocutores, assim como pelo divergência em relação ao nome da mãe do autor na gravação, bem como do endereço diverso do apresentado pelo demandante, deixando de desconstituir as alegações iniciais, nos termos exigidos pelo art. 373, II do CPC.
Razão pela qual há de ser acolhido o pedido em relação ao reconhecimento de inexistência do débito, via de consequência, a declaração de inexistência do contrato, entabulado sob o número 0384478015, com endereço à rua dos Pinhais, nº 1031, casa 1, bairro Cristo Rei,– CEP: 78.573-000, Tapurah/MT.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que melhor sorte não assiste o autor, eis que não houve juntada nos autos de qualquer demonstração do dano, pois apesar da alegação de inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao credito, deixou de juntar comprovante válido da inscrição, se limitando apenas em juntar aos autos um único print sem os dados necessários para análise, em nada comprovando a prejudicialidade alegada.
Verifica-se que, apesar da alegação do autor de que havia realizado pagamento de outros débitos com negativação, deixou de comprovar documentalmente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a existência de outras anotações em nome do devedor afasta o direito à pretensão de indenização, consoante os termos da súmula n° 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXIGIVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 385 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível N° *10.***.*21-53.
Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/03/2019).(TJ – RS – Recurso Cível: *10.***.*21-53 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) Ademais, sabe-se que o mero descumprimento contratual caracteriza apenas aborrecimento ao consumidor, o que não caracteriza violação dos atributos da personalidade.
Nas palavras do professor Sérgio Cavalieri Filho: “(...) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera de dignidade da vítima.” (in Programa de Responsabilidade Civil Editora Malheiros.
Editores. 5ª Edição. pág. 98) Portanto, não há direito à reparação por dano moral, eis que não demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a inscrição e a aludida restrição ao crédito, dada a existência de outro apontamento e o lapso temporal decorrido entre o efetivo conhecimento do apontamento e o ajuizamento da demanda, visto que não há informação precisa do autor quanto ao momento que tomou conhecimento da inscrição Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 96,55 (noventa e seis reais e cinquenta e cinco reais), com data de vencimento de 17/02/2020, oriundo do contrato entabulado sob o número 0384478015, com endereço à rua dos Pinhais, nº 1031, casa 1, bairro Cristo Rei – CEP: 78.573-000, Tapurah/MT, assim como b) determinar a retirada definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de créditos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a princípio, ao teto de R$-3.000,00 (três mil reais).
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
02/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/05/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO em 24/01/2022 23:59.
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25/01/2022 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806461-38.2021.8.14.0006 RECLAMANTE: JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO RECLAMADA: TELEFONICA BRASIL S/A LINK PARA INGRESSAR NA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWJlY2MwM2MtODEyOC00MzU3LTlmMmItMzk3YTYxNjhkMjdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e33e945b-866e-449e-85ed-43ee08b5042d%22%7d Procedo neste ato com a intimação para AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - (virtual) que ocorrerá no dia 05/05/2022, às 12:00 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante/autor, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, as quais deverão ficar em sala separada de espera até o momento oportuno para serem inquiridas.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo telefone: (091) 3263-5344 ou pelo balcão virtual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml ).
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
10/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2021 13:45
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/11/2021 13:44
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 13:54
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2021 00:45
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2021 04:59.
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07/11/2021 00:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/11/2021 04:59.
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26/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/08/2021 23:59.
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26/07/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:47
Decorrido prazo de JEFFERSON AUGUSTO MENDES CARDOSO em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, requerendo em antecipação de tutela que a demandada promova a retirada do nome do autor de cadastros de inadimplentes, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora requer que a reclamada promova a retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes por suposto débito inexistente, contudo verifico que o demandante deixa de apresentar documentos que comprovem a negativação alegada, juntando tão somente “prints” nos quais não é possível identificar nenhuma informação do autor, razão pela qual não há como aferir de plano que exista alguma ilegalidade que necessite ser compelida como medida de urgência.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Portanto, é imperioso que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC), sem prejuízo de posterior reanálise.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
PRIC Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
15/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 23/11/2021 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/05/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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