TJPA - 0800293-13.2021.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 23:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:45
Decorrido prazo de REINALDO LOPES SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 18/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 01:27
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800293-13.2021.8.14.0073 AÇÃO:[Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] PARTE REQUERENTE: Nome: REINALDO LOPES SANTOS Endereço: Rua são João, 114, COMUNIDADE DIVINÓPOLIS, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a) AUTOR: GLEYDSON ALVES PONTES - PA012347 PARTE REQUERIDA: Nome: MUNICIPIO DE RUROPOLIS Endereço: à Rua 10 de Maio, 263, centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a) REQUERIDO: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS - PA012801 .
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de diferença salarial movida por REINALDO LOPES SANTOS em relação ao requerido MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, na qual se pede a condenação do Município de Rurópolis na obrigação de pagar as parcelas de 2/5 entre os meses não prescritos de junho de 2016 a dezembro de 2017, apurados sobre a última remuneração (março de 2015) do cargo de vice-diretor escolar exercido pelo requerente, no importe de R$ 9.489,02, incluídas as parcelas incidentes sobre o décimo terceiro salário, com atualização pelo índice do IPCA-E.
Extrai-se da inicial que o requerente é servidor público efetivo no MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, ocupando o cargo de professor, no período de fevereiro de 2013 a dezembro de 2015, esteve nomeado na função em confiança de VICE-DIRETOR ESCOLAR, na Escola Municipal Divinópolis, Município de Rurópolis.
Ocorre que essa condição de exercício de cargo comissionado dá direito a incorporação do valor da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o do cargo comissionado, conforme a legislação municipal.
Porém, apenas em janeiro de 2018, a municipalidade implementou o pagamento de tal vantagem, restando pendente junho de 2016 a dezembro de 2017.
O autor, assim, requer a incorporação da gratificação, prevista no artigo 146 da Lei Municipal nº 250/2007, à sua remuneração.
Devidamente citado o requerido nos termos da certidão de ID 29121658.
As partes peticionaram nos autos informando o desinteresse da audiência de conciliação Id. 29955929.
Despacho determinando o retorno doa autos à Secretaria para aguardar o prazo para contestação Id. 30017188.
O requerido peticionou nos autos juntando procuração e kit prefeito, Id. 30297626.
Certidão informando o decurso do prazo para apresentar contestação, Id. 51058084.
Decisão que decretou a revelia e concedeu prazo, facultando as partes, apresentarem as provas que entendessem pertinente.
Autor peticiona no Id. 77073614, informando que não tem novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O Município peticiona nos autos pela juntada de substabelecimento Id. 93133398.
Decisão id. 105273935, informando o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Esse é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Antes de discutir o mérito da presente demanda, cumpre destacar tratar-se de matéria cujos fatos a serem provados o podem ser documentalmente, dessa forma, se assim as partes não procederam na inicial ou na contestação, deverão arcar com o ônus de tal inércia.
Os fatos alegados pelas partes estão devidamente comprovados, restando tão só a discussão acerca do direito a ser aplicado.
Dito isso, e em obediência ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta o julgamento antecipado da lide.
Apesar de ter sido decretada a revelia do requerido, contudo, a revelia não tem eficácia nestes autos.
Explico.
O art. 345, II, do CPC estabelece que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se a causa versar sobre direitos indisponíveis.
Essa indisponibilidade, conforme abalizada doutrina, é motivo para impedir que o juiz repute como verdadeiros os fatos em face da revelia da Fazenda Pública, preponderando, no caso concreto, o princípio da indisponibilidade do interesse público em detrimento do direito individual.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO O grande axioma desta lide se amolda a três perguntas: 1.
A parte tem direito à incorporação de adicional da gratificação de exercício de função de confiança? 2. É constitucional referida incorporação? A parte tem direito à incorporação de adicional de cargo em comissão? Extrai-se dos autos que o requerente exerceu o cargo comissionado durante dois anos completos (02/2013 e 12/2015), conforme certidão de tempo de serviço, emitida pelo requerido, juntada com a inicial, Id. 27012187 – Pág. 1.
No caso a vantagem pretendida encontra-se prevista no Regime Jurídico Único do Município de Rurópolis, Lei nº 250/2007: Art. 146 – O servidor efetivo nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, cessado este exercício, fará jus a perceber, como vantagem pessoal, o adicional de que trata o inciso I, do artigo 145 desta lei que corresponderá à quinta parte da diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o vencimento do cargo em comissão por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinco quintos. §1º Quando mais de um cargo em comissão for exercido sem interrupção, no período anual aquisitivo, o adicional será calculado com relação ao vencimento do cargo mais elevado. §2° O adicional de que trata o caput deste artigo, aplica-se também ao exercente de função gratificada.
A referida incorporação de gratificação está devidamente regida em lei municipal de nº 250/2007, mesmo assim, o ente municipal, se omitiu, não pagou a verba que a autora fazia jus.
Para que seja paga uma vantagem é necessário apenas que o Município regule em sua lei de regência a disposição da dita vantagem e esta não viole frontalmente o ordenamento jurídico.
Seja triênio ou quintos, o importante é que haja disposição acerca do tema! Conforme se depreende da jurisprudência a seguir colacionada: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
GRATIFICAÇO DE FUNÇO DE DIREÇO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
INCORPORAÇO AO VENCIMENTO.
PREVISO NA LEI LOCAL.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas. 2.O servidor público do Município de Itapipoca que exercer a função de direção, chefia e assessoramento tem direito à gratificação prevista no art. 62 do Estatuto do Funcionalismo Municipal (Lei nº 205/94).
Nos moldes do parágrafo 2º do referido artigo, a mencionada gratificação poderá ser incorporada à remuneração do servidor e integrada à aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, após o 6º (sexto) ano de exercício ininterrupto ou não, até o limite de 5 (cinco) quintos. 3.Reexame conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora. (TJ-CE - REEX: 00107944120148060101 CE 0010794-41.2014.8.06.0101, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2015).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
GRATIFICAÇO EM RAZO DO DESEMPENHO DE FUNÇO DE CONFIANÇA.
INCORPORAÇO AOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PREVISO EM DIPLOMA LOCAL. "Havendo autorização legal, admite-se a incorporação da gratificação de função aos vencimentos dos servidores, nas condições e formas estabelecidas" (AC n. 2010.027333-6, de São Francisco do Sul, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 16-11-2010).
REEXAME NECESSÁRIO.
AFASTAMENTO DAS ASTREINTES FIXADAS NA SENTENÇA.
CORREÇO MONETÁRIA.
APLICAÇO DO INPC ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009.
SUBSEQUENTE INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA DESTA NORMA.
RECURSO DE APELAÇO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*46-14 SC 2013.004671-4 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 11/11/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado).
Ex positis, como previsto na Lei municipal os “quintos” são devidos pelo ente municipal e ainda o são também os retroativos, devendo contar a partir de um ano da nomeação da autora ao cargo. É constitucional referida incorporação? Em relação a tal situação, reforço que já foi enfrentado o tema da AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
No caso em espécie, existia o normativo que permitia o pagamento “dos quintos” e lei posterior revogou o dispositivo, razão pela qual diversos servidores bateram às portas do judiciário insuflando direito adquirido ao regime jurídico anterior.
Sobre o tema colhe-se trechos da notícia veiculada no site do STF: Quinta-feira, 19 de março de 2015 Decisão que autorizava incorporação de quintos ofende princípio da legalidade [...] Segundo o relator, o restabelecimento de dispositivos normativos – que permitiam a incorporação dos quintos ou décimos e foram revogados anteriormente – somente seria possível por determinação expressa da lei. [...] Dessa forma, o ministro Gilmar Mendes concluiu que, se não há lei, não é devida a incorporação de quintos e décimos. “Não há no ordenamento jurídico norma que permita essa ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade” (disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp ? id Conteúdo =287739) Destarte, não há vedação constitucional para o recebimento da vantagem em comento.
Somente não seria mais permitido o seu pagamento se, e somente se, houvesse alteração substancial dos dizeres da Lei que regula o Regime Jurídico Único dos Servidores de Rurópolis, não cabendo ao judiciário e ao executivo dispor a respeito.
Ex positis, como previsto na Lei municipal os “quintos” são devidos pelo ente municipal e ainda o são também os retroativos, devendo contar a partir de um ano da nomeação do autor ao cargo, ou seja, fevereiro de 2014, quando passou a ter direito da implementação de 1/5, como exerceu o cargo até dezembro de 2015, a partir de fevereiro de 2015 passou a ter direito a 2/5 (dois quintos).
A prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Assim, a prescrição quinquenal atinge apenas o pagamento de parcelas eventualmente devidas antes dos cinco anos anteriores a propositura da ação.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi proposta em 20/05/2021, as diferenças devidas anteriores a 20/05/2016 encontram-se fulminadas pela prescrição.
Considerando o pedido autoral engloba o retroativo de junho de 2016 a dezembro de 2017, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer o direito ao retroativo referente ao período não prescrito, de junho de 2016 a dezembro de 2017.
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de CONDENAR o Município de Rurópolis a pagar à demandante o retroativo da vantagem prevista no art. 145, I c/c art. 146 da Lei Municipal 250/2007, na razão de 2/5 (dois quintos) devidos no período de 06/2016 até 12/2017, segundo o percentual e referência previstos para cada período, acrescidas de correção monetária pelo índice do IPCA-E e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), incidentes desde o vencimento da obrigação, valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença.
Isento o requerido do pagamento de custas (alínea g, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93).
Honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença.
Sentença que não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital.
Assinado digitalmente por: JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Rurópolis -
27/08/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 21/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800293-13.2021.8.14.0073 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: REINALDO LOPES SANTOS Advogado: GLEYDSON ALVES PONTES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUROPOLIS Advogado: EDENMAR MACHADO ROSAS DOS SANTOS Eu, CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO, Diretor de Secretaria da Comarca de Rurópolis, Estado do Pará, República Federativa do Brasil e etc.
Ante o que dispõe o Art. 93, inciso XIV, da CF/88, Art. 1º da Emenda Constitucional nº 45/2004, Provimento nº 006/2009 – CJCI, Art. 1º, §1º, inciso VII, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, INTIMO A PARTE AUTORA, através de seu patrono, da DECISÃO ID 105273935, para INFORMAR que este juízo procederá ao julgamento da lide no estado que se encontra, se no prazo comum de 5 (cinco) dias, não houver objeção, findo o qual a decisão se torna estável.
Rurópolis - Pará, 19 de fevereiro de 2024.
CARLA CRISTINA MARIALVA CAMARGO Diretora de Secretaria- Auxiliar Judiciário - Mat-169854 TJE/PA De acordo com o provimento nº. 006/09-CJCI -
19/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 01:15
Decorrido prazo de REINALDO LOPES SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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05/10/2022 04:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 19/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:52
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 09:49
Decretada a revelia
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18/02/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/02/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUROPOLIS em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/07/2021 12:36
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Rurópolis.
-
21/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:34
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800293-13.2021.8.14.0073 AÇÃO: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: Nome: REINALDO LOPES SANTOS Endereço: Rua são João, 114, COMUNIDADE DIVINÓPOLIS, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: GLEYDSON ALVES PONTES - PA12347 PARTE REQUERIDA: Nome: MUNICIPIO DE RUROPOLIS Endereço: à Rua 10 de Maio, 263, centro, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERIDO: DESPACHO/MANDADO RH.
Inicialmente, inexistindo nos autos qualquer elemento que ponha em xeque a alegação de hipossuficiência, CONCEDO ao autor o benefício da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2021, às 11h:00min.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que a requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Intimem-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, 07 de junho de 2021.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito. -
10/06/2021 17:48
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 11:00 Vara Única de Rurópolis.
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10/06/2021 17:46
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2021 00:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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