TJPA - 0842376-10.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842376-10.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA REU: IGEPREV SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em face de IGEPREV, partes qualificadas.
No decorrer processual, a parte requerente informou que o mérito da demanda foi alcançado pela via administrativa.
A ocorrência de tal fato significou o fim do interesse processual da atual lide, pela perda de objeto levando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC em relação ao pleito de pensão.
Sem custas.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2025.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P15 -
15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/07/2025 19:23
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 21:52
Decorrido prazo de IGEPREV em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842376-10.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA REU: IGEPREV DESPACHO R.h.
Considerando a decisão de ID 120858909, intimem-se as partes para que em 10 dias se manifestem sobre o que entenderem pertinente ao prosseguimento do feito.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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29/01/2025 08:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:44
Decorrido prazo de IGEPREV em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:51
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842376-10.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA REU: IGEPREV SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em face de sentença prolatada nos autos.
A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade.
II – Contrarrazões juntada aos autos.
Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório.
Decido.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito.
Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado.
O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração.
Neste sentido já decidiu o E.
TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3.
O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4.
Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019).
Destacamos.
Impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV – Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra.
Belém, 21 de julho de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 20:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 01:58
Decorrido prazo de IGEPREV em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0842376-10.2019.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA REU: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
Nos autos do referido processo ficou assentado em sede de tutela antecipada (Id. 12319055) que esta perceberia pensão até que completasse 21 (vinte e um) anos, fato já ocorrido em 26/12/2022.
Portanto a autora não mais goza do referido benefício.
Atente-se que a tutela antecipada foi mantida pelo E.
TJE/PA em sede de agravo de instrumento (Id. 22935410).
Mantenho a decisão nos termos, assentando inexistir embasamento probatório para continuidade da pensão após os 21 (vinte e um) anos.
Chamo o processo a ordem para: 1 – Revogar o decisório de Id. 97749516; 2 – Determinar a emenda da inicial para citação da Sra.
ANNA DE LOURDES MARINHO E SILVA já reconhecida como legítima companheira do de cujus nos autos do processo (Proc. 0000404-82.2006.814.0301).
Assentando que eventual concessão de pensão à autora deitará reflexos pecuniários sobre a referida companheira, logo faz-se necessária sua participação na lide a fim de que esta também sofra os efeitos da coisa julgada em caso de eventual procedência.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para à emenda; 3 – Suspendo o andamento do feito por até 1 (um) ano para que a autora, querendo, promova sua interdição.
Entendo que embora não prevista diretamente em lei a exigência de interdição os alegados problemas psiquiátricos da autora devem ser vistos como incapacitantes ou não.
O Direito deve pautar-se em certezas e não em relatividades.
Não consigo imaginar como a autora possa, a título de exemplo, ser incapaz para fins de receber pensão mas capaz para o exercício da importante atividade de Odontóloga ou para outros fins.
A interdição, deste modo, trata-se de assegurar o mínimo de segurança jurídica para as partes e principalmente para terceiros; 4 – Corrido o prazo de emenda da inicial, certifique-se e voltem-me os autos conclusos..
Cumpra-se.
Belém, 11 de outubro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 09:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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25/08/2023 04:26
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2023 18:06
Juntada de identificação de ar
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18/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:41
Juntada de Ofício
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31/07/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:16
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:15
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:57
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 16:48
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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15/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:29
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] AUTORA : ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA e outros RÉU : IGEPREV DECISÃO Considerando os termos do Ofício nº 254/2023-UPJ/VFAZ, datado de 09/05/2023, encaminhado a este Juízo através do e-mail funcional, acompanhado da decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda que reconheceu a prevenção e conexão com o Processo 0058188-72.2012.8.14.0301, fundamentado no art. 55, § 3º do CPC, determino a redistribuição deste feito, remetendo ao Juízo prevento.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A4 -
12/05/2023 09:55
Apensado ao processo 0058188-72.2012.8.14.0301
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12/05/2023 09:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 22:06
Decorrido prazo de IGEPREV em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:06
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 22:06
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:40
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:47
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 08:28
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 03:08
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO POR MORTE AUTORA : ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DESPACHO Considerando que a petição ID 87792513 repete argumentos anteriores já abarcados na análise pretérita ao despacho ID 87729502, cujo prazo concedido ao Réu ainda não se encerrou, determino o retorno do processo à UPJ.
Por oportuno, registro que a antecipação do provimento judicial já anunciado naquele despacho, sem observância do decurso do prazo lá concedido, importa em claro cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da CF).
Cumpra-se.
Belém, 9 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : PENSÃO POR MORTE AUTORA : ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA DESPACHO Retorna o processo com as petições ID´s 86077823 e 86149240, em que o Réu solicita dilação de prazo, para manifestação sobre os documentos apresentados pela Autora na petição ID 83596021, bem como a Autora reitera o pedido de tutela provisória.
Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, defiro o pedido formalizado pelo Réu, porém, limitado ao prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que, até a presente data, já houve o decurso de tempo complementar suficiente a análise daquela documentação.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado pela UPJ, o processo deve retornar conclusos, para análise da tutela provisória.
Cumpra-se.
Belém, 03 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
05/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:18
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:00
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:46
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
23/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
20/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 02:50
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:36
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:14
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
19/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
14/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 20:21
Juntada de Petição de parecer
-
28/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 10:08
Juntada de Informações
-
11/11/2020 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 04:47
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 04:47
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:13
Outras Decisões
-
18/02/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 01:09
Decorrido prazo de IGEPREV em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 01:02
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 09:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/01/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 12:25
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV em 26/11/2019 23:59:59.
-
24/11/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 00:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 19/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 00:39
Decorrido prazo de IGEPREV em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 00:24
Decorrido prazo de ISADORA DAGMAR MASCARENHAS CORREA DE ALMEIDA em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 00:16
Decorrido prazo de CARMEM HELIODORA MASCARENHAS DOS SANTOS em 25/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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