TJPA - 0800004-13.2023.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 21:11
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 01:17
Decorrido prazo de LIOSMAR DA COSTA MACIEL em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ERICA GALO DO AMARAL em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:00
Decorrido prazo de ERICA GALO DO AMARAL em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800004-13.2023.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ERICA GALO DO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Em despacho de Id 85275032 este Juízo determinou a emenda da inicial, porém a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Considerando que este Juízo determinou a emenda da exordial e a requerente manifestou-se intempestivamente e ainda não cumpriu com a determinação deste Juízo, INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Não tendo ocorrido a triangularização da relação processual, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários.
Custas satisfeitas.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Oportunamente ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:27
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 05:19
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:50
Conclusos para despacho
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23/01/2023 20:50
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/01/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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