TJPA - 0800542-03.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 05:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 13:17
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0800542-03.2023.8.14.0005 Parte autora: AUTOR: LENILDA SILVA Endereço: Nome: LENILDA SILVA Endereço: Rua Antônio Pereira da Silva, 1418, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-600 Parte ré: REU: BANCO BMG SA Endereço: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 PROCEDIMENTO COMUM Autos n.: 0800542-03.2023.8.14.0005 Parte autora: LENILDA SILVA Parte ré: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
LENILDA SILVA ajuizou “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais” em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa que, no dia 26/12/2022, recebeu contato telefônico de resposto da parte ré e, acreditando se tratar de cartão de crédito comum, realizou procedimentos digitais para realizar contratação.
Contudo, no dia seguinte, recebeu duas transferências bancárias em sua conta corrente que, após, sobe se tratar de saque de catões de créditos celebrados com vício de consentimento.
Ao final requer declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Em tutela de urgência, pleiteou a suspensão dos descontos.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 85599238 a 85599255, bem como foi realizado o depósito judicial do valor total de R$ 1433,90 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos), conforme Id 85647798.
A decisão de Id 86917510 deferiu a justiça gratuita e a tutela antecipada, bem como inverteu o ônus da prova.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e documentos em Id 87979170.
Impugnou a justiça gratuita e o valor da causa, arguiu questões preliminares e, no mérito, alegou que a contratação do empréstimo foi regular, não havendo dever de indenizar danos materiais e inexistentes danos morais.
Em seguida, a parte ré informou a interposição de agravo de instrumento Id 89494687.
A parte autora apresentou réplica em Id 94869461.
Não houve composição civil em audiência de conciliação e as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme termo em id 94876939.
Vieram os autos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, como requerido pelas próprias partes em Id 94876939.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré em sua contestação.
II.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Quanto à impugnação à concessão os benefícios da Justiça Gratuita apresentada em contestação, a parte ré não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal da hipossuficiência financeira da parte autora.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.1.2 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292, inciso VI, do CPC, abrangendo a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em razão disso, rejeito a impugnação.
II.1.3 – DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Em relação às questões prejudiciais de mérito, a parte ré aduz a ocorrência de decadência.
Sem razão, contudo.
A parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008).
Assim, rejeito a decadência suscitada.
Ainda em análise à prescrição também alegada, cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor.
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a repetição de indébito e condenação da parte ré à indenização por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto às anotações de cartão de crédito consignado (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC) e descontos realizados no benefício previdenciário.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da regularidade da celebração dos contratos e da existência de responsabilidade civil por parte da ré.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, como já determinado na decisão de Id 86917510, o que não afasta o do consumidor ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) A parte autora afirma que efetivou contratos de cartão de crédito comum com parte ré e não recebeu informações adequadas de que realmente se tratava de cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado.
Havendo vício de seu consentimento na celebração dos contratos.
Apresentou documentos que comprovam a realização de descontos relativos às faturas em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou dois contratos de cartão consignado, no dia 26/12/2022, realizados eletronicamente.
Apresentou termo de adesão à cartão consignado de benefício (RCC), registrado sob o n. 18553518, juntando instrumento contratual em Id 87979181, acompanhado de documentos pessoais do autor (os mesmos que instruem a petição inicial) e termo de consentimento esclarecido (Id 87979181 - Pág. 6), assinados eletronicamente com registro de IP, geolocalização e biometria facial.
Do contrato de Id 87979181, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) ciência quanto à condições do produto; c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas; g) a solicitação para a realização de saque e a ciência quanto ao lançamento do valor nas faturas.
Do termo de adesão, destaca-se a cláusula 1.2: “O TITULAR declara estar ciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Benefício Consignado [...]”.
A parte autora também “termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício” (Id 87979181 - Pág. 6), constando todas as informações necessárias ao consumidor sobre o produto que está sendo contrato.
Houve pedido de pré-saque no cartão de benefício, consubstanciado em cédula de crédito bancária Id 87979181 - Pág. 7.
A parte ré juntou comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1215,90 (mil, duzentos e quinze reais e noventa centavos) para a conta bancária da parte autora (CEF, ag. 551, cc 7769668914) – Id 87979179.
Em relação ao cartão de crédito consignado (RMC) registrado sob o n. 18553505, juntando instrumento contratual em Id 87979183, acompanhado de documentos pessoais do autor (os mesmos que instruem a petição inicial) e termo de consentimento esclarecido (Id 87979183 - Pág. 5), assinados eletronicamente com registro de IP, geolocalização e biometria facial.
Do contrato de Id 87979183, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) ciência quanto à condições do produto; c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas; g) a solicitação para a realização de saque e a ciência quanto ao lançamento do valor nas faturas.
Do termo de adesão, destaca-se a cláusula 1.2: “O TITULAR declara estar ciente de que: (i) o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado [...]”.
Da mesma forma, houve pedido de pré-saque no cartão de crédito, consubstanciado em cédula de crédito bancária Id 87979183 - Pág. 6.
A parte ré juntou comprovante de transferência bancária do valor de R$ 1218,00 (mil, duzentos e dezoito reais) para a conta bancária da parte autora (CEF, ag. 551, cc 7769668914) – Id 87979180.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos referidos instrumentos contratuais, encontram-se todas as suas cláusulas contratuais elucidativas, com devido destaque ao tipo de contratação, valor liberado, taxa de juros, quantidade de parcelas, forma de pagamento e autorização de descontos de valor mínimo de fatura em benefício previdenciário.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02).
Os instrumentos contratuais foram firmados com autorização eletrônica, possuem endereço de IP, biometria facial e geolocalização, que são elementos suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Destaca-se que foi enviado ao dispositivo móvel da parte autora (aparelho celular), vários links e documentos para aceite, principalmente os termos de adesão, termos de consentimento esclarecido, cédulas de crédito bancário e resumo de custo efetivo total, conforme se observa de aceites eletrônicos em cada documento juntado pela parte ré.
Diferentemente do que afirma a parte autora, não há comprovação de vícios de informação nas contratações.
Existindo contratação eletrônica, em que a parte autora teve acesso aos termos dos contratos previamente, e mesmo assim, manteve sua anuência, porquanto a pessoa cujas fotografias para reconhecimento biométrico foram juntadas nos contratos é, sem dúvidas, a parte demandante, os documentos apresentados são dela, e a geolocalização referente ao momento das contratação (Rua Antônio Pereira da Silva, Nova Altamira, Altamira, PA, CEP 68371-600, Brasil) é o endereço informado pela parte autora como sendo de sua residência.
Não há qualquer evidência de que a contratação não tenha observado o disposto no art. 3º, III, da IN nº 28 do INSS e art. 5º, II e III da IN 138/2022 do INSS.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da Instrução Normativa nº 28 - INSS: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [...] Da Instrução Normativa nº 138/2022 – INSS, destacam-se os seguintes dispositivos: Art. 4º [...] VIII - reconhecimento biométrico: rotina que permite confirmar a operação realizada pelo beneficiário junto às instituições consignatárias acordantes, garantindo a integridade e não repúdio das informações, a autenticidade, e a titularidade a partir de ferramentas tecnológicas de captura biométrica, cujos requisitos técnicos serão definidos pela Dataprev; Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; [...].
Há entendimento dos Tribunais pátrios acerca da regularidade da contratação eletrônica, inclusive quanto à modalidade “consignado inteligente”, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CRÉDITO LIBERADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001669-64.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00016696420228160174 União da Vitória 0001669-64.2022.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJ-RN - AC: 08051626620218205112, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a).
Porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Além disso, os comprovantes de Id 87979179 e 87979180 demonstram que os valores dos saques foram transferidos para a conta da parte autora, o que não é negado por ela, sendo inconteste o proveito econômico direto.
O fato de os cartões, eventualmente, não terem sido utilizados para a compra não torna as contratações ilegais ou abusivas, uma vez que tanto o cartão de crédito consignado quanto o cartão de benefício consignado podem ser utilizados na modalidade saque e na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora utilizou os serviços contratados para a realização de saques, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) A parte autora não impugnou de forma específica as alegações e documentos apresentados pela parte ré, tampouco apresentou qualquer elemento capaz de infirmar o conteúdo ou afastar a verossimilhança deles, limitando-se a informar que realizou os procedimentos de autenticação, mas acreditava que era para celebração de catão de crédito comum.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade nas contratações, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam dos contratos apresentados demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado e cartão de benefício consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, da forma de pagamento e dos juros cobrados.
Tais modalidades de contratos (“RMC” e “RCC”), assim como o empréstimo consignado, gozam de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03; 13.172/15 e 14.431/2023) e são plenamente admitidas, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não existe abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto nos contratos assinados, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tais modalidades, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos sejam maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”, o que inclusive se nota pelas faturas trazidas aos autos que apontam a redução do saldo devedor mês a mês.
Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO.
HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela provenientes.
Insubsistente o pedido de repetição de indébito.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas.
Quanto à compensação por dano moral, determina o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica na presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve o magistrado aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, visto que constatada a regularidade da atuação da parte ré e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, inciso I, do CC.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III - O DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o pedido contraposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência, revogo a decisão Id 86917510.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em subconta judicial n. 2023001528, conforme Id 85646734.
O que pode ser feito por alvará judicial para transferência bancária a ser indicada pela parte autora.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau, designada por meio da Portaria nº 994/2.024-GP (Assinado com certificação digital) -
08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:06
Decorrido prazo de LENILDA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de LENILDA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800542-03.2023.8.14.0005 REQUERENTE: LENILDA SILVA REQUERIDO (A): BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por LENILDA SILVA em desfavor de BANCO BMG.
Aduz que é aposentada pelo INSS e, interessada em adquirir um cartão de crédito passou seus dados para a requerida, porém em 27/12/2022 se surpreendeu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, procedeu o depósito judicial da quantia indevidamente depositada em sua conta e requereu a suspensão dos descontos em seu benefício social.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, verifico que a autora vem sofrendo os aludidos descontos em seus proventos.
No caso dos autos, registro que os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito à suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, o que pode ser reforçado com o depósito judicial da quantia indevidamente depositada.
Ademais, aguardar todos os trâmites processuais pode gerar mais gravame para a parte autora, haja vista que se trata de verba de caráter alimentar, não sendo razoável ver descontado valores que não sabe a origem jurídica para tanto.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar: 1- Que a requerida suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos realizados em benefício previdenciário da autora (contratos 18553505 e 18553518), até ulterior deliberação; 2- Que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança e negativação junto a cadastros de inadimplentes, em virtude do suposto contrato guerreado, sob pena de multa por ato de descumprimento de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, por ora limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da responsabilização civil, até ulterior deliberação deste Juízo.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando a VII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, designo audiência de conciliação para o dia 15/06/2023, às 10h00min, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação deste expediente na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º) Outrossim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se pessoalmente à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira, 17 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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